Anoreg recorre ao STF em ação sobre registro de alienação fiduciária de veículos automotores

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 24552) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que arquivou o processo. A entidade busca anular a Resolução n.º 124/2001 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a qual dispensou a obrigatoriedade do registro do contrato de alienação fiduciária sobre veículo automotor em cartórios de títulos e documentos.
Declarando-se incompetente para julgar o processo, a Primeira Seção do STJ julgou extinta a ação sem apreciar o mérito do Mandado de Segurança (MS 7441). A decisão foi embasada na jurisprudência daquela Corte (Súmula 177), que entende que o STJ não tem competência para julgar Mandado de Segurança contra órgão colegiado presidido por ministro de Estado. O Contran é presidido pelo ministro da Justiça, autoridade que assinou a Resolução nº 124.
Via de regra, o STJ é competente a julgar ministros de Estado, mas a questão colocada é que, nesse caso, a atuação do ministro da Justiça no Contran não faria parte do exercício das funções próprias da pasta ministerial. Por isso, o STJ não poderia julgar o ato do ministro. Inconformada, a Anoreg recorreu ao Supremo.
No mérito da questão, a entidade sustenta que a Resolução nº 124, ofendeu dispositivo do Decreto-lei n.º 911/69, que obriga o arquivamento do contrato de alienação fiduciária em cartório de registro, por cópia ou microfilme. Para a Anoreg, a obrigação não poderia ser extinta por uma mera Resolução. A norma, ao determinar que os Departamentos de Trânsito dos estados deveriam passar a identificar o credor fiduciário no Certificado de Registro de Veículos (CRV), teria transformado simples atos administrativos em “verdadeiros criadores de garantia real”, o que seria vedado pelo Decreto.
A Anoreg defende que a exigência legal de inscrição no registro públicos dos títulos que transferem a propriedade de imóveis resulta das peculiaridades do comércio de automóveis, que são bens de alto custo e são facilmente removíveis. “Em suma, na legislação vigente buscou-se satisfazer o interesse público e dar segurança aos negócios jurídicos e aos cidadãos adquirentes de veículos automotores”, concluiu a recorrente. O processo foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes.


Fonte: Site do STF - 05/06/2003