AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RELATIVA A DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - POLO
PASSIVO - INGRESSO DE COMPANHEIRA - DESNECESSIDADE - REIVINDICATÓRIA -
LEGITIMIDADE PASSIVA - POSSUIDORES E DETENTORES - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO
JURÍDICA NA POSSE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - DEVER DO JUIZ - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - APENAS
NA HIPÓTESE DE PREJUÍZO ÀS PARTES
- A exigência disposta no § 1º do art. 10 do CPC se limita à integração de
ambos os cônjuges no polo passivo da lide relativa a direitos reais
imobiliários, não se aplicando a hipótese de união estável.
- Possui legitimidade passiva na ação reivindicatória todas as pessoas que
estiverem exercendo posse sobre o bem objeto de litígio, tratando-se de
hipótese de litisconsórcio necessário no caso em que inexiste distinção de
título ou mesmo fática no exercício da posse pelos compossuidores.
- O litisconsórcio necessário consiste em matéria de ordem pública,
suscetível a arguição de ofício pelo juiz a qualquer tempo, de modo que não
se cogita em preclusão nem mesmo em infração ao princípio dispositivo.
- O reconhecimento posterior de litisconsórcio necessário em regra enseja a
nulidade parcial do processo desde o momento em que o litisconsorte deveria
ter sido citado no feito, devendo, contudo, tal sanção ser afastada na
hipótese em que não se observa prejuízo às partes.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0702.04.137749-1/002 - Comarca de
Uberlândia - Agravante: Espólio de Carmozinda Carneiro dos Santos
representado pela inventariante Alda Santos Paiva - Agravado: Áureo Barbosa
Filho - Relator: Des. Pedro Bernardes
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Osmando Almeida,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2010. - Pedro Bernardes - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PEDRO BERNARDES - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por
Espólio de Carmozinda Carneiro dos Santos contra a decisão interlocutória
(f. 226-TJ) proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de
Uberlândia, nos autos da ação reivindicatória, movida em face do agravado
Áureo Barbosa Filho, que determinou a citação de pessoa indicada pelo
recorrido como sua companheira.
O agravante, inconformado com a decisão interlocutória já apontada, em
síntese sustentou, nas suas razões recursais (f. 02/06-TJ), que o agravante
ajuizou a presente ação reivindicatória em face do agravado, tendo em vista
a posse injusta deste sobre bem imóvel pertencente ao recorrente; que
inúmeros incidentes tumultuaram o processo; que, após três anos da
apresentação intempestiva de defesa pelo agravado, este requereu a citação
de sua suposta companheira; que o agravado está utilizando de artifício para
escapar dos efeitos da revelia a ele atribuídos por decisão em agravo de
instrumento; que o agravado procedeu ao apontamento de tal relação apenas
nesta oportunidade; que o § 1º do art. 10 do CPC determina apenas a presença
no processo dos cônjuges, não se estendendo aos companheiros; que o agravado
não comprovou a união estável; que a existência de filhos em comum e plano
de saúde em nome da suposta companheira não é suficiente para a configuração
da união estável; que o autor não é obrigado a litigar com pessoa distinta
daquela que pretende.
Teceu outras considerações e, ao final, pediu o provimento do recurso para
que seja indeferido pedido de citação de Regina Lúcia de Oliveira.
O preparo foi realizado (f. 228-TJ).
No despacho inicial (f. 237/238-TJ), foi deferido o processamento do
recurso, não sendo atribuído efeito suspensivo ao agravo devido à ausência
de seus requisitos legais.
O agravado foi devidamente intimado para responder o presente recurso no
prazo legal (f. 240-TJ). Consta, às f. 242/247-TJ, contraminuta na qual a
parte aduziu que existe controvérsia quanto à amplitude do comando disposto
no § 1º do art. 10 do CPC; que o ingresso da companheira do agravado no
feito afasta a possibilidade de nulidade processual; que cumpria ao
agravante averiguar a situação jurídica do agravado; que a comprovação da
união estável é patente nos autos, seja pela existência de filhos em comum,
seja pela dependência da citanda em plano de saúde do agravado.
Expendeu outros argumentos, citou doutrina e requereu seja negado provimento
ao recurso.
Foi concedida vista ao agravante acerca dos documentos colacionados
conjuntamente com a contraminuta (f. 258-TJ), sendo apresentada pelo
recorrente a manifestação de f. 261-TJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Mérito.
A decisão impugnada refere-se ao deferimento de citação de companheira do
agravado, sendo pertinente a transcrição de excertos do ato decisório:
"Converto o julgamento em diligência para determinar a citação de Regina
Lúcia de Oliveira, companheira do réu, no endereço indicado às f. 188".
O agravante se insurgiu contra referida decisão interlocutória, salientando
que desnecessária a integração da citanda no feito.
Compulsando os autos, constata-se que não assiste razão ao agravante.
Trata-se de ação reivindicatória na qual, no curso do feito, o réu ora
agravado suscitou a existência de união estável, requerendo assim a citação
de sua companheira para integrar o polo passivo da lide, sob pena de
nulidade.
Nesse contexto, o Juízo a quo deferiu o pedido, determinando a citação da
companheira do agravado.
Pelo que se depreende dos autos, inicialmente, cumpre apontar a ausência de
formulação de pedido de declaração incidental de união estável, nos termos
do art. 5º do CPC.
Tal circunstância, entretanto, não impede o reconhecimento de suposta união
estável incidentalmente no feito, limitando apenas a eficácia de tal
decisão, que restará adstrita ao presente feito, sem a repercussão inerente
à coisa julgada material, segundo determina o art. 469 do CPC.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência:
"Nada há de inusitado na circunstância de o juízo, em caráter incidental,
reconhecer como existente uma união estável entre o devedor e a embargante,
para o exclusivo fim de viabilizar a penhora da respectiva meação. É claro,
porém, que a decisão aqui proferida não produz coisa julgada entre os
companheiros acerca da existência dessa entidade familiar para fins de
alcançar os efeitos daí decorrentes no âmbito familiar (Direito a meação,
alimentos e sucessões)" (TJRS, Apel. nº 70013738661, Rel. Des. Luiz Felipe
Brasil Santos, DJ de 31.01.2006).
A despeito da possibilidade de reconhecimento incidental da união estável,
constata-se dos autos que tal medida é despicienda na espécie.
É que o motivo que fundou a necessidade de enfrentamento pelo Juiz da
existência ou não de união estável do agravado com terceiro no feito se
limitou à perquirição de configuração de litisconsórcio passivo necessário,
por força do § 1º do art. 10 do CPC, ora reproduzido:
"§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários".
Conforme expressamente dispõe o supratranscrito dispositivo legal, exige-se
o litisconsórcio necessário apenas aos cônjuges em ações relativas a
direitos reais imobiliários, não se aplicando aos companheiros.
Neste sentido se posiciona Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil
comentado. 11. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 210):
"A norma incide apenas sobre pessoas casadas. Havendo sociedade de fato ou
relação concubinária, não há necessidade de autorização do sócio ou
companheiro para o ajuizamento de ação real".
A jurisprudência segue a mesma orientação:
"Havendo sociedade de fato ou relação concubinária, não há necessidade de
autorização do sócio ou companheiro para o ajuizamento da ação real,
porquanto o art. 10 do CPC se refere apenas ao cônjuge" (TJMG, Apel. nº
1.0567.02.013688-1/001, Rel. Des. Antônio de Pádua, DJ de 10.02.2009).
Inexiste supedâneo jurídico para a equiparação da união estável ao casamento
na espécie. Deve-se acentuar que a união estável consiste em espécie de
entidade familiar pautada estritamente pela liberdade e pela informalidade,
ao contrário da solenidade inerente ao casamento.
O próprio art. 1.725 do Código Civil estabelece que a relação patrimonial da
união estável se aplica ao regime de comunhão parcial apenas no que for
compatível com a informalidade e liberdades ínsitas ao instituto da união
estável.
Consoante com tal direcionamento legal, a jurisprudência orientou-se no
sentido de dispensa da autorização do companheiro para alienação de bens
imóveis, bem como para a constituição de fiança, mormente diante da omissão
de tal fato, conforme se depreende:
"A omissão acerca da união estável torna inexigível outorga uxória e por
isso é válida a fiança" (TJRS, Apel. nº 70025596792, Rel. Des. Paulo Roberto
Félix, DJ de 11.09.2009).
"Embargos à execução. Locação. Caso concreto. Matéria de fato. Penhora.
Fiança. Fiadora que se qualifica como solteira. Validade da garantia
prestada sem outorga marital" (TJRS, Apel. nº 70026168864, Rel. Des. Vicente
Barroco de Vasconcellos, DJ de 18.03.2009).
"O bem imóvel adquirido a título gratuito, por doação, não compõe patrimônio
comum do casal na união estável e não depende, para a sua alienação, da
outorga do convivente, prevista na legislação civil" (TJMG, Apel. nº
1.0347.05.001411-2/001, Rel. Des. Jarbas Ladeira, DJ de 27.10.2006).
Nesse diapasão, a exigência de ingresso de companheiro no polo passivo de
lide pelo simples fato de envolver direito real sobre bem imóvel seria
desconforme com os contornos jurídicos do instituto da união estável.
A tentativa de implementar tratamento igualitário entre o casamento e a
união estável provoca distorções aos elementos essenciais desses institutos,
infringindo sua distinção, independência e peculiaridades, reconhecidas pela
lei (§ 3º do art. 226 da CR e art. 1.726 do Código Civil).
A despeito de tais considerações, constata-se pelos autos a necessidade de
integração da companheira do agravado no polo passivo da lide, mas por
fundamento diverso.
É que, conforme consta na própria exordial, o objeto da reivindicação
consiste em lote contíguo a imóvel residido pelo agravado, no qual este
supostamente passou a exercer posse injusta (f. 11-TJ).
Nesse sentido, evidenciada a coabitação do agravado com sua companheira no
domicílio daquele (f. 194-TJ), tem-se que a posse também é exercida pela
citanda. O que permite concluir por sua pertinência subjetiva para a lide.
Relevante a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro. 4.
ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 5, p. 217):
"Quanto à legitimidade passiva, a ação deve ser endereçada contra quem está
na posse ou detém a coisa, sem título ou suporte jurídico.
[...]
A reivindicatória, pode, assim, ser movida contra o possuidor sem título e o
detentor, qualquer que seja a causa pela qual possuam ou detenham a coisa".
Constatada a composse entre o agravado e sua companheira, deve esta integrar
a lide por configurar hipótese de litisconsórcio necessário, pois há a
imprescindibilidade de decisão de forma uniforme para todas as partes, nos
termos do art. 47 do CPC:
"Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá
da citação de todos os litisconsortes no processo".
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência:
"Há litisconsórcio necessário entre os codetentores de imóvel objeto de ação
reivindicatória, visto que a decisão deve ser uniforme para todos eles, nos
termos do art. 47 do CPC" (TJMG, Apel. nº 1.0024.06.102160-6/002, Rel. Des.
Fernando Caldeira Brant, DJ de 02.08.2008).
Resta enfatizar que o litisconsórcio necessário consiste em matéria de ordem
pública, suscetível de arguição de ofício pelo juiz, ausente a preclusão da
matéria com fulcro no § 3º do art. 267 do CPC.
Conforme leciona Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil comentado. 7
ed. São Paulo: RT, 2003, p. 414-415):
"Caso se trate de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), todos os
litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser
dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer
para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como
parte, quer para aquele que dele não participou (TJSP-RT 602/92). A sentença
dada sem que tenha sido integrado o litisconsórcio necessário não precisa
ser rescindida por ação rescisória, porque é absolutamente ineficaz, sendo
desnecessária sua retirada do mundo jurídico".
Desse modo, correto o saneamento realizado pelo Juízo a quo, impedindo a
extração de eficácia do processo, medida insuscetível a preclusão.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência:
"O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao
juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a
integração à lide do litisconsorte passivo.
Nulidade de pleno direito da relação processual a partir do momento em que a
citação deveria ter sido efetivada, na forma do art. 47 do CPC, inocorrendo
preclusão" (STJ, REsp 480712, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
20.06.2005).
"Não há que se falar em afronta ao art. 125, incisos I e II, do CPC, em
razão de ter sido alterada a decisão interlocutória que teria determinado a
citação das empresas, na condição de litisconsortes passivas necessárias,
uma vez que não preclui a matéria quando se está em exame questão vinculada
aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo" (STJ, REsp 809088, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27.03.2006).
Constatada hipótese de litisconsórcio necessário, deve a companheira do
agravado integrar o polo passivo da lide, sob pena de comprometer a eficácia
do processo.
A citação, por evidente, deve ser promovida pelo agravante, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do
art. 47 do CPC.
Relevante ponderar que tal medida não acarretará prejuízo ao agravante, pois
a ausência de inclusão da companheira do agravado na lide ensejaria não
apenas a ineficácia da sentença, mas também a possibilidade de nova
discussão do objeto da presente ação por meio de embargos de terceiro pela
companheira do recorrido, uma vez que a coisa julgada possui aptidão para
emanar seus efeitos apenas às partes que integram o processo, não podendo
alcançar terceiros, conforme expressamente dispõe o art. 472 do CPC.
A integração da companheira do agravado na lide repercute necessariamente em
questão anteriormente decidida no processo, qual seja o reconhecimento da
revelia do agravado.
É que o Juízo a quo considerou tempestiva a contestação apresentada pelo
agravado no feito (f. 170-TJ), sendo tal decisão objeto de recurso (f.
187/191-TJ) cujo julgamento culminou com o decreto de revelia do agravado
(f. 204/211-TJ).
Contudo, a premissa fática e jurídica sobre a qual se repousaram tais atos
judiciais foi substancialmente alterada com o julgamento do presente agravo.
Com o ingresso da companheira do agravado na lide, observa-se a pluralidade
de réus no feito, de modo que, a rigor, o prazo para apresentar contestação
somente se iniciaria após a juntada aos autos do último aviso de recebimento
ou mandado citatório cumprido, consoante preceito expresso do art. 241, III,
do CPC.
Assim, como consequência lógica inexorável do julgamento do presente
recurso, não há como reconhecer a intempestividade na apresentação da
contestação pelo agravado, pois o prazo para o exercício de tal direito
somente se iniciaria com o ingresso do litisconsorte passivo no feito.
A despeito de afastada a preclusão temporal, tem-se que a efetiva
apresentação da contestação pelo agravado impede que nova peça de defesa
seja apresentada por força da preclusão consumativa.
A anterior realização do referido ato processual enseja a preclusão
consumativa, impedindo nova prática do ato, conforme leciona Nelson Nery
Júnior (Código de Processo Civil comentado. 11. ed. São Paulo: RT, 2010, p.
466):
"Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o
ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para
tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar
a sê-lo".
Nesses termos, urge o reconhecimento de ofício da tempestividade da
contestação de f. 127/142-TJ, com a consequente revalidação, para que o
processo retome seu regular curso.
Tal orientação também se conforma com o princípio da celeridade e
efetividade do processo, assim como com a regra prevista no § 1º do art. 249
do CPC, uma vez que evita o decreto de nulidade parcial do feito, a ser
realizado desde o momento em que a já identificada litisconsorte deveria ter
sido citada, eliminando o prejuízo que poderia ser atribuído ao agravado.
Com estas considerações, nego provimento ao recurso e, de ofício, revalido a
contestação apresentada pelo agravado.
Custas recursais, pelo agravante.
Em síntese, para efeito de publicação (art. 506, III, do CPC):
- Negaram provimento ao recurso e, de ofício, revalidaram a contestação
apresentada pelo agravado;
- Condenaram o agravante ao pagamento das custas recursais.
DES. TARCÍSIO MARTINS COSTA - Peço vista.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PRESIDENTE - O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a
pedido do Desembargador 1º Vogal quando o Desembargador Relator negava
provimento ao recurso e, de ofício, revalidava a contestação apresentada
pelo agravado.
DES. TARCÍSIO MARTINS COSTA - Infere-se dos autos que a r. decisão agravada
determinou a citação da companheira do requerido para integrar o polo
passivo da relação processual por força o art. 10, § 1º, do Digesto
Processual Civil, que estabelece a obrigatoriedade de citação dos cônjuges
nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
O em. Relator argumenta que não se aplica tal dispositivo aos conviventes,
mas somente aos cônjuges, entendendo que, ainda assim, deve haver a
integração, por fundamento diverso, isto é, por ser a companheira
compossuidora, restando, assim, configurado o litisconsórcio necessário.
O reconhecimento dessa situação culminou por repercutir em questão
anteriormente decidida, qual seja a decretação da revelia do agravado.
Todavia, com o ingresso da requerida na lide, tem-se pluralidade dos réus,
sendo que, nessa hipótese, o prazo para contestar se inicia após a juntada
do último mandado cumprido, o que, por óbvio, não ocorreu, sendo, pois,
forçoso reconhecer a tempestividade da contestação.
Com esses modestos adminículos, ponho-me de inteiro acordo com o em. Relator
ante a existência de elementos de informação - certidão de nascimento de
dois filhos havidos durante a união estável (f. 195/196-TJ), além de cartão
de plano de saúde onde se vê como dependente/beneficiária (f. 191-TJ) - a
demonstrar que, de fato, o autor tem uma companheira.
Nesse contexto, deve-se presumir a composse e, por via de consequência, a
inclusão da convivente no polo passivo da relação processual.
Por tais e bastantes motivos, também nego provimento ao recurso.
DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - De acordo com o Des. Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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