Em sessão plenária realizada hoje, 13 de fevereiro de 2008, o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de votos, vencido o Ministro Relator Carlos
Britto, entendeu pela constitucionalidade da cobrança do ISSQN – Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as atividades notariais e de
registro.
Relembrando os eventos, a ação direta iniciou-se em 15 de dezembro de 2003,
após aprovação para sua propositura em Assembléias Gerais da Anoreg-Br,
realizadas em 16.07.2003 e 17.09.2003, ocasião em que, também, foi
deliberado que seria fornecido modelo de mandado de segurança para as Anoreg’s
regionais que assim desejassem ingressar em seus estados.
A ação direta é acompanhada pelos escritórios do Wilfrido Augusto Marques
Advogados Associados (especializado em direito tributário) além de Viegas de
Lima Advocacia (que presta consultoria para a Anoreg-BR).
Igualmente, foram contratados dois pareceristas em direito tributário: os
professores Roque Antonio Carrazza e Osíris Azevedo Lopes Filho.
Apesar dos altos custos dispendidos com a ação, a Anoreg-BR não os repassou,
em momento algum, para os associados.
Mesmo havendo parecer favorável do Procurador Geral da República e do
Advogado Geral da União, além do voto favorável do Ministro Relator, o
plenário se posicionou contrariamente ao interesse da Anoreg-BR.
Aguarda-se a publicação do acórdão para que possamos nos posicionar sobre o
caminho a seguir.
Tal decisão ainda não transitou em julgado e, por esta razão nenhuma
providencia deverá ser tomada por qualquer notário ou registrador, tendo em
vista a complexidade da matéria.
Por outro lado, a assessoria jurídica da entidade, especializada em direito
tributário, já está emitindo parecer no sentido de deixar comprovado que o
ônus do pagamento do ISSQN é do tomador do serviço e não dos notários e
registradores. Significa dizer que sobre os emolumentos serão acrescidos os
percentuais adotados pelos 5.500 municípios do País.
Diretoria da Anoreg-BR
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