AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HASTA PÚBLICA - CERTIDÃO
ATUALIZADA DO REGISTRO DO IMÓVEL - EXIGÊNCIA - POSSIBILIDADE
- É irrepreensível a decisão que determina ao exequente a juntada de cópia
da certidão atualizada do registro do imóvel penhorado, quando não há
praticamente nenhuma informação a respeito do imóvel no processo, de modo a
resguardar terceiros de boa-fé e a própria validade dos atos executivos.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0145.02.021118-4/001 - Comarca de Juiz de
Fora - Agravante: Município de Juiz de Fora - Agravado: Ivan Drumont -
Relator: Des. Antônio Sérvulo
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Maurício Barros,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 12 de julho de 2011. - Antônio Sérvulo - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ANTÔNIO SÉRVULO - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Juiz de Fora contra decisão que, em execução fiscal que move
contra Ivan Drumont, determinou que o agravante apresentasse cópia
atualizada do registro do imóvel penhorado, para a realização de leilão.
Com efeito, não há nos autos nenhum documento a respeito do imóvel,
constando do auto de penhora, apenas, que se cuida de "imóvel situado à Rua
Ribeiro de Abreu, 270, objeto sobre o qual recai a cobrança do tributo".
Como se vê, não há praticamente nenhuma informação a respeito do imóvel, a
sua efetiva descrição e muito menos a sua situação, inclusive quanto à
propriedade, de modo a resguardar terceiros de boa-fé e a própria validade
dos atos executivos.
Ora, os atos processuais, ainda mais do processo de execução, que envolve
alienação de bens, devem estar revestidos de absoluta regularidade, com o
atendimento de todas aquelas formalidades que realmente se mostrarem
necessárias, como a presente, a fim de proporcionar a todos os envolvidos o
máximo de segurança jurídica, evitando prejuízos à eficácia da prestação
jurisdicional.
Daí o acerto da decisão hostilizada, que mais não fez do que preservar a
segurança jurídica e a validade dos atos processuais.
Outrossim, importa ressaltar que, para levar o imóvel à hasta pública, é
imprescindível que se expeçam editais, sendo certo que neles não poderá
deixar de constar a descrição do bem, com suas características, situação,
divisas, com remissão à matrícula e aos registros, consoante dispõe o art.
686 e seus incisos do CPC.
Portanto, também por isso, a cópia do registro se faz absolutamente
necessária.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
"Processo civil. Execução fiscal. Pedido de designação de hasta pública.
Ordem de apresentação de certidão atualizada do bem penhorado. Possibilidade
da diligência. Auto de penhora. Falta de indicação exata da situação e das
características do imóvel. - A ordem de apresentação de certidão atualizada
de registro do imóvel penhorado em execução fiscal não representa
contrariedade às previsões do art. 7º, IV, e do art. 14, I, da Lei nº
6.830/80, quando, formulado pedido de alienação em hasta pública, objetiva
suprir a falta da descrição e da situação exatas do bem, com os seus
característicos, para os fins previstos no art. 22 da Lei nº 6.830/80 e no
art. 686, I, do Código de Processo Civil, como também afastar contrariedade
a eventual direito de terceiros de boa-fé. Recurso não provido" (AI
0138104-52.2011.8.13.0000, j. em 19.05.2011, Rel. Des. Almeida Melo).
E mais:
"Agravo de instrumento - Execução fiscal - Hasta - Determinação de juntada
de cópia atualizada do registro do imóvel penhorado - Segurança nas relações
jurídicas - Eficácia dos atos jurídicos - Decisão mantida. - Deve ser
mantida a decisão que determina a juntada de cópia atualizada do registro do
imóvel penhorado em execução fiscal, como forma de resguardar o resultado da
hasta e garantir a eficácia do ato jurídico" (AI 0654665-31.2010.8.13.0000,
j. em 12.04.2011, Rel. Des. Afrânio Vilela).
Ainda:
"Agravo de instrumento. Execução fiscal. Leilão. Imóvel. Ausência de
apresentação de registro no competente cartório de registro de imóveis.
Impossibilidade. Recurso não provido. - Reputa-se requisito indispensável
para a expedição do edital de hasta pública a adequada descrição do bem
imóvel, com remissão à matrícula e aos registros, de modo que o praceamento
de imóvel de propriedade duvidosa, ante a inexistência de registro no
competente cartório é medida extremamente temerária e atentatória à
segurança jurídica" (0550325-36.2010.8.13.0000, j. em 03.03.2011, Rel. Des.
Dídimo Inocêncio de Paula).
Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, isento.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Sandra Fonseca e Edivaldo
George dos Santos.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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