LEI Nº 14.576, DE 15
DE JANEIRO DE 2003
Altera dispositivos da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos por
serviços extrajudiciais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O item "a" do número 2 da Tabela 1 do Anexo II da
Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, modificada pela Lei nº
13.438, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO II (a que se refere o artigo 5º da Lei nº 13.438, de 30 de
dezembro de 1999)
TABELA 1 - ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS
2 -
ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certidão ou
transcrição de documento e primeiro traslado) |
FISCALIZAÇÃO
(R$) |
a)
Sem valor patrimonial |
3,40 |
Art. 2º - (Vetado).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Fuad Noman
Lúcio Urbano da Silva Martins
José Bonifácio Borges de Andrada
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