AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO
INVENTARIANTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - TUTELA
ANTECIPADA - REQUISITOS - PRESENÇA
- A tutela antecipada, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil,
somente se faz possível quando forem apresentadas as circunstâncias fáticas
e jurídicas que demonstrem ser recomendável a providência antecipatória.
- Restando configurada a existência dos pressupostos de convencimento da
alegação apresentada, assim como o fundado receio de dano, cabível a medida
de antecipação.
Recurso provido.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.155353-5/001 - Comarca de Belo
Horizonte - Agravante: R.L.S. - Agravado: J.A.C. espólio de J.B.A.C. -
Relatora: Des.ª Heloísa Combat
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Audebert Delage,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar
provimento.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2011. - Heloísa Combat - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Assistiu ao julgamento, pelo agravante, as Dr.as Maria Aparecida Vidigal
Azevedo e Ellen Adriane Freire.
DES.ª HELOÍSA COMBAT - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
R.L.S. contra a r. decisão que indeferiu a nomeação da agravante como
inventariante, em razão de não haver decisão sobre a união estável entre ela
e o de cujus.
A agravante alega que, além dela, o falecido deixou um único herdeiro.
Sustenta que foi companheira do de cujus de 1983 até a data de sua morte.
Diz que a decisão fere a coisa julgada, uma vez que há sentença transitada
em julgado ratificando a condição da autora de companheira.
Requer seja deferido o efeito ativo ao recurso.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal às f. 81/82.
Passo a decidir.
Na via estreita do agravo de instrumento, deve o julgador se ater à presença
dos requisitos para concessão da tutela antecipada, quais sejam: a prova
inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 273 do CPC,
in verbis:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) [...]".
Elucida-se constituir o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir
que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, proteção a direitos
em via de serem molestados. Sua outorga deve assentar-se na plausibilidade
do direito substancial invocado pelo requerente.
Portanto, faz-se mister a presença de prova incontroversa das alegações de
quem pleiteia a liminar, bem como comprovação da urgência no provimento
antecipado; caso contrário, a tutela não poderá ser deferida em sede de
antecipação, devendo aguardar a melhor elucidação dos fatos que se fará
pelas vias do procedimento ordinário.
No caso dos autos, a cópia da sentença com trânsito em julgado da 10ª Vara
de Família, confirmada por este eg. Tribunal de Justiça, acostada às f.
32/41, que nomeou a agravante como curadora do de cujus, reconhecendo sua
condição de companheira, a certidão do casamento religioso de f. 45, as
declarações do próprio falecido e do seu filho, respectivamente, às f. 42 e
72, bem como as demais provas documentais juntadas neste instrumento, estão
a amparar as alegações da recorrente, restando incontroverso, com a anuência
do filho do de cujus em nomeá-la como inventariante dos bens deixados por
J.B.A.C., (f. 105/107), para concessão da medida antecipatória.
Logo, as alegações, em sede deste exame sumário, são incontroversas e
suficientes a ensejar a concessão da tutela antecipada.
Por todo o exposto, restam presentes os requisitos para concessão da tutela
antecipada, sendo recomendável a nomeação da agravante como inventariante.
À luz de tais considerações, dou provimento ao agravo, confirmando a decisão
desta Relatora às f. 81/82.
Custas, ex lege.
DES. AUDEBERT DELAGE - De acordo.
DES. MOREIRA DINIZ - Sr. Presidente.
Permito-me fazer uma observação. Na verdade, sou obrigado a fazer, porque,
na tese original, discordaria da eminente Relatora, já que o companheiro não
tem direito de figurar como inventariante, a não ser que essa relação, no
caso de união estável, já estivesse reconhecida judicialmente.
Não houve ação de reconhecimento de união estável neste caso, mas houve um
pedido de interdição, que foi decidido na 100ª Vara de Família e confirmado
neste Tribunal, em que a agravante foi nomeada curadora do de cujus e foi,
inclusive, reconhecida, na decisão, sua condição de companheira. Então, há
uma declaração judicial, ainda que de forma indireta, de que ela tinha,
realmente, vínculo com o de cujus, de forma que tem direito de figurar como
inventariante.
Acompanho a eminente Relatora, dando provimento ao recurso.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
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