Não cabe prisão civil em casos de
alienação fiduciária. Isso porque devedor fiduciante não pode ser
equiparado a depositário infiel. Com essa consideração, o presidente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro
Filho, concedeu liminar para revogar decreto de prisão civil contra o
empresário José Renato Bedo Elias.
A alienação fiduciária é uma modalidade de financiamento por meio da
qual o devedor transmite ao credor, geralmente um banco, a propriedade
de um bem como garantia do pagamento da dívida. O devedor fica com a
posse do bem até a quitação do empréstimo, momento em que voltará a ser
proprietário daquilo que foi dado em garantia. Diferentemente, o
depositário infiel é aquele que descumpre determinação da Justiça de
guardar um bem que serve como garantia de pagamento de uma dívida que é
objeto de execução judicial.
Em maio do ano passado, o Banco CNH Capital S/A ajuizou ação de busca e
apreensão de veículos dados em garantia de um empréstimo feito pela
empresa Buck Transportes Rodoviários Ltda, por inadimplência no
pagamento das prestações. Representante legal da empresa, José Renato
Bedo Elias foi nomeado depositário fiel dos bens alienados. Como não
apresentou os bens no prazo estipulado pela Justiça, no dia 10 de
novembro de 2006 o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
expediu mandado de prisão contra ele.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou agravo de instrumento
interposto contra essa decisão. Então, a defesa do empresário entrou com
pedido de liminar em habeas-corpus no STJ para garantir sua liberdade. O
presidente da Corte, ministro Barros Monteiro, concedeu a liminar
seguindo a jurisprudência do STJ, segundo a qual é incabível prisão
civil em casos de alienação fiduciária.
Autor(a):Andrea Vieira
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