A mudança de sócio sem o devido
arquivamento na junta comercial pode ser oposta (contrária) aos cotistas se
a alteração for usada para lesar terceiros. Foi o que decidiu a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, conheceu do
recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S/A.
A empresa Vieira Dois Derivados de Madeiras Indústria e Comércio Ltda. tinha
como único sócio-gerente Ronaldo Vieira Novaes. Diversas transações
bancárias foram efetuadas pelo sócio Lemin Vieira Lemos em nome da empresa,
embora a procuração que lhe fora outorgada exigisse a presença de ambos para
que as operações pudessem ser realizadas.
O banco executou vários negócios com Vieira Lemos, que contraiu empréstimos
por meio de contratos de capital de giro, movimentando a conta-corrente na
qual eram creditados os valores. O sócio-gerente Ronaldo Novaes assinou e
comprovou como autêntica a comunhão com os interesses e compareceu,
inclusive, como devedor solidário e avalista.
Dessa forma, foi gerado o confronto entre a primeira e a segunda procuração
outorgada a Lemin Vieira. A declaração anterior lhe conferia poderes para
agir especialmente perante instituições bancárias somente em conjunto com o
sócio-gerente, Ronaldo Novaes. A primeira alteração contratual, feita após
outorgada a procuração, admitia-o como membro da sociedade com a gerência
exercida por todos os sócios, em conjunto ou individualmente. O recurso
especial busca concluir se tal procedimento tornou os poderes da primeira
procuração implicitamente revogados.
O Bradesco opôs embargos de declaração devido à confissão do representante
legal da autora, Ronaldo Novaes. Foi considerado que o representante afirmou
ser dele a assinatura na primeira alteração do contrato e ter poderes para
gerenciar, já que era sócio-gerente da empresa. Entretanto Lemin possuía uma
procuração que lhe dava poderes para atuar como gerente apenas se assinasse
em conjunto com ele. Os embargos foram rejeitados.
Em segunda instância, o desembargador considerou que, ante os argumentos,
seria forçoso reconhecer que o banco agiu de forma descuidada, por mau
funcionamento dos seus serviços com evidentes prejuízos à empresa. Assim, o
Bradesco se equivocou ao considerar um aditivo contratual sem nenhuma
validade quanto à lei especial que rege as sociedades comerciais. Daí o
recurso especial interposto pelo banco.
O Bradesco alega que as ações executadas foram legais pelo fato de ter sido
feita a alteração contratual na empresa, que o admitiu como sócio, para
atuar conjunta ou individualmente em nome e segundo os interesses da
sociedade. De posse de tais documentos, o gerente da agência permitiu que,
além do sócio- gerente, também o sócio Lemin Vieira realizasse todos os
negócios com o banco.
O relator do processo, ministro Ari Pargendler, entendeu que a alteração
contratual não legitima as atitudes do censurado sócio junto ao banco, nem
autoriza que ele possa receber empréstimos sem consulta aos demais sócios ou
que pratique atos unilateralmente em nome da empresa. O ministro recomendou
que a sociedade responda pelos atos de seu “aparente” sócio, condição de que
Lemin Vieira só pôde apoderar-se com o consentimento do gerente-sócio,
Ronaldo Vieira. A empresa foi condenada a pagar as custas e honorários do
advogado à base de 15% do valor da causa, corrigidos monetariamente.
Autor: Rosiene Assunção
Processos:
Resp 419405
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