O pedido de vista do ministro Cesar Asfor
Rocha interrompeu o julgamento, na Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), do pedido para alterar o regime de bens adotado para o
matrimônio do casal de comunhão parcial para separação total, em união
celebrada na vigência do Código Civil de 1916.
O relator, ministro Jorge Scartezzini, deu provimento ao recurso do
casal para, admitindo a possibilidade de alteração do regime de bens,
determinar às instâncias ordinárias que procedam à análise do pedido,
nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002 (alteração do
regime de bens).
Ao votar, o relator ressaltou que doutrinadores, ao interpretarem o art.
2.039 do CC/2002, defendem a possibilidade de alteração convencional do
regime de bens com relação aos casamentos ocorridos antes do novo
Estatuto Civil, desde que ressalvados os direitos de terceiros e
apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido.
Segundo o ministro Scartezzini, as normas concernentes aos interesses
patrimoniais dos cônjuges na constância da sociedade conjugal, previstas
nos artigos 1.639 a 1.652 da nova legislação civil, na medida em que
contêm princípios norteadores dos diversos regimes particulares de bens,
se aplicariam imediatamente, alcançando tanto os casamentos celebrados
sob o CC/1916, cujos regimes de bens encontram-se em curso de execução,
como os pactuados sob o CC/2002.
"Desta feita, o art. 1.639, § 2º, do CC/2002, abonador da alteração dos
regimes de bens na vigência dos casamentos, constituindo-se em norma
geral relativa aos direitos patrimoniais dos cônjuges, incidiria
imediatamente, inclusive às sociedades conjugais formalizadas sob o
pálio do CC/1916, afastando a vedação constante do art. 230 do CC/1916",
disse o relator.
Ainda, e principalmente, frisou o ministro Scartezzini, conforme
observam os mesmos doutrinadores, a possibilidade do art. 1.639 do CC/2002,
permissivo da mudança, aplicar-se aos efeitos futuros de contratos de
bens em plena vigência quando do respectivo advento encontra-se
determinada pelo novo Código em seu art. 2.035.
Não há previsão de data para a continuação do julgamento. Além do
ministro Cesar Rocha, falta votarem os ministros Fernando Gonçalves e
Aldir Passarinho Junior. O ministro Barros Monteiro acompanhou o
relator.
Histórico – O casal ajuizou ação visando à alteração do regime de bens
adotado para o seu matrimônio, realizado em abril de 1995, de comunhão
parcial para separação total, registrando que os bens adquiridos durante
o casamento já teriam sido divididos entre eles.
Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que,
nos termos do art. 2.039 do CC/2002, o "regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071/1916, é
por ele estabelecido".
O casal, então, apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença. No STJ, P.V.B.B.A. e J.S.A
sustentaram violação dos artigos 1.639 e 2.039 do CC/2002, ao não
permitir a alteração do regime de bens sob o fundamento de que o
casamento teria se realizado na vigência da legislação civil anterior.
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