- No regime de comunhão universal, em regra, os bens devem ser partilhados
pelo casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos
cônjuges. Bem adquirido depois da separação de fato e do ajuizamento do
divórcio não deve ser partilhado.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0114.09.117939-9/001 - Comarca de Ibirité -
Agravante: R.A.D. - Agravado: A.P.P.D. - Relator: Des. Edivaldo George dos
Santos
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Edilson
Fernandes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2010. - Edivaldo George dos Santos -
Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por R.A.D. contra a r. decisão de f.
101, que deferiu o pedido de f. 99.
Aduz, em síntese, que as partes estão separadas de fato desde 25 de
fevereiro de 2007 e estão em acordo em relação à decretação do divórcio
direto; que a controvérsia se cinge à partilha de bens, tanto que,
oportunamente, a agravada apresentou pedido reconvencional, ampliando o rol
de bens que pretendia ver partilhado; quatro meses após a apresentação da
contestação e reconvenção, a agravada requereu, mediante simples petição, a
inclusão de uma moto, bem particular e incomunicável do autor, no rol de
partilha, o que foi deferido, sem audiência da parte contrária, em decisão
que viola o art. 93 da CF e o devido processo legal; que o bem foi adquirido
três anos depois da separação de fato e um ano depois do ajuizamento da ação
de separação; que tal bem não é passível de partilha nos termos do art.
1.667 do CC.
Com a minuta de agravo de f. 02/07, o agravante carreou os documentos de f.
08/103.
À f. 108, deferi o pedido de efeito suspensivo.
O r. Juiz da causa prestou informações, esclarecendo as razões pelas quais
formou seu convencimento e pelas quais mantinha a decisão agravada.
A agravada ofertou contraminuta, alegando, preliminarmente, não ser cabível
o agravo de instrumento, e sim o agravo retido, e, no mérito, pugnando pela
manutenção da decisão atacada.
Preliminar.
A agravada alega, preliminarmente, que a decisão atacada deveria ter sido
impugnada através de agravo retido.
Como é sabido, antes das modificações introduzidas pela Lei 11.187/2005, as
decisões interlocutórias eram atacadas, em regra, por meio de agravo de
instrumento, ao passo que o agravo retido somente era utilizado contra
decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento ou, ainda, contra
decisões posteriores à sentença, conforme dispunha o art. 523, § 4º, do CPC,
com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.352/2001.
Todavia, com o advento da Lei 11.187/2005, as decisões interlocutórias
passaram a desafiar a interposição de agravo retido, "salvo quando se tratar
de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em
que a apelação é recebida", hipóteses nas quais se admite o manejo de agravo
de instrumento.
No caso em tela, o agravante insurge-se contra decisão que é suscetível de
causar-lhe lesão de grave ou de difícil reparação, tendo em vista que, em
tese, pode acarretar desfalque em seu patrimônio.
Com tais razões, rejeito a preliminar aventada pela agravada e, por
conseguinte, conheço do recurso, porquanto tempestivo e presentes os demais
pressupostos de admissibilidade.
Mérito.
Analisando detidamente a questão posta, vejo que o inconformismo do
agravante merece acolhida.
Analisando os autos, verifico que, ao deferir a inclusão da moto entre os
bens partilháveis, sem prévia oitiva do agravante, restou violado o
contraditório.
Ademais, a ampliação unilateral do objeto do pedido reconvencional também
viola o princípio da estabilidade do processo, consagrado no art. 264 do
CPC.
Entretanto, nos termos do § 2º do art. 249 do CPC, "quando puder decidir do
mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz
não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". Mutatis
mutandis, tal regra também é aplicável no julgamento do agravo de
instrumento.
No regime de comunhão universal, em regra, os bens devem ser partilhados
pelo casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos
cônjuges. Sendo pertinente citar lição de Caio Mário da Silva Pereira ao
comentar que o art. 1.667 do CC:
"Neste regime, comunicam-se os bens móveis e imóveis que cada um dos
cônjuges traz para a sociedade conjugal e bem assim os adquiridos na
constância do casamento, tornando-se os cônjuges meeiros em todos os bens do
casal, posto que somente um deles os haja trazido e adquirido. Comunicam-se
igualmente as dívidas. Mas exclui-se da comunhão o que a lei especialmente
menciona, e será referido adiante. O que caracteriza o regime da comunhão
universal é comunicação de todos os valores, móveis ou imóveis, de que cada
um dos cônjuges é titular ao tempo das núpcias, e bem assim os que forem
adquiridos na constância do matrimônio, posto que adquiridos por um deles
apenas" (in Instituições de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2004, v. V, p. 223/224).
Entretanto, no caso em apreço, há uma peculiariedade, visto que a moto foi
adquirida depois de três anos da data da separação de fato, data esta que é
incontroversa, quando já havia sido ajuizada a ação de divórcio. Desse modo,
a mesma é bem particular do agravante e não deve ser partilhada.
Isso posto, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso para determinar
que a moto placa HND - 3142 seja excluída do rol dos bens à partilhar.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edilson Fernandes e
Antônio Sérvulo.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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