AI - Desapropriação - Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais - Titulação dos expropriados não comprovada - Prosseguimento

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CENTRO ADMINISTRATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TITULAÇÃO DOS EXPROPRIADOS NÃO COMPROVADA - PROSSEGUIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO - OBJETO ESPECÍFICO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA

- A desapropriação é um ato administrativo específico e de império, em cujo seio somente se discute a legitimidade do processo expropriatório, o preço e a titularidade dos imóveis expropriados.

- Havendo o decreto expropriatório qualificado devidamente os imóveis expropriados, a ausência de prova do domínio dos bens expropriados autoriza que a entidade expropriante deposite a indenização em Juízo.

- Não é legítima a pretensão de meros posseiros em integrar o processo expropriatório na condição de sujeitos passivos daquele respectivo processo, justo em razão da especificidade deste conforme acima articulado.

- Eventual dúvida sobre o domínio dos imóveis expropriados deverão ser dirimidas em processo autônomo.

Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.647915-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravantes: Edivaldo Cardoso Oliveira e sua mulher - Agravados: Codemig Cia. de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, Organização Edésio Carneiro Ltda. - Relator: Des. Belizário de Lacerda

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Alvim Soares, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 2 de março de 2010. - Belizário de Lacerda - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de f. 61-TJ, a qual, nos autos da ação de desapropriação, determinou o desapensamento dos processos, aduzindo que não se justifica a distribuição por dependência aos Autos de nº 0024.08.171.481-8, pois inexiste conexão ou continência, visto que a causa de pedir e os pedidos das duas demandas são diferentes, inexistindo, ainda, identidade de partes. Que a ação de desapropriação se cinge apenas à discussão de vícios no procedimento e no valor da indenização, enquanto, no usucapião, o debate gira em torno da titularidade da propriedade do imóvel. Lado outro, caberia à parte autora a discussão da propriedade do bem; e, definida em definitivo a sua titularidade, será permitida aos respectivos proprietários a habilitação nos autos da desapropriação para recebimento da indenização devida.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de f. 61-TJ, visto entender irrelevante seu fundamento jurídico de pedir, haja vista que realmente inexiste identidade de partes para que houvesse a conexão ou continência, visto que a ação de desapropriação versa apenas sobre a discussão do valor da indenização devida ao imóvel desapropriado, e no usucapião o debate gira em torno da titularidade da propriedade do imóvel.

Assim, não há por que reprovar o despacho hostilizado em sede de liminar.

Foram requisitadas informações e intimados pessoalmente os advogados da agravada para resposta, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.

Em seguida, foi aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Requisitadas informações, o Magistrado a quo, à f. 144-TJ, mantém a decisão agravada.

Intimada para resposta, a agravada, às f. 101/111-TJ, apresenta sua contraminuta, pugnando pela inadmissão do presente recurso, tendo em vista o não cabimento à insurgência quanto à decisão, mormente para a inclusão dos agravantes nos autos da desapropriação ou do afastamento da imissão ou condicionamento à eventual complementação de valor.

Aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, à f. 149-TJ, deixa de opinar visto entender que nos autos não se faz necessária a intervenção do Ministério Público.

Conheço do recurso, visto que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Com o presente recurso, objetivam os agravantes a reforma da decisão agravada de f. 61-TJ, a qual, nos autos da ação de desapropriação, determinou o desapensamento dos processos, aduzindo que não se justifica a distribuição por dependência aos Autos de nº 0024.08.171.481-8, pois inexiste conexão ou continência, visto que a causa de pedir e os pedidos das duas demandas são diferentes, inexistindo, ainda, identidade de partes. Que a ação de desapropriação se cinge apenas à discussão de vícios no procedimento e no valor da indenização, enquanto, no usucapião, o debate gira em torno da titularidade da propriedade do imóvel. Lado outro, caberia à parte autora a discussão da propriedade do bem e, definida em definitivo a sua titularidade, será permitida aos respectivos proprietários a habilitação nos autos da desapropriação para recebimento da indenização devida.

Contudo, em suas razões de recurso, aduzem os agravantes que são legítimos possuidores do terreno e proprietários das benfeitorias de forma ininterrupta, mansa e pacífica desde o ano de 1998, referente ao lote 32 da quadra 05 localizado na rua: Lago Azul, nº 80, bairro Serra Verde, adquirido da Organização Edésio Carneiro Ltda., que figura como expropriada na ação de desapropriação aviada pela agravada.

Entretanto, é sabido que a ação de desapropriação se originou visando à construção do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais, em que figura como expropriada a Organização Edésio Carneiro Ltda., Construtora Almeida Ltda. e vários outros expropriados.

Acontece que tendo os agravantes adquirido referido bem imóvel da expropriada Organização Edésio Carneiro Ltda., com a ação de desapropriação interpuseram ação de usucapião para figurarem como parte interessada nos autos da ação de desapropriação, visando ao reconhecimento da conexão por dependência da ação de usucapião.

Não vejo razão para socorrer a súplica, visto entender que, na ação de desapropriação, o expropriado deverá comprovar a propriedade, domínio, quitações fiscais etc., e a discussão gira em torno da indenização a ser paga. Já na ação de usucapião, as discussões giram acerca da propriedade do imóvel e devem ser tratadas em autos próprios em que, definida a titularidade do bem, será permitida aos respectivos proprietários a habilitação no processo de desapropriação para recebimento da indenização devida; e, enquanto não comprovado o domínio, os peticionários são considerados pessoas estranhas à lide, fato que poderá causar tumulto processual e trazer discussão sobre a titularidade.

Ora, como já é sabido, nos presentes autos, que os expropriados adquiriram seu imóvel da Organização Edésio Carneiro Ltda., a medida não ocasionará qualquer prejuízo, haja vista que os valores concernentes à indenização da referida organização expropriada já estão retidos em Juízo e que, no momento oportuno, será realizada prova pericial abrangendo o imóvel expropriado sobre o qual se discute o direito de propriedade.

Contudo, vê-se que os agravados interpuseram ação de usucapião a fim de adquirirem a titularidade dos imóveis adquiridos da Organização Edésio Carneiro, e a decisão foi muito sábia ao manifestar que, definida em definitivo a sua titularidade, será permitida aos respectivos proprietários a habilitação nos autos da desapropriação para recebimento da indenização devida.

Por outro lado, já é sabido que vários agravantes compuseram amigavelmente com a expropriante, o que por si só não deixa aos demais, após comprovada a propriedade através da ação de usucapião, o direito de obter nova perícia de avaliação do imóvel e suas benfeitorias.

A desapropriação é um ato administrativo específico e de império, em cujo seio somente se discute a legitimidade do processo expropriatório, o preço e a titularidade dos imóveis expropriados.

Havendo o decreto expropriatório qualificado devidamente os imóveis expropriados, a ausência de prova do domínio dos bens expropriados autoriza que a entidade expropriante deposite a indenização em Juízo.

Não é legítima a pretensão de meros posseiros em integrar o processo expropriatório na condição de sujeitos passivos daquele respectivo processo, justo em razão da especificidade deste conforme acima articulado.

Eventual dúvida sobre o domínio dos imóveis expropriados deverá ser dirimida em processo autônomo.

Como, na ação de desapropriação, o que se discute é a titularização do imóvel expropriado, o preço a ser pago a título de indenização através de laudo pericial consignado por perito oficial nomeado pelo Juízo, é que não vejo razão plausível para modificar a decisão agravada, mormente para o reconhecimento da conexão da ação de usucapião, motivo pelo qual ao agravo nego provimento.

DES. ANDRÉ LEITE PRAÇA - Também conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

De acordo com o Relator, haja vista que o voto por ele preferido guarda consonância com precedente deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"O Sr. Des. Brandão Teixeira:

Voto

[...] Poder Público desapropriante. Já o objeto da ação de usucapião é a aquisição de propriedade pelo particular que é seu autor. Os objetos de tais ações são diversos. A causa de pedir em uma dessas ações é diversa da outra. Enfim, não sendo idêntica, ou seja, a mesma causa de pedir ou os pedidos, não há conexão. O que pode ocorrer é prejudicialidade no que tange à prova de domínio para fins de levantamento do valor de indenização.

Com efeito, o instituto da conexão, inserto na norma do art. 103 do CPC, tem a finalidade precípua de evitar decisões contraditórias. Nessa esteira, a decisão a ser proferida na ação de usucapião terá o condão de declarar, tão somente, quem é o proprietário do imóvel litigado e que, como tal, fará jus à indenização oriunda do processo expropriatório.

Destarte, não há razões fáticas ou jurídicas para se determinar a conexão mencionada" (Conflito de Competência nº 1.0000.00.263945-8/000, Rel. Des. Brandão Teixeira, j. em 17.09.2002).

É o meu voto.

DES. ALVIM SOARES - De acordo.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 25/11/2010.

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