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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a
Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3812, com pedido de liminar, proposta pela Associação dos
Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra norma do Conselho
Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que determinou a
realização de concurso de provas e títulos para a remoção dos
serventuários de notas e de registro.
Para a Anoreg, os artigos 3º e 6º do Provimento 612/98 devem ser
declarados inconstitucionais por serem contrários a Constituição Federal
e a Lei 8.935/1994. Esses dispositivos do provimento determinam concurso
de provas e títulos para remoção das serventias notariais e de registro
do Estado de São Paulo.
Entretanto, a Anoreg sustenta que o artigo 236 da Constituição determina
que apenas o ingresso nessa atividade depende de concurso público de
provas e títulos, nada prescrevendo a respeito da remoção. E o artigo
16, da Lei 8.935/94 – que regulamenta a prestação de serviços notariais
e de registro disposto na Carta Magna – afirma que as vagas previstas
para remoção serão preenchidas somente com base em concurso de títulos.
A associação argumenta que a competência para legislar sobre esse tema é
privativa da União e, no caso paulista, houve violação ao pacto
federativo (artigos constitucionais 236, parágrafo 1º, e 22 inciso XXV).
"A Constituição determina que a atividade deverá ser regulamentada por
lei. Não pode o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de
Provimento, regulamentar a questão que é atribuída à lei em sentido
formal", ressalta.
A defesa da Anoreg declara que a norma questionada fere, ainda, o
princípio da separação dos poderes, constante no artigo 2º da
Constituição. “Isso ocorre porque, sendo matéria exclusiva de lei a
atividade notarial e de registro, bem como a forma de provimento da
delegação, não pode ser definida por meio de forma infralegal, como é o
caso do Provimento 612/1998”, pondera.
Dessa forma, requer a concessão de liminar, levada em questão de ordem
ao Plenário do STF, para suspender a eficácia dos artigos 3º e 6º do
Provimento 612/98, com relação ao concurso de remoção. Ainda é requerida
na cautelar a adequação do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para
Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que
tem como fundamento os dispositivos ora atacados. O concurso já está em
fase final restando a prova oral e a análise dos títulos.
Se não for possível a adequação do concurso, a liminar pleiteada pede a
suspensão de todo o exame.
Por fim, pede a suspensão da eficácia dos artigos citados do provimento,
a fim de manter, no caso do concurso de remoção, apenas a análise dos
títulos, conforme dispõe a Constituição e a legislação federal sobre o
tema. O relator da ADI é o ministro Carlos Ayres Britto.
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