AI - Execução fiscal - Hasta fiscal - Hasta pública - Certidão atualizada do registro do imóvel - Exigência - Possibilidade

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HASTA PÚBLICA - CERTIDÃO ATUALIZADA DO REGISTRO DO IMÓVEL - EXIGÊNCIA - POSSIBILIDADE

- É irrepreensível a decisão que determina ao exequente a juntada de cópia da certidão atualizada do registro do imóvel penhorado, quando não há praticamente nenhuma informação a respeito do imóvel no processo, de modo a resguardar terceiros de boa-fé e a própria validade dos atos executivos.

Agravo de Instrumento Cível n° 1.0145.02.021118-4/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Município de Juiz de Fora - Agravado: Ivan Drumont - Relator: Des. Antônio Sérvulo

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Maurício Barros, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 12 de julho de 2011. - Antônio Sérvulo - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. ANTÔNIO SÉRVULO - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Juiz de Fora contra decisão que, em execução fiscal que move contra Ivan Drumont, determinou que o agravante apresentasse cópia atualizada do registro do imóvel penhorado, para a realização de leilão.

Com efeito, não há nos autos nenhum documento a respeito do imóvel, constando do auto de penhora, apenas, que se cuida de "imóvel situado à Rua Ribeiro de Abreu, 270, objeto sobre o qual recai a cobrança do tributo".

Como se vê, não há praticamente nenhuma informação a respeito do imóvel, a sua efetiva descrição e muito menos a sua situação, inclusive quanto à propriedade, de modo a resguardar terceiros de boa-fé e a própria validade dos atos executivos.

Ora, os atos processuais, ainda mais do processo de execução, que envolve alienação de bens, devem estar revestidos de absoluta regularidade, com o atendimento de todas aquelas formalidades que realmente se mostrarem necessárias, como a presente, a fim de proporcionar a todos os envolvidos o máximo de segurança jurídica, evitando prejuízos à eficácia da prestação jurisdicional.

Daí o acerto da decisão hostilizada, que mais não fez do que preservar a segurança jurídica e a validade dos atos processuais.

Outrossim, importa ressaltar que, para levar o imóvel à hasta pública, é imprescindível que se expeçam editais, sendo certo que neles não poderá deixar de constar a descrição do bem, com suas características, situação, divisas, com remissão à matrícula e aos registros, consoante dispõe o art. 686 e seus incisos do CPC.

Portanto, também por isso, a cópia do registro se faz absolutamente necessária.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

"Processo civil. Execução fiscal. Pedido de designação de hasta pública. Ordem de apresentação de certidão atualizada do bem penhorado. Possibilidade da diligência. Auto de penhora. Falta de indicação exata da situação e das características do imóvel. - A ordem de apresentação de certidão atualizada de registro do imóvel penhorado em execução fiscal não representa contrariedade às previsões do art. 7º, IV, e do art. 14, I, da Lei nº 6.830/80, quando, formulado pedido de alienação em hasta pública, objetiva suprir a falta da descrição e da situação exatas do bem, com os seus característicos, para os fins previstos no art. 22 da Lei nº 6.830/80 e no art. 686, I, do Código de Processo Civil, como também afastar contrariedade a eventual direito de terceiros de boa-fé. Recurso não provido" (AI 0138104-52.2011.8.13.0000, j. em 19.05.2011, Rel. Des. Almeida Melo).

E mais:

"Agravo de instrumento - Execução fiscal - Hasta - Determinação de juntada de cópia atualizada do registro do imóvel penhorado - Segurança nas relações jurídicas - Eficácia dos atos jurídicos - Decisão mantida. - Deve ser mantida a decisão que determina a juntada de cópia atualizada do registro do imóvel penhorado em execução fiscal, como forma de resguardar o resultado da hasta e garantir a eficácia do ato jurídico" (AI 0654665-31.2010.8.13.0000, j. em 12.04.2011, Rel. Des. Afrânio Vilela).

Ainda:

"Agravo de instrumento. Execução fiscal. Leilão. Imóvel. Ausência de apresentação de registro no competente cartório de registro de imóveis. Impossibilidade. Recurso não provido. - Reputa-se requisito indispensável para a expedição do edital de hasta pública a adequada descrição do bem imóvel, com remissão à matrícula e aos registros, de modo que o praceamento de imóvel de propriedade duvidosa, ante a inexistência de registro no competente cartório é medida extremamente temerária e atentatória à segurança jurídica" (0550325-36.2010.8.13.0000, j. em 03.03.2011, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula).

Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, isento.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Sandra Fonseca e Edivaldo George dos Santos.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 29/02/2012.

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