AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - DIREITO DE
PREFERÊNCIA - CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO - RECONHECIMENTO
- DECISÃO MANTIDA
- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as
despesas condominiais, por se constituírem obrigação propter rem, ou seja,
que acompanham o bem e visam a sua própria preservação e conservação, devem
preferir ao débito que deu ensejo à hipoteca sobre o imóvel levado à
constrição judicial. Isso porque, concorrendo entre si dois créditos de
natureza real, naturalmente que aquele que se destina a garantir a própria
integridade do imóvel deve preferir ao outro, já que, na medida em que
restar prejudicada a própria conservação do bem, prejudicada também restará
a garantia hipotecária.
- Negaram provimento ao recurso.
Agravo de Instrumento n° 1.0024.03.099934-6/001 - Comarca de Belo Horizonte
- Agravante: CEF - Caixa Econômica Federal - Agravado: Condomínio do
Edifício Bela Vista - Relator: Des. Sebastião Pereira de Souza
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Sebastião Pereira
de Souza, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 10 de março de 2010. - Sebastião Pereira de Souza - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Conheço do recurso, por estarem presentes
os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.
O caso é o seguinte: inconformada com a decisão que reconheceu o privilégio
do crédito condominial titularizado pelo exequente sobre o crédito
hipotecário, a Caixa Econômica Federal agravou da r. decisão, alegando, em
suma, que o crédito condominial é posterior ao crédito hipotecário, motivo
pelo qual não pode ser considerado preferencial. Ao final, pugnou pela
reforma da r. decisão.
Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, considerando que a Caixa
Econômica Federal não ocupa nos autos a posição de autora ou ré da demanda,
atuando apenas na qualidade de terceira interessada ao ostentar sua
preferência ao direito de crédito, não há que cogitar a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão presente, sumulou o
verbete 270: ``O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente
federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a
competência para a Justiça Federal''.
Dito isso, tem-se que, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, as despesas condominiais, por se constituírem obrigação
propter rem, ou seja, que acompanham o bem e visam a sua própria preservação
e conservação, devem preferir ao débito que deu ensejo à hipoteca sobre o
imóvel levado à constrição judicial. Isso porque, concorrendo entre si dois
créditos de natureza real, naturalmente que aquele que se destina a garantir
a própria integridade do imóvel deve preferir ao outro, já que, na medida em
que restar prejudicada a própria conservação do bem, prejudicada também
restará a garantia hipotecária.
Nesse sentido jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
``Ementa: Processo civil. Recurso especial. Arrematação. Crédito
hipotecário. Crédito oriundo de despesas condominiais em atraso.
Preferência. Débito condominial não mencionado no edital. Responsabilidade
pelo pagamento. - Por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo
de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto
de eventual arrematação'' (REsp 540025/RJ - 3ª Turma - Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. em 14.03.2006, DJ de 30.06.2006, p. 214).
``Ementa: Processual civil. Obrigação propter rem. Violação ao art. 711 do
CPC. Inocorrência. - O comando inserido no art. 711 do Código de Processo
Civil não constitui regra absoluta, na medida em que o crédito condominial
prefere, inclusive, ao hipotecário, pois, em havendo o perecimento da
unidade condominial, de nada adiantará a garantia. Recurso não provido''
(REsp 315.963/RJ - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - 6ª Turma - j. em
19.10.2004, DJ de 16.11.2004, p. 333).
``Civil. Crédito do condomínio por conta de quotas não pagas. Preferência
sobre o crédito hipotecário. - As quotas de condomínio dizem respeito à
conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito
hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu
valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. -
Não há que falar, portanto, de preferência do crédito hipotecário em relação
ao crédito de cotas condominais, embora se tenha como certo que o imóvel
responderá por ambos. Contudo, distinção há de ser feita: enquanto o crédito
condominial recai necessariamente sobre o imóvel, por se tratar de obrigação
propter rem, o crédito hipotecário, como tem natureza real, recai sobre o
imóvel e sobre os ônus sobre eles incidentes. Assim sendo, corresponde ao
valor da coisa dada em garantia deduzidos dos aludidos ônus'' (REsp 208896 -
3ª Turma - Rel. Min. Ari Pargendler - j. em 07.11.2002 - DJ de 19.12.2002,
p. 361).
No mesmo sentido jurisprudência reiterada deste egrégio Tribunal de Justiça,
verbis:
``Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. Decisão monocrática
que deu provimento ao recurso. Art. 557, § 1º-A, do CPC. Preferência crédito
condominial sobre crédito hipotecário. Decisão mantida. - Concorrendo entre
si dois créditos de natureza real, naturalmente que aquele que se destina a
garantir a própria integridade do imóvel (crédito condominial) deve preferir
ao outro (crédito hipotecário), já que, na medida em que restar prejudicada
a própria conservação do bem, prejudicada também restará a própria garantia
hipotecária'' (Agravo Regimental nº 1.0024.04.408998-5/002 - 15ª Câmara
Cível - Rel. Des. Wagner Wilson - j. em 02.12.2008).
``Ementa: Crédito hipotecário - Crédito originado de despesas condominiais
em atraso - Obrigação reipersecutória - Manutenção do imóvel - Preservação
da própria coisa - Preferência - Precedentes do STJ. - As despesas
condominiais têm preferência sobre o crédito hipotecário, uma vez que se
destinam à conservação do bem hipotecado, o que em última análise preserva a
própria garantia'' (Agravo de Instrumento nº 1.0702.01.021110-1/002 - 11ª
Câmara Cível - Rel.ª Des.ª Selma Marques - j. em 08.08.2007).
``Ementa: Agravo de instrumento - Execução - Condomínio - Despesas
condominiais - Preferência - Credor hipotecário - Não reconhecimento. - O
crédito por despesas condominiais em favor do condomínio prefere a qualquer
outro, inclusive ao crédito hipotecário. - As despesas condominiais
configuram encargos da própria coisa pois destinam-se à manutenção e
subsistência do imóvel, de natureza propter rem. Por isso, credor
hipotecário não tem preferência para levantar produto de arrematação da
unidade condominial hipotecada antes de, primeiramente, ser efetuado o
pagamento das despesas condominiais'' (Agravo de Instrumento n°
2.0000.00.517527-7/000 - 12ª Câmara Cível - Rel. Des. José Flávio de Almeida
- j. em 26.10.2005).
Insta salientar que, uma vez realizada a aludida arrematação do bem e
descontados os valores relativos aos débitos condominiais, deve o valor
restante ser vertido ao credor hipotecário, no presente caso à Caixa
Econômica Federal. Com efeito, a referida instituição financeira é detentora
de um gravame instituído a seu favor, sendo-lhe assegurado pela lei a
preferência no recebimento do seu crédito em relação aos demais credores.
Assim sendo, infere-se que o inconformismo da agravante não merece guarida,
porquanto resta indene de questionamento a preferência do crédito
condominial do ora agravado sobre o crédito hipotecário titularizado pela
agravante. Dessarte, é imperiosa a manutenção do decisum agravado.
Dispositivo.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r.
decisão hostilizada.
Custas recursais, pela agravante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Wagner Wilson e José
Marcos Vieira.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. |