LEI N. 10.932, DE 03 DE AGOSTO DE 2004.
Altera o art. 4º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que "dispõe sobre o parcelamento do
solo urbano e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera o art. 4º da Lei n. 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, dispondo sobre a reserva de faixa não-edificável
referente a dutovias.
Art. 2º - O inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de faixa não-edificável
de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica; ..." (NR)
Art. 3º - O art. 4º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Art. 4º - ...
§ 3º - Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a
dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental,
observados os critérios e parâmetros que garantam a segurança da
população e a proteção
do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas
pertinentes." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Roussef
Marina Silva
Olívio de Oliveira Dutra |