ALMG - Comissão de Constituição e Justiça analisa PL 2.706/08 que altera a Lei 15.424/04

Comissão de Constituição e Justiça analisa cinco projetos de lei

Cinco projetos de lei foram analisados pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de Minas Gerais na manhã desta terça-feira (23/9/08) e tiveram pareceres pela constitucionalidade aprovados. Entre eles estão o PL 1.976/07, do deputado Padre João (PT), que institui a política estadual de incentivo à formação do Banco Comunitário de Sementes Crioulas; e o PL 2.706/08, dos deputados Gilberto Abramo, Sávio Souza Cruz e Adalclever Lopes, do PMDB, que altera a Lei 15.424, de 2004. Esta lei trata de taxas de cartórios. A comissão analisou ainda outras 13 proposições que dispensam a apreciação do Plenário.

Proposição muda cobrança fixa de taxas extrajudiciais

Os deputados aprovaram o parecer pela constitucionalidade do PL 2.706/08 na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Sebastião Costa (PPS). O projeto altera a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, contagem, cobrança e pagamento de taxas relativas aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

As alterações propostas na lei referem-se à redação do caput do artigo 10, que passa a fazer referência à taxa de fiscalização judiciária, além de acrescentar o artigo 10-A, dispondo que as taxas dos cartórios serão cobradas em valores fixos, ficando vedada a utilização de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos. A proposição altera ainda a redação dos artigos 32, 34, 35, 38 e 42, para mudar a forma de compensação dos atos gratuitos e da complementação de receitas das serventias deficitárias.

De acordo com a nova redação proposta pelos autores do PL 2.706/08, o recolhimento do valor previsto no parágrafo único do artigo 31 será feito por depósito mensal em conta específica, para um fundo público estadual, escolhido pelo Poder Executivo entre os já existentes. Pelo projeto, a destinação dos recursos atenderá à seguinte ordem de prioridade: compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em virtude de lei; e complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$ 1 mil por serventia. Os registros de nascimento e óbito serão compensados até o limite máximo de R$ 35 por ato; e os de casamento, até o limite de R$ 56 por ato, sendo os demais compensados na forma do regulamento.

A receita bruta das serventias é considerada a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais, excluída a compensação dos atos gratuitos. A compensação dos atos gratuitos, bem como a complementação da receita bruta das serventias deficitárias, serão efetuadas pelo fundo estadual, a ser regulamentado.

O artigo 38 passa a estabelecer que a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, quadrimestralmente, pela internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, com a indicação discriminada para cada item de cada uma das tabelas constantes no anexo da lei e os valores repassados pelo fundo às serventias.

Substitutivo - Em seu relatório, o deputado Sebastião Costa destacou o caráter de legalidade da proposta, lembrando que o Estado é competente para legislar sobre tributos. Contudo, para sanar alguns problemas, apresentou o substitutivo nº 1. O substitutivo modifica a proposta original na parte que trata da fixação de valores únicos para o registro de documento com conteúdo financeiro como os propostos nas tabelas anexas ao projeto de lei. O relator alegou que a Lei Federal 10.169, de 2000, que regulamenta o tema, determina que a fixação do valor das taxas com conteúdo financeiro por Estados e municípios deve observar faixas com valores mínimos e máximos, comando que a lei estadual não pode mudar.

Quanto à compensação dos atos gratuitos e receitas das serventias deficitárias, o deputado Sebastião Costa usou a Lei Federal 9.534, de 1997. Esta lei estabelece que não serão cobradas taxas pelo registro de nascimento e óbito, nem de outras certidões, de pessoas reconhecidamente pobres. Como a Lei Estadual 15.424, que o projeto pretende alterar, também está embasada em lei federal, a alteração não poderá ser feita.

O relator informa que atualmente a compensação é realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% do valor das taxas, depositado mensalmente em conta específica aberta pelo Sindicato dos Oficias do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil). Daí, segundo Costa, a impossibilidade de depósito em um fundo estadual. "É razoável e conveniente que os recursos provenientes dessa atividade sejam geridos pelo poder público, especialmente pelo Poder Executivo, delegatário desses serviços, como pretendido no projeto em estudo. Todavia, entendemos que cabe a esse Poder decidir, no exercício de seu juízo discricionário, a forma e por quem os recursos em questão serão geridos, não devendo constar na lei a indicação do fundo".

Dispensados do Plenário - Foram aprovados 11 projetos que dispensam a aprovação final do Plenário, retirado um e rejeitado outro.

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Gilberto Abramo (PMDB), vice; Hely Tarqüínio (PV), Carlos Pimenta (PDT), Sebastião Costa (PPS) e Adalclever Lopes (PMDB).

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Fonte: Site da ALMG - 23/09/2008.

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