- Em vigor o contrato cedular, com garantia hipotecária, prevalece a
impenhorabilidade do imóvel gravado com hipoteca por força do art. 69 do
Decreto-lei nº 167/67.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0295.08.019984-3/001 - Comarca de Ibiá -
Agravante: Hélio Sangiorato Borges - Agravada: Nativa Agronegócios
Representações Ltda. - Relator: Des. José Affonso da Costa Côrtes
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador José Affonso da
Costa Côrtes, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2010. - José Affonso da Costa Côrtes -
Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - Trata-se de agravo de instrumento aviado
por Hélio Sangiorato Borges contra a decisão de f. 99-TJ, na qual a Juíza
monocrática manteve a penhora realizada à f. 75-TJ, por entender que essa
penhora foi averbada anteriormente à hipoteca constituída por cédula
pignoratícia e hipotecária efetuada no bem, que aquela época se encontrava
vencida.
Nas razões recursais de f. 02/10-TJ, o agravante sustenta que é pacífica a
impossibilidade de penhora de bem já hipotecado por força de cédula de
crédito rural pignoratícia, ex vi do art. 69 do Decreto-lei 167/67; afirma
que o bem dado em garantia hipotecária está reservado à satisfação do credor
especial e sem concorrência de terceiros, conforme o R 11 e R 15 da
Matrícula 11.803, f. 84/85; informa que a cédula do Registro 11 foi
convencionada para pagamento em duas parcelas, contudo, na vigência da
cédula, não foi decretado o vencimento antecipado, de modo que a cédula
estava vigente desde a sua contratação até vencimento final, que restou
prorrogado em razão do aditamento celebrado com a instituição financeira; ao
final, pediu provimento ao recurso, reformando a r. decisão.
O recurso foi recebido na modalidade instrumento, sendo indeferidos os
pedidos de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal,
conforme despacho de f. 113-TJ.
Às f. 121/122-TJ, o Juízo singular prestou informações, assinalando a
manutenção da decisão.
Em síntese, é o relatório.
Presentes os pressupostos que regem sua admissibilidade, conhece-se do
recurso.
Sem preliminares, adentro o mérito.
No mérito, estou que tem razão o agravante.
Dispõe o art. 69 do Decreto-lei nº 167, de 14.02.1967:
"Os bens objeto de penhor ou hipoteca constituídos pela cédula de crédito
rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do
emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou
ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às
autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de
responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão".
Embora haja pronunciamento desta eg. Corte de Justiça, sinalizando que a
impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei 167/67 é absoluta, de
há muito o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido
de que o privilégio pode ser abrandado, nos casos em que a dívida já esteja
vencida ou haja anuência do credor. Nessa hipótese, é possível a penhora do
imóvel hipotecado por outros débitos, assegurando ao credor hipotecário o
direito de preferência na satisfação de seu crédito.
"Os bens dados para garantia hipotecária em cédula rural são impenhoráveis
(art. 69 do Dec.-lei 167, de 14.02.67), mas tal restrição perdura apenas
durante o período de vigência do contrato" (STJ - 4ª Turma, REsp 35.643-MG,
Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 26.08.97, não conheceram, v.u., DJU de
10.11.97, p. 57.767) (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, Nota ao
artigo 69 do Decreto-lei 167/67, p. 1.335/1.336).
"Penhora. Incidência. Imóvel rural. Garantia hipotecária em cédula de
crédito rural. Impenhorabilidade. - Enquanto prevalente o contrato cedular,
com garantia hipotecária, prevalece a impenhorabilidade prevista no art. 69
do Decreto-lei 167, de 1967. Constrição afastada" (TAPR - AGI 172234700,
Acórdão nº 14.823 - 17.10.2001 - Quarta Câmara Cível. - Cf. Informa
Jurídico, CD-ROM n. 31, julho-agosto/2003).
Na mesma vertente, os arestos abaixo transcritos, oriundos deste Eg.
Tribunal:
"O bem garantidor do crédito rural vencido e impago pode ser objeto de
penhora por credor comum, restando resguardada a prelação do credor
hipotecário" (AI nº 1.0016.98.005835-4/001, Rel. Des. Márcia De Paoli
Balbino, 17ª Câm. Cível, j. em 29.06.2006).
"Execução - Penhora - Bem imóvel hipotecado - Cédula de crédito rural -
Impenhorabilidade - Nulidade do ato. - Por força do art. 69 do Decreto-lei
nº 167/67, é vedada a penhora de imóvel gravado com hipoteca cedular rural.
Porém a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça relativizou o
princípio da impenhorabilidade, permitindo o ato constritivo após o
vencimento da cédula de crédito, facultando-se a outro credor obter a
penhora do bem, obedecido o direito de prelação do credor rural hipotecário.
- Não estando comprovado nos autos o vencimento da cédula rural, como dever
que impunha ao interessado na penhora do imóvel, deve prevalecer a decisão
que a tornou ineficaz, nos termos do art. 69 do Decreto-lei nº167/67" (AI nº
1.0016.02.022531-0/001, Rel. Des. Duarte de Paula, 11ª Câm. Cível, j. em
11.10.2006).
No caso posto em lide, verifica-se da certidão do Registro de Imóveis - AV-15-
11803, encartada à f. 97-TJ, que o contrato foi prorrogado até 10.05.2010,
sendo que as parcelas vencíveis em 17.06.2008 e 17.06.2009 (f. 96-TJ)
tiveram seus vencimentos prorrogados para 10.05.2010, f. 97-TJ.
Por conseguinte, a cédula rural pignoratícia ainda está em plena vigência, o
que, consequentemente, torna impenhorável o imóvel oferecido em garantia
hipotecária.
Mesmo que assim não fosse, ao contrário do que entendeu a MM.ª Juíza, à
época da penhora (16.09.2008 - f. 97-TJ), a dívida não estava vencida, visto
que a forma de pagamento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº
200705039 previa vencimentos em 17.06.2008 e 17.06.2009 (f. 96-TJ).
Com essas razões de decidir, dou provimento ao agravo de instrumento para
declarar desconstituída a penhora sobre o imóvel descrito nos autos.
Custas, pela agravada.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Maurílio Gabriel e
Tibúrcio Marques.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
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