PROVIMENTO N.
129/2004
O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, consoante o disposto nos artigos 37 e 38 da Lei Federal nº
8.935, de 18/11/94, no uso das atribuições e competências dos artigos 23
e 27 da Lei Complementar nº 59, de 18/01/01, e do artigo 16, inciso XIV,
da Resolução nº 420, de 01/08/03,
Considerando o expediente encaminhado pela Federação Brasileira das
Associações de Bancos - FEBRABAN, através do Ofício nº FB-933/2004, de
22/09/2004, solicitando a adoção de procedimentos padronizados para o
protesto de cheques;
Considerando que os Provimentos 020/97 e 079/02, deste Órgão Corregedor,
não contemplam as hipóteses de devolução de cheques sob as rubricas nºs
30 e 35, instituídas pelo Banco Central do Brasil, através da
Carta-Circular nº 2.692, de 18/10/96 e Circular nº 2.313, de 26/05/93;
Considerando os pareceres exarados sobre a matéria, nos autos do
Processo nº 19.430/2004-DIFIX;
Resolve:
Art. 1º - O item 1 do Provimento nº 20, de 25/08/97, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1- Nas hipóteses de apresentação, a protesto, de cheques devolvidos
pelo banco sacado, pelos motivos identificados de acordo com a normas
expendidas pelo Banco Central do Brasil, sob os números 20 (folha de
cheque cancelada por solicitação do correntista), 25 (cancelamento de
talonário pelo banco sacado), 28 (contra-ordem (ou revogação) ou
oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionado por furto ou roubo, 30
(furto ou roubo de malotes) e 35 (cheque fraudado, emitido sem prévio
controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário (cheque
universal), ou ainda com adulteração da praça sacada), o Tabelião de
Protesto de Títulos deverá:...".
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2004.
(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça |