A alteração do nome da pessoa só é
permitida em caráter excepcional, desde que não importe em prejuízo ao
patronímico da família, pois este não pode ser suprimido nem modificado,
uma vez que não pertence exclusivamente ao detentor, mas a todo grupo
familiar. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vitor Barboza
Lenza, e negou provimento à Apelação Cível interposta por Giovana Perez
Dinamarco Solera Quigley, contra sentença proferida pelo juiz Sebastião
Luiz Fleury, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.
Giovana pretendia retirar dois patronímicos de família de seu nome.
Segundo ela, embora na certidão de casamento realizado no Brasil conste
o nome completo, ela estava encontrando dificuldades para renovar seu
passaporte e visto de permanência nos Estados Unidos. Giovana também se
disse impossibilitada de registrar diploma de Master Business
Administration (MBA) pela Universidade de Chicago. Alegou ainda que
fazia questão de manter o sobrenome Solera, a fim de se chamar Giovana
Solera Quigley, que consta do registro de casamento expedido nos EUA.
O desembargador Vitor Lenza explicou que a embora a legislação
estrangeira tenha permitido a supressão dos patronímicos de Giovana ao
se casar nos EUA, o mesmo procedimento não é admitido no Direito
brasileiro. No Brasil, segundo o desembargador, a legislação contempla
apenas a possibilidade dos nubentes, pelo casamento, acrescer ao seu o
sobrenome do outro.
"Pela dicção dos artigos 56 e 57 da Lei n. 6.015/73, a Lei de Registros
Públicos, a alteração do nome da pessoa só é permitida em caráter
excepcional, desde que não importe em prejuízo ao patronímico da
família", afirmou. De acordo com Vitor Lenza, o patronímico é o
revelador da procedência do indivíduo, "que indica sua filiação, sua
estirpe, os apelidos de famílias são indispensáveis, não podendo ser,
assim, suprimidos do assento de nascimento, a não ser em caráter
excepcional, quando ocorrer necessidade ditada por motivos de coerência
jurídica ou por outras causas que sobreexcedam a relevância da razão
normativa".
Veja como foi redigida a ementa do acórdão: "Supressão do Patronímico de
Família. Inadmissibilidade. Inteligência dos artigos 56 e 57 da Lei n.
6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Pela dicção dos artigos 56 e 57 da
Lei n. 6.015/73, o patronímico de família não pode ser suprimido nem
modificado, por não pertencer exclusivamente ao detentor, mas a todo
grupo familiar. Apelação conhecida, mas improvida. (A.C. 73571-0/188 -
200302228580 - 15.02.2005).
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