LEI COMPLEMENTAR Nº
70, DE 30 DE JULHO DE 2003.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o
Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores
públicos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - ...
V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18
de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação
trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994;
VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo
Estado.
....
Art. 5º - ...
I - ...
d) pela constituição de novo vínculo familiar;
II - ...
c) pela constituição de novo vínculo familiar;
...
Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por
subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza,
bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o
prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em
folha de pagamento, na condição de servidor público.
...
Art. 29 - ...
§ 2deg - A contribuição do segurado de que trata o inciso V do art.
3deg. será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre a
remuneração que servirá de base para o cálculo de seus proventos,
observada a entrância da comarca em que for lotado, nos termos do
regulamento.
Art. 30 - ...
§ 2º - A alíquota de contribuição patronal relativa ao segurado de que
trata o inciso V do art. 3º será equivalente ao dobro da alíquota de
contribuição prevista no § 2º do art. 29.
...
Art. 47 - O servidor público em exercício em órgão ou entidade distintos
dos de sua lotação permanecerá vinculado, para fins previdenciários, ao
cargo de origem, ficando a contribuição e o valor do benefício limitados
à retribuição-base a que faria jus no órgão ou entidade de origem,
vedada a incorporação, em sua remuneração ou provento, de qualquer
parcela remuneratória decorrente desse exercício.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a
servidor da administração direta de qualquer dos Poderes ocupante de
cargo de provimento em comissão em outro órgão da administração direta
do Poder a que estiver vinculado.
...
Art. 50 - ...
VIII - as contribuições previdenciárias dos segurados a que se referem
os incisos V e VI do art. 3º;
IX - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados
a que se refere o inciso V do art. 3º.
...
§ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações
orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -
IPSEMG, cujo custo será de responsabilidade do Tesouro do Estado, por
intermédio da Conta Financeira da Previdência - CONFIP, observado o
disposto no inciso I do art. 39 desta Lei Complementar.
...
Art. 60 - ...
§ 3deg - Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência
do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG - o disposto no art. 8deg. da Lei
Federal ndeg. 9.717, de 27 de novembro de 1998.
...
Art. 80 - Fica quitada 60% (sessenta por cento) da dívida do Tesouro do
Estado para com o IPSEMG, decorrente do atraso no recolhimento das
contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, por meio
de pagamento mensal, no valor equivalente à diferença entre a receita
das contribuições estabelecidas até a data de publicação desta Lei
Complementar, destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o
inciso II do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado
até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse
inciso, para esses mesmos segurados.
...
Art. 81 - Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art.
80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da CONFIP, a
responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e
auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos
segurados de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31
de dezembro de 2001.
Parágrafo único- O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP,
repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o
caput deste artigo, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 82 - Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art.
80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da CONFIP, a
responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e
auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos
servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo referidos
no art. 79, desde que faça uso da faculdade prevista nesse mesmo artigo.
Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP,
repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o
caput deste artigo.
...Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e
odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados
referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo
definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes, observadas as
coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.
§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será custeado
por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota será de 3,2% (três
vírgula dois por cento), descontada da remuneração de contribuição ou
dos proventos do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do
vencimento mínimo estadual, não podendo ser inferior a R$30,00 (trinta
reais), que serão reajustados nos mesmos índices do aumento geral
concedido ao servidor público estadual.
§ 2º - O piso mínimo de contribuição estabelecido no § 1º não se aplica
ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante
estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de
15 de dezembro de 1998, aplicando-se nesse caso a alíquota de 3,2% (três
vírgula dois por cento).
§ 3º - A contribuição referida no § 1º será acrescida de 1,6% (um
vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos
sobre o valor que exceder o limite de vinte vezes o valor do vencimento
mínimo estadual.
§ 4º - O Tesouro do Estado contribuirá com a alíquota de 1,6% (um
vírgula seis por cento) da remuneração do servidor, até o limite de
vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual.
§ 5º - A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida
diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para pagamento da folha
de servidores públicos do Estado.
§ 6º - A assistência a que se refere o caput deste artigo será prestada
pelo IPSEMG exclusivamente aos contribuintes e seus dependentes,
mediante a comprovação do desconto no contracheque do último mês
recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o
último dia útil do respectivo mês, nos termos do regulamento.
§ 7º - O disposto neste artigo, à exceção do § 4º, aplica-se às pensões
concedidas após a publicação desta Lei Complementar.
§ 8º - Fica o IPSEMG autorizado a celebrar convênio de assistência à
saúde com instituições públicas estaduais.
§ 9º - A prestação da assistência a que se refere o caput deste artigo
fica limitada aos segurados mencionados nos arts. 3º e 79, bem como aos
incluídos na forma do § 8º deste artigo, ficando facultado ao IPSEMG
celebrar convênios de assistência à saúde com os municípios, mediante
contribuição a ser calculada atuarialmente, garantia de adimplência e
outras condições definidas em regulamento.
§ 10 - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao servidor, ao
inativo e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público estadual
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.
§ 11 - Os que perderam a condição de dependente dos segurados, bem como
os pais destes, poderão continuar com o direito à assistência referida
no caput deste artigo, mediante opção formal, desde que já tenha
ocorrido o pagamento da contribuição relativa à alíquota de 2,8% (dois
vírgula oito por cento), observado o limite mínimo de contribuição de
R$78,00 (setenta e oito reais) por beneficiário, que serão reajustados
nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público
estadual.
Art. 86 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma
de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre o
Estado, suas autarquias e fundações e os municípios, nos termos da Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único - Os benefícios previdenciários dos servidores
municipais cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido
implementados após 27 de novembro de 1998 deverão ser custeados pelo
Regime Próprio de Previdência, mediante acordo de encontro de contas a
ser promovido entre o Tesouro do Estado, o IPSEMG e os municípios, nos
termos do regulamento.".
Art. 2º - Ficam mantidas as alíquotas de 8,3% (oito vírgula três
por cento) e de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o custeio da
previdência, respectivamente, para o servidor titular de cargo efetivo
cuja vinculação ao serviço público estadual se tenha dado até 31 de
dezembro de 2001 e para o inativo.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a forma de pagamento
das contribuições dos segurados de que tratam os incisos V e VI do art.
3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, relativas ao
período transcorrido entre essa data e a publicação desta Lei
Complementar.
Art. 4º - O Poder Executivo republicará a Lei Complementar nº 64,
de 25 de março de 2002, com as alterações introduzidas por esta Lei
Complementar.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
arts. 68, 72 e 77, os §§ 1º e 2º do art. 81, os §§ 1º e 2º do art. 82 e
o inciso II do art. 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de
2002, os arts. 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a Lei nº
552, de 22 de dezembro de 1949, e a Lei nº 8.562, de 17 de maio de 1984.
Parágrafo único - Ficam mantidos os pagamentos dos benefícios concedidos
na vigência da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, custeados
diretamente pelo Tesouro do Estado.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
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