A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF-2), liminar para suspender a execução de uma indenização em ação
de desapropriação. O objetivo da atuação dos advogados públicos, nesse caso,
foi garantir que seja apurado o valor correto da indenização levando em
conta que o imóvel é rural e não urbano. Decisão do juízo da 16ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ havia determinado o pagamento, em títulos da
dívida agrária (TDA), de aproximadamente R$ 12,7 milhões.
Entretanto, o valor da fazenda objeto da desapropriação não passaria de R$
1,3 milhão, de acordo com a última planilha de preços referenciais do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para a Região
Metropolitana do Rio de Janeiro, se fossem levados em conta valores atuais e
a melhor nota agronômica.
Trata-se do maior caso de pedido de indenização por desapropriação já
ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. A fazenda São Bernardino, que tem 181
hectares e está localizada em Nova Iguaçu foi decretada área de interesse
social, para fins de reforma agrária, por Decreto Presidencial.
Os proprietários alegam que é devida a eles indenização que, "com base em
31/05/2009 (...) totaliza a importância de 260.101.919,67", levando-se em
conta juros compensatórios, remuneratórios e correção monetária sobre a
indenização, que também estão sendo discutidos em ação rescisória no TRF-2.
O acórdão que expropriou a fazenda São Bernardino transitou em julgado no
TRF-2, fixando que o imóvel era rural.
Apesar da decisão, os expropriados insistiram em executar a dívida,
requerendo o seu pagamento, em dinheiro, mediante precatório, e não em
títulos da dívida agrária. Tomaram por base avaliação inicial do perito, em
primeiro grau, feita em metros quadrados, em vez de hectares, por entender
ser a propriedade urbana e não rural.
Assim, neste ano, requereram da Justiça Federal a condenação da autarquia
agrária para pagar, inicialmente, R$ 12,7 milhões, em títulos da dívida, o
que foi impugnado pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao
Incra, que conseguiu obter liminar favorável no TRF-2 para suspender a
execução.
Defesa
Segundo o procurador Federal Ricardo Marques de Almeida, que atuou no caso,
os argumentos para provar o excesso no pagamento têm origem em erro material
do acórdão, pois o laudo pericial, com base no qual o juízo de primeiro grau
calculou a indenização havia sido feito equivocadamente como imóvel
"urbano". Afirmou ainda que, apesar de toda a expansão urbana ocorrida na
Baixada Fluminense nas últimas duas décadas, "o bem desapropriado ainda é
considerado como área rural e o imóvel mantém sua vocação agrícola,
acolhendo, inclusive, um projeto de assentamento que abriga cerca de 50
famílias, que se dedicam à agricultura familiar, conforme estabeleceu o
município de Nova Iguaçu na Lei Complementar Municipal de Nova Iguaçu nº
16/2006 e seu Anexo I".
O procurador ressaltou também que, em nenhum momento, o Incra se esquivou do
encargo de reparar o patrimônio dos fazendeiros mediante o pagamento de
justa indenização. A PFE/Incra lembrou que a autarquia já havia conseguido,
inicialmente, uma vitória, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
determinou que o pagamento ocorresse em títulos da dívida pública, cujo
prazo de resgate é de até 20 anos.
No julgamento do Recurso Especial nº 621.680/RJ, os ministros do STJ
entenderam que, no acórdão do TRF-2, "existe a afirmação categórica da
impossibilidade de se desapropriar imóvel urbano para fins de reforma
agrária, ocasião em que ficou decidido que o imóvel em questão era rural,
considerando a sua destinação, e não sua localização, conforme a
conceituação definida no art. 4º do Estatuto da Terra, ao contrário do que
afirma o espólio recorrido, nas razões do agravo de instrumento apresentado
na origem, em atitude que beira a má-fé".
O TRF2 acolheu os argumentos da Procuradoria junto ao Incra e suspendeu
qualquer providência executória levando em conta, entre outros pontos, a
possibilidade de erro material apontado pelo Incra.
A PFE/Incra é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Refs.: Decreto Presidencial de área de interesse social: nº 94.996 de 1987 e
Agravo de Instrumento: nº 87.0007291-5 /TRF-1ª Região
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