Tabelionato de Protestos - Provimento n. 20/97 é alterado

PROVIMENTO N. 129/2004

O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto nos artigos 37 e 38 da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, no uso das atribuições e competências dos artigos 23 e 27 da Lei Complementar nº 59, de 18/01/01, e do artigo 16, inciso XIV, da Resolução nº 420, de 01/08/03,

Considerando o expediente encaminhado pela Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, através do Ofício nº FB-933/2004, de 22/09/2004, solicitando a adoção de procedimentos padronizados para o protesto de cheques;

Considerando que os Provimentos 020/97 e 079/02, deste Órgão Corregedor, não contemplam as hipóteses de devolução de cheques sob as rubricas nºs 30 e 35, instituídas pelo Banco Central do Brasil, através da Carta-Circular nº 2.692, de 18/10/96 e Circular nº 2.313, de 26/05/93;

Considerando os pareceres exarados sobre a matéria, nos autos do Processo nº 19.430/2004-DIFIX;

Resolve:

Art. 1º - O item 1 do Provimento nº 20, de 25/08/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1- Nas hipóteses de apresentação, a protesto, de cheques devolvidos pelo banco sacado, pelos motivos identificados de acordo com a normas expendidas pelo Banco Central do Brasil, sob os números 20 (folha de cheque cancelada por solicitação do correntista), 25 (cancelamento de talonário pelo banco sacado), 28 (contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionado por furto ou roubo, 30 (furto ou roubo de malotes) e 35 (cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário (cheque universal), ou ainda com adulteração da praça sacada), o Tabelião de Protesto de Títulos deverá:...".

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2004.

(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 04/12/2004