Pelo teor de decisão recente da
3ª Turma do TRT/MG, embora a impenhorabilidade do imóvel residencial do
devedor garantida pela Lei nº 8.009/90 seja oponível em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza ,
admite-se a penhora de rendimentos advindos do imóvel (ou até do próprio
imóvel), para quitação dos créditos de trabalhadores da própria residência e
das respectivas contribuições previdenciárias (artigo 3º, inciso I, da Lei
nº 8.009/90).
No caso, a execução diz respeito à dívida trabalhista contraída por um dos
cônjuges, sendo que o débito resultou de uma prestação de serviço que se
desenvolveu em benefício de toda a família, conforme a Lei nº 5.859/72 (lei
do empregado doméstico). Em garantia dessa dívida foi penhorado aluguel de
imóvel, objeto de usufruto vitalício, penhora essa que os agravantes
pretendiam desconstituir.
Segundo o relator do agravo, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, desde que
seja objeto de usufruto judicial, na forma dos artigos 716 e 729 do CPC, o
bem não pode sofrer penhora, mas não está descartada a possibilidade de que
esta recaia sobre os rendimentos advindos do imóvel, como valores referentes
a aluguel.
O relator explica, respaldado no artigo 1.393 do Código Civil, que “o
exercício do usufruto pode ser cedido por título gratuito ou oneroso,
admitindo a constrição judicial dos frutos advindos a partir dessa cessão” .
Portanto, a penhora é válida, por ter recaído sobre o aluguel do imóvel, que
é objeto do usufruto judicial.
Frisa ainda o desembargador relator, conforme o disposto no artigo 650,
inciso I, do CPC, que não podem ser penhorados os frutos e os rendimentos
dos bens inalienáveis destinados a alimentos de pessoas idosas. No caso, não
há provas de que o agravante (que é viúvo) sobrevive da renda do aluguel do
imóvel residencial.
(AP nº 00570-2006-099-03-00-0)
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