De acordo com decisão da 2ª Turma do TRT-MG, o
fato de o bem estar vinculado a contrato de alienação fiduciária ou gravado
com cláusula de reserva de domínio não o torna absolutamente impenhorável.
Buscando tornar efetivo o pagamento do crédito trabalhista, os julgadores
deram provimento ao recurso do credor para determinar o prosseguimento da
execução, com a penhora de dois veículos, apesar da existência de restrição
junto ao Detran, relativa à alienação fiduciária (transmissão da propriedade
de um bem ao credor a fim de garantir o cumprimento de uma obrigação do
devedor, que continua na posse direta do bem, na qualidade de depositário).
No caso, trata-se de execução que se arrasta há cerca de quatro anos e na
qual se frustraram todas as tentativas de quitação do crédito trabalhista. O
juiz sentenciante havia rejeitado o pedido de penhora ao fundamento de que o
executado detém somente a posse direta dos veículos. Ou seja, no entender do
juiz de 1º grau, tanto a alienação fiduciária, quanto a venda com cláusula
de reserva de domínio (modalidade especial de venda de coisa móvel, em que o
vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço.
Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanece com o
adquirente e só passa àquele após o recebimento integral do preço), garantem
ao credor/vendedor a propriedade da coisa móvel já entregue ao comprador até
o pagamento total do preço. Portanto, apesar de já entregue a coisa, o
vendedor continua seu dono.
O relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, discordou
desse posicionamento. Observou o desembargador que o caso envolve a
possibilidade de penhora de uma moto e de um caminhão fabricados,
respectivamente, há 12 e 37 anos atrás. Com base nesses dados, o magistrado
salientou que é possível presumir a desatualização dos registros do Detran
que informam a existência de financiamento dos veículos.
Por outro lado, como acentuou o desembargador, mesmo que o financiamento
ainda esteja em vigor, é inegável que alguma parte do bem já é de
propriedade do executado, em razão dos pagamentos efetuados, caso em que o
reclamante assumirá os direitos do executado junto ao alienante. Assim, a
Turma modificou a sentença, por entender que a alienação fiduciária não
impede a penhora dos veículos, principalmente em se tratando de crédito
trabalhista.
(
AP nº 01478-2003-104-03-00-5 )
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