Alteração de nome não pode prejudicar patronímico de família

A alteração do nome da pessoa só é permitida em caráter excepcional, desde que não importe em prejuízo ao patronímico da família, pois este não pode ser suprimido nem modificado, uma vez que não pertence exclusivamente ao detentor, mas a todo grupo familiar. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vitor Barboza Lenza, e negou provimento à Apelação Cível interposta por Giovana Perez Dinamarco Solera Quigley, contra sentença proferida pelo juiz Sebastião Luiz Fleury, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.

Giovana pretendia retirar dois patronímicos de família de seu nome. Segundo ela, embora na certidão de casamento realizado no Brasil conste o nome completo, ela estava encontrando dificuldades para renovar seu passaporte e visto de permanência nos Estados Unidos. Giovana também se disse impossibilitada de registrar diploma de Master Business Administration (MBA) pela Universidade de Chicago. Alegou ainda que fazia questão de manter o sobrenome Solera, a fim de se chamar Giovana Solera Quigley, que consta do registro de casamento expedido nos EUA.

O desembargador Vitor Lenza explicou que a embora a legislação estrangeira tenha permitido a supressão dos patronímicos de Giovana ao se casar nos EUA, o mesmo procedimento não é admitido no Direito brasileiro. No Brasil, segundo o desembargador, a legislação contempla apenas a possibilidade dos nubentes, pelo casamento, acrescer ao seu o sobrenome do outro.

"Pela dicção dos artigos 56 e 57 da Lei n. 6.015/73, a Lei de Registros Públicos, a alteração do nome da pessoa só é permitida em caráter excepcional, desde que não importe em prejuízo ao patronímico da família", afirmou. De acordo com Vitor Lenza, o patronímico é o revelador da procedência do indivíduo, "que indica sua filiação, sua estirpe, os apelidos de famílias são indispensáveis, não podendo ser, assim, suprimidos do assento de nascimento, a não ser em caráter excepcional, quando ocorrer necessidade ditada por motivos de coerência jurídica ou por outras causas que sobreexcedam a relevância da razão normativa".

Veja como foi redigida a ementa do acórdão: "Supressão do Patronímico de Família. Inadmissibilidade. Inteligência dos artigos 56 e 57 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Pela dicção dos artigos 56 e 57 da Lei n. 6.015/73, o patronímico de família não pode ser suprimido nem modificado, por não pertencer exclusivamente ao detentor, mas a todo grupo familiar. Apelação conhecida, mas improvida. (A.C. 73571-0/188 - 200302228580 - 15.02.2005).


Fonte: Site do TJGO - 15/02/2005