Começa discussão se é possível alterar regime matrimonial de bens celebrado sob o CC de 1916

O pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha interrompeu o julgamento, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do pedido para alterar o regime de bens adotado para o matrimônio do casal de comunhão parcial para separação total, em união celebrada na vigência do Código Civil de 1916.

O relator, ministro Jorge Scartezzini, deu provimento ao recurso do casal para, admitindo a possibilidade de alteração do regime de bens, determinar às instâncias ordinárias que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002 (alteração do regime de bens).

Ao votar, o relator ressaltou que doutrinadores, ao interpretarem o art. 2.039 do CC/2002, defendem a possibilidade de alteração convencional do regime de bens com relação aos casamentos ocorridos antes do novo Estatuto Civil, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido.

Segundo o ministro Scartezzini, as normas concernentes aos interesses patrimoniais dos cônjuges na constância da sociedade conjugal, previstas nos artigos 1.639 a 1.652 da nova legislação civil, na medida em que contêm princípios norteadores dos diversos regimes particulares de bens, se aplicariam imediatamente, alcançando tanto os casamentos celebrados sob o CC/1916, cujos regimes de bens encontram-se em curso de execução, como os pactuados sob o CC/2002.

"Desta feita, o art. 1.639, § 2º, do CC/2002, abonador da alteração dos regimes de bens na vigência dos casamentos, constituindo-se em norma geral relativa aos direitos patrimoniais dos cônjuges, incidiria imediatamente, inclusive às sociedades conjugais formalizadas sob o pálio do CC/1916, afastando a vedação constante do art. 230 do CC/1916", disse o relator.

Ainda, e principalmente, frisou o ministro Scartezzini, conforme observam os mesmos doutrinadores, a possibilidade do art. 1.639 do CC/2002, permissivo da mudança, aplicar-se aos efeitos futuros de contratos de bens em plena vigência quando do respectivo advento encontra-se determinada pelo novo Código em seu art. 2.035.

Não há previsão de data para a continuação do julgamento. Além do ministro Cesar Rocha, falta votarem os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. O ministro Barros Monteiro acompanhou o relator.

Histórico – O casal ajuizou ação visando à alteração do regime de bens adotado para o seu matrimônio, realizado em abril de 1995, de comunhão parcial para separação total, registrando que os bens adquiridos durante o casamento já teriam sido divididos entre eles.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que, nos termos do art. 2.039 do CC/2002, o "regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071/1916, é por ele estabelecido".

O casal, então, apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. No STJ, P.V.B.B.A. e J.S.A sustentaram violação dos artigos 1.639 e 2.039 do CC/2002, ao não permitir a alteração do regime de bens sob o fundamento de que o casamento teria se realizado na vigência da legislação civil anterior.


Fonte: Site do STJ - 28/06/2005