AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CENTRO ADMINISTRATIVO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - TITULAÇÃO DOS EXPROPRIADOS NÃO COMPROVADA -
PROSSEGUIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO - OBJETO ESPECÍFICO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA
- A desapropriação é um ato administrativo específico e de império, em cujo
seio somente se discute a legitimidade do processo expropriatório, o preço e
a titularidade dos imóveis expropriados.
- Havendo o decreto expropriatório qualificado devidamente os imóveis
expropriados, a ausência de prova do domínio dos bens expropriados autoriza
que a entidade expropriante deposite a indenização em Juízo.
- Não é legítima a pretensão de meros posseiros em integrar o processo
expropriatório na condição de sujeitos passivos daquele respectivo processo,
justo em razão da especificidade deste conforme acima articulado.
- Eventual dúvida sobre o domínio dos imóveis expropriados deverão ser
dirimidas em processo autônomo.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.647915-9/001 - Comarca de Belo
Horizonte - Agravantes: Edivaldo Cardoso Oliveira e sua mulher - Agravados:
Codemig Cia. de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, Organização
Edésio Carneiro Ltda. - Relator: Des. Belizário de Lacerda
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Alvim Soares,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento.
Belo Horizonte, 2 de março de 2010. - Belizário de Lacerda - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo da decisão agravada de f. 61-TJ, a qual, nos autos da ação
de desapropriação, determinou o desapensamento dos processos, aduzindo que
não se justifica a distribuição por dependência aos Autos de nº
0024.08.171.481-8, pois inexiste conexão ou continência, visto que a causa
de pedir e os pedidos das duas demandas são diferentes, inexistindo, ainda,
identidade de partes. Que a ação de desapropriação se cinge apenas à
discussão de vícios no procedimento e no valor da indenização, enquanto, no
usucapião, o debate gira em torno da titularidade da propriedade do imóvel.
Lado outro, caberia à parte autora a discussão da propriedade do bem; e,
definida em definitivo a sua titularidade, será permitida aos respectivos
proprietários a habilitação nos autos da desapropriação para recebimento da
indenização devida.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de f.
61-TJ, visto entender irrelevante seu fundamento jurídico de pedir, haja
vista que realmente inexiste identidade de partes para que houvesse a
conexão ou continência, visto que a ação de desapropriação versa apenas
sobre a discussão do valor da indenização devida ao imóvel desapropriado, e
no usucapião o debate gira em torno da titularidade da propriedade do
imóvel.
Assim, não há por que reprovar o despacho hostilizado em sede de liminar.
Foram requisitadas informações e intimados pessoalmente os advogados da
agravada para resposta, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias e em
consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.
Em seguida, foi aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Requisitadas informações, o Magistrado a quo, à f. 144-TJ, mantém a decisão
agravada.
Intimada para resposta, a agravada, às f. 101/111-TJ, apresenta sua
contraminuta, pugnando pela inadmissão do presente recurso, tendo em vista o
não cabimento à insurgência quanto à decisão, mormente para a inclusão dos
agravantes nos autos da desapropriação ou do afastamento da imissão ou
condicionamento à eventual complementação de valor.
Aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, à f. 149-TJ, deixa
de opinar visto entender que nos autos não se faz necessária a intervenção
do Ministério Público.
Conheço do recurso, visto que satisfeitos os requisitos objetivos e
subjetivos de admissibilidade.
Com o presente recurso, objetivam os agravantes a reforma da decisão
agravada de f. 61-TJ, a qual, nos autos da ação de desapropriação,
determinou o desapensamento dos processos, aduzindo que não se justifica a
distribuição por dependência aos Autos de nº 0024.08.171.481-8, pois
inexiste conexão ou continência, visto que a causa de pedir e os pedidos das
duas demandas são diferentes, inexistindo, ainda, identidade de partes. Que
a ação de desapropriação se cinge apenas à discussão de vícios no
procedimento e no valor da indenização, enquanto, no usucapião, o debate
gira em torno da titularidade da propriedade do imóvel. Lado outro, caberia
à parte autora a discussão da propriedade do bem e, definida em definitivo a
sua titularidade, será permitida aos respectivos proprietários a habilitação
nos autos da desapropriação para recebimento da indenização devida.
Contudo, em suas razões de recurso, aduzem os agravantes que são legítimos
possuidores do terreno e proprietários das benfeitorias de forma
ininterrupta, mansa e pacífica desde o ano de 1998, referente ao lote 32 da
quadra 05 localizado na rua: Lago Azul, nº 80, bairro Serra Verde, adquirido
da Organização Edésio Carneiro Ltda., que figura como expropriada na ação de
desapropriação aviada pela agravada.
Entretanto, é sabido que a ação de desapropriação se originou visando à
construção do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais, em que figura
como expropriada a Organização Edésio Carneiro Ltda., Construtora Almeida
Ltda. e vários outros expropriados.
Acontece que tendo os agravantes adquirido referido bem imóvel da
expropriada Organização Edésio Carneiro Ltda., com a ação de desapropriação
interpuseram ação de usucapião para figurarem como parte interessada nos
autos da ação de desapropriação, visando ao reconhecimento da conexão por
dependência da ação de usucapião.
Não vejo razão para socorrer a súplica, visto entender que, na ação de
desapropriação, o expropriado deverá comprovar a propriedade, domínio,
quitações fiscais etc., e a discussão gira em torno da indenização a ser
paga. Já na ação de usucapião, as discussões giram acerca da propriedade do
imóvel e devem ser tratadas em autos próprios em que, definida a
titularidade do bem, será permitida aos respectivos proprietários a
habilitação no processo de desapropriação para recebimento da indenização
devida; e, enquanto não comprovado o domínio, os peticionários são
considerados pessoas estranhas à lide, fato que poderá causar tumulto
processual e trazer discussão sobre a titularidade.
Ora, como já é sabido, nos presentes autos, que os expropriados adquiriram
seu imóvel da Organização Edésio Carneiro Ltda., a medida não ocasionará
qualquer prejuízo, haja vista que os valores concernentes à indenização da
referida organização expropriada já estão retidos em Juízo e que, no momento
oportuno, será realizada prova pericial abrangendo o imóvel expropriado
sobre o qual se discute o direito de propriedade.
Contudo, vê-se que os agravados interpuseram ação de usucapião a fim de
adquirirem a titularidade dos imóveis adquiridos da Organização Edésio
Carneiro, e a decisão foi muito sábia ao manifestar que, definida em
definitivo a sua titularidade, será permitida aos respectivos proprietários
a habilitação nos autos da desapropriação para recebimento da indenização
devida.
Por outro lado, já é sabido que vários agravantes compuseram amigavelmente
com a expropriante, o que por si só não deixa aos demais, após comprovada a
propriedade através da ação de usucapião, o direito de obter nova perícia de
avaliação do imóvel e suas benfeitorias.
A desapropriação é um ato administrativo específico e de império, em cujo
seio somente se discute a legitimidade do processo expropriatório, o preço e
a titularidade dos imóveis expropriados.
Havendo o decreto expropriatório qualificado devidamente os imóveis
expropriados, a ausência de prova do domínio dos bens expropriados autoriza
que a entidade expropriante deposite a indenização em Juízo.
Não é legítima a pretensão de meros posseiros em integrar o processo
expropriatório na condição de sujeitos passivos daquele respectivo processo,
justo em razão da especificidade deste conforme acima articulado.
Eventual dúvida sobre o domínio dos imóveis expropriados deverá ser dirimida
em processo autônomo.
Como, na ação de desapropriação, o que se discute é a titularização do
imóvel expropriado, o preço a ser pago a título de indenização através de
laudo pericial consignado por perito oficial nomeado pelo Juízo, é que não
vejo razão plausível para modificar a decisão agravada, mormente para o
reconhecimento da conexão da ação de usucapião, motivo pelo qual ao agravo
nego provimento.
DES. ANDRÉ LEITE PRAÇA - Também conheço do recurso porque presentes os
requisitos de sua admissibilidade.
De acordo com o Relator, haja vista que o voto por ele preferido guarda
consonância com precedente deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"O Sr. Des. Brandão Teixeira:
Voto
[...] Poder Público desapropriante. Já o objeto da ação de usucapião é a
aquisição de propriedade pelo particular que é seu autor. Os objetos de tais
ações são diversos. A causa de pedir em uma dessas ações é diversa da outra.
Enfim, não sendo idêntica, ou seja, a mesma causa de pedir ou os pedidos,
não há conexão. O que pode ocorrer é prejudicialidade no que tange à prova
de domínio para fins de levantamento do valor de indenização.
Com efeito, o instituto da conexão, inserto na norma do art. 103 do CPC, tem
a finalidade precípua de evitar decisões contraditórias. Nessa esteira, a
decisão a ser proferida na ação de usucapião terá o condão de declarar, tão
somente, quem é o proprietário do imóvel litigado e que, como tal, fará jus
à indenização oriunda do processo expropriatório.
Destarte, não há razões fáticas ou jurídicas para se determinar a conexão
mencionada" (Conflito de Competência nº 1.0000.00.263945-8/000, Rel. Des.
Brandão Teixeira, j. em 17.09.2002).
É o meu voto.
DES. ALVIM SOARES - De acordo.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |