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Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) ajuizou a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4140, com pedido de liminar, no
Supremo Tribunal Federal (STF), contra as Resoluções nºs 2 e 3 do Conselho
Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO).
A primeira delas dispõe sobre a reorganização dos serviços de notas e de
registros das comarcas de entrância intermediária e final. A segunda
regulamenta o concurso público unificado para ingresso e remoção nos
serviços notariais e de registro daquele estado.
A Anoreg alega ofensa aos artigos 37, caput (observância dos princípios da
legalidade e impessoalidade no serviço público); 96, inciso II, alínea b, e
236, caput e parágrafos, todos da Constituição Federal (CF). Sustenta que o
objeto das resoluções não pode ser efetuado “por simples ato administrativo
normativo do TJ-GO”, mas tão-somente por lei formal. Daí a ofensa ao artigo
236, caput parágrafo 1º, que prevê o exercício dos serviços cartoriais em
caráter privado, por delegação do Poder Público, regulado por lei.
A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, não atendeu pedido de liminar
sem audiência da parte contrária. Pediu ao Conselho Superior da Magistratura
do TJ-GO que lhe encaminhe, no prazo de cinco dias, informações sobre as
duas resoluções.
TJ /GO cassou decisão que suspendeu concurso
A Anoreg lembra que o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, por
entender que o Conselho Superior da Magistratura goiana invadiu competência
do Poder Legislativo ao editar a Resolução nº 2, suspendeu seus efeitos.
Entretanto, essa decisão foi cassada pela presidência do TJ/GO. Por essa
razão, a entidade ajuizou a ADI no STF.
A Associação dos Notários cita dois precedentes do STF para reforçar seus
argumentos. Trata-se da ADI 3319, relatada pela ministra Ellen Gracie,
envolvendo decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro sobre cartórios naquele estado, e da ADI 3331, relatada pelo
ministro Joaquim Barbosa, que determinou a suspensão de vários artigos de
resolução da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre
serviços notariais.
Por fim, a entidade alega que os artigos 1º e 3º da impugnada Resolução nº 2
atentam contra os princípios do direito adquirido e da segurança jurídica,
ao pretender “desacumular” serviços notariais, retirando serviços de longa
data exercidos por titulares de cartórios, e isto em prazo exíguo de tempo.
Investe, também, contra o artigo 5º da Resolução, que confere ao
corregedor-geral da Justiça o poder de “propor ao Conselho Superior da
Magistratura novos desmembramentos, anexações e desanexações de serviços;
criação de novas serventias e redefinição de circunscrição de registros,
quando a receita ou volume de serviços justificarem a medida”.
A impugnação da Resolução nº 3 – que regulamenta o concurso público para
ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do estado de Goiás –
decorre do fato de que foi a de nº 2 que lhe deu causa.
Processos relacionados
ADI 4140
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