LEI Nº 15.027, DE 19 DE JANEIRO DE 2004
Institui a Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, altera
os arts. 17 e 52 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e o Anexo IV
da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Reserva Particular de Recomposição
Ambiental - RPRA -, assim considerada a área degradada por atividade
agrícola, pastoril ou silvicultural, pertencente a um ou mais
proprietários, de domínio privado, gravada com perpetuidade e destinada
a recuperação ambiental.
§ 1º - A critério do órgão estadual competente, poderão ser admitidos
outros tipos de área para a constituição de RPRA.
§ 2º - A RPRA integra o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, no
grupo de unidades de conservação de uso sustentável, nos termos do art.
22 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
Art. 2º - São condições para instituição e funcionamento de RPRA:
I - a aprovação de plano diretor da unidade de conservação pelo órgão
estadual competente;
II - a autorização expressa do proprietário, com firma reconhecida em
cartório, para promover a alteração na matrícula do imóvel;
III - a gestão por organização não-governamental sem fins lucrativos;
IV - a instituição de órgão colegiado regido por estatuto, com funções
normativas e deliberativas, composto por representação numericamente
equivalente, limitada a um máximo de três representantes por segmento,
de proprietários, de detentores de cotas de Certificado de Recomposição
de Reserva Legal e da entidade gestora;
V - a aplicação do resultado financeiro obtido por meio das atividades
desenvolvidas na unidade de conservação, prioritariamente, na melhoria e
na expansão da RPRA;
VI - a apresentação de relatório anual de atividades ao órgão estadual
competente, na forma do regulamento, mantendo-se cópia do mesmo na
unidade de conservação, para consulta pública.
§ 1º - O estatuto da RPRA preverá a participação de representante do
poder público nas reuniões do órgão colegiado, com direito a voz, e de
moradores da região circunvizinha nas atividades desenvolvidas na
unidade de conservação.
§ 2º - O plano diretor a que se refere o inciso I poderá ser elaborado
por entidade pública ou por entidade privada previamente credenciada
pelo Estado.
Art. 3º - A RPRA, prioritariamente destinada a constituição de
reserva legal de propriedades rurais, poderá ser usada alternativamente
para:
I - pesquisa científica;
II - produção de bens florestais não lenhosos;
III - produção de bens florestais lenhosos;
IV - extrativismo;
V - agrossilvicultura;
VI - outras atividades não degradadoras do meio ambiente.
§ 1º - A área destinada às atividades previstas nos incisos III e V não
poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área total da unidade de
conservação.
§ 2º - A área da unidade de conservação destinada à recomposição de
reserva legal será estabelecida no plano diretor.
Art. 4º - O Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL
-, emitido pelo órgão estadual competente, autoriza a entidade gestora
da unidade a alienar cota a possuidor ou proprietário rural, equivalente
cada uma a um hectare, até o limite da área definida no plano diretor.
§ 1º - Para obtenção de cota de CRRL, o possuidor ou proprietário rural
deverá ser autorizado pelo órgão estadual competente.
§ 2º - É vedada a alienação de cota de CRRL para posse ou propriedade
rural localizada fora da bacia hidrográfica da RPRA, exceto nos casos
definidos pelo órgão estadual competente.
Art. 5º - A gestão e a implantação do plano diretor de RPRA serão
acompanhadas e avaliadas pelo órgão estadual competente.
Art. 6º - O poder público não intervirá na administração de RPRA,
salvo nos casos de:
I - desvio de finalidade;
II - gestão fraudulenta ou temerária;
III - descumprimento de norma estabelecida em lei, regulamento ou pelo
órgão estadual competente.
Art. 7º - O art. 17 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
fica acrescido dos seguintes inciso VII e § 4º, passando seu § 2º a
vigorar com a redação que se segue:
"Art. 17 - ................................................
VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal
- CRRL - de Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, em
quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída,
mediante autorização do órgão competente.
................................................
§ 2º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela
compensação por área equivalente e pela instituição de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou por aquisição de cotas de
RPRA, na forma dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, a averbação do
ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará
expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel
objeto da recomposição.
.................................................
§ 4º - É vedado ao proprietário ou possuidor suprimir área de reserva
legal em virtude de opção pela recomposição na forma prevista no inciso
VII.".
Art. 8º - O art. 52 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima
florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela
compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e
cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse
ecológico em troca de créditos de reposição, que podem ser utilizados
para compor o percentual de consumo anual de matéria-prima florestal ou
para abater débitos apurados por excesso de utilização de produtos ou
subprodutos florestais de origem nativa.
Parágrafo único - Os créditos concedidos em contrapartida ao imóvel
alienado ao Estado na forma do caput deste artigo serão utilizados uma
única vez, sendo o referido imóvel incorporado ao patrimônio do
Instituto Estadual de Florestas - IEF - para criação de unidade de
conservação ou para regularização fundiária de unidade de conservação já
criada.".
Art. 9º - No Anexo IV da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de
2000, fica acrescentada à tabela "Fator de Conservação para Categorias
de Manejo de Unidades de Conservação" a categoria de manejo "Reserva
particular de recomposição ambiental", código RPRA, fator de conservação
0,9 (zero vírgula nove).
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho
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