Comissão de Constituição e Justiça analisa cinco projetos de lei
Cinco projetos de lei foram analisados pela Comissão de Constituição e
Justiça da Assembléia Legislativa de Minas Gerais na manhã desta terça-feira
(23/9/08) e tiveram pareceres pela constitucionalidade aprovados. Entre eles
estão o PL 1.976/07, do deputado Padre João (PT), que institui a política
estadual de incentivo à formação do Banco Comunitário de Sementes Crioulas;
e o
PL 2.706/08, dos deputados Gilberto Abramo, Sávio Souza Cruz e
Adalclever Lopes, do PMDB, que altera a Lei 15.424, de 2004. Esta lei trata
de taxas de cartórios. A comissão analisou ainda outras 13 proposições que
dispensam a apreciação do Plenário.
Proposição muda cobrança fixa de taxas extrajudiciais
Os deputados aprovaram o parecer pela constitucionalidade do PL 2.706/08 na
forma do
substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Sebastião
Costa (PPS). O projeto altera a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a
fixação, contagem, cobrança e pagamento de taxas relativas aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de
fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal.
As alterações propostas na lei referem-se à redação do caput do artigo 10,
que passa a fazer referência à taxa de fiscalização judiciária, além de
acrescentar o artigo 10-A, dispondo que as taxas dos cartórios serão
cobradas em valores fixos, ficando vedada a utilização de faixas que
estabeleçam valores mínimos e máximos. A proposição altera ainda a redação
dos artigos 32, 34, 35, 38 e 42, para mudar a forma de compensação dos atos
gratuitos e da complementação de receitas das serventias deficitárias.
De acordo com a nova redação proposta pelos autores do PL 2.706/08, o
recolhimento do valor previsto no parágrafo único do artigo 31 será feito
por depósito mensal em conta específica, para um fundo público estadual,
escolhido pelo Poder Executivo entre os já existentes. Pelo projeto, a
destinação dos recursos atenderá à seguinte ordem de prioridade: compensação
aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados
em virtude de lei; e complementação de receita bruta mínima mensal das
serventias deficitárias, até o limite de R$ 1 mil por serventia. Os
registros de nascimento e óbito serão compensados até o limite máximo de R$
35 por ato; e os de casamento, até o limite de R$ 56 por ato, sendo os
demais compensados na forma do regulamento.
A receita bruta das serventias é considerada a soma dos valores recebidos a
título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais,
excluída a compensação dos atos gratuitos. A compensação dos atos gratuitos,
bem como a complementação da receita bruta das serventias deficitárias,
serão efetuadas pelo fundo estadual, a ser regulamentado.
O artigo 38 passa a estabelecer que a Secretaria de Estado de Fazenda
divulgará, quadrimestralmente, pela internet, o demonstrativo atualizado dos
valores arrecadados e repassados às serventias, com a indicação discriminada
para cada item de cada uma das tabelas constantes no anexo da lei e os
valores repassados pelo fundo às serventias.
Substitutivo - Em seu relatório, o deputado Sebastião Costa destacou
o caráter de legalidade da proposta, lembrando que o Estado é competente
para legislar sobre tributos. Contudo, para sanar alguns problemas,
apresentou o substitutivo nº 1. O substitutivo modifica a proposta original
na parte que trata da fixação de valores únicos para o registro de documento
com conteúdo financeiro como os propostos nas tabelas anexas ao projeto de
lei. O relator alegou que a Lei Federal 10.169, de 2000, que regulamenta o
tema, determina que a fixação do valor das taxas com conteúdo financeiro por
Estados e municípios deve observar faixas com valores mínimos e máximos,
comando que a lei estadual não pode mudar.
Quanto à compensação dos atos gratuitos e receitas das serventias
deficitárias, o deputado Sebastião Costa usou a Lei Federal 9.534, de 1997.
Esta lei estabelece que não serão cobradas taxas pelo registro de nascimento
e óbito, nem de outras certidões, de pessoas reconhecidamente pobres. Como a
Lei Estadual 15.424, que o projeto pretende alterar, também está embasada em
lei federal, a alteração não poderá ser feita.
O relator informa que atualmente a compensação é realizada com recursos
provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% do valor das
taxas, depositado mensalmente em conta específica aberta pelo Sindicato dos
Oficias do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil).
Daí, segundo Costa, a impossibilidade de depósito em um fundo estadual. "É
razoável e conveniente que os recursos provenientes dessa atividade sejam
geridos pelo poder público, especialmente pelo Poder Executivo, delegatário
desses serviços, como pretendido no projeto em estudo. Todavia, entendemos
que cabe a esse Poder decidir, no exercício de seu juízo discricionário, a
forma e por quem os recursos em questão serão geridos, não devendo constar
na lei a indicação do fundo".
Dispensados do Plenário - Foram aprovados 11 projetos que dispensam a
aprovação final do Plenário, retirado um e rejeitado outro.
Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente;
Gilberto Abramo (PMDB), vice; Hely Tarqüínio (PV), Carlos Pimenta (PDT),
Sebastião Costa (PPS) e Adalclever Lopes (PMDB).
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