AGU suspende execução de R$ 12,7 milhões para apuração do valor correto de indenização por desapropriação de imóvel

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), liminar para suspender a execução de uma indenização em ação de desapropriação. O objetivo da atuação dos advogados públicos, nesse caso, foi garantir que seja apurado o valor correto da indenização levando em conta que o imóvel é rural e não urbano. Decisão do juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ havia determinado o pagamento, em títulos da dívida agrária (TDA), de aproximadamente R$ 12,7 milhões.

Entretanto, o valor da fazenda objeto da desapropriação não passaria de R$ 1,3 milhão, de acordo com a última planilha de preços referenciais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, se fossem levados em conta valores atuais e a melhor nota agronômica.

Trata-se do maior caso de pedido de indenização por desapropriação já ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. A fazenda São Bernardino, que tem 181 hectares e está localizada em Nova Iguaçu foi decretada área de interesse social, para fins de reforma agrária, por Decreto Presidencial.

Os proprietários alegam que é devida a eles indenização que, "com base em 31/05/2009 (...) totaliza a importância de 260.101.919,67", levando-se em conta juros compensatórios, remuneratórios e correção monetária sobre a indenização, que também estão sendo discutidos em ação rescisória no TRF-2. O acórdão que expropriou a fazenda São Bernardino transitou em julgado no TRF-2, fixando que o imóvel era rural.

Apesar da decisão, os expropriados insistiram em executar a dívida, requerendo o seu pagamento, em dinheiro, mediante precatório, e não em títulos da dívida agrária. Tomaram por base avaliação inicial do perito, em primeiro grau, feita em metros quadrados, em vez de hectares, por entender ser a propriedade urbana e não rural.

Assim, neste ano, requereram da Justiça Federal a condenação da autarquia agrária para pagar, inicialmente, R$ 12,7 milhões, em títulos da dívida, o que foi impugnado pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Incra, que conseguiu obter liminar favorável no TRF-2 para suspender a execução.

Defesa

Segundo o procurador Federal Ricardo Marques de Almeida, que atuou no caso, os argumentos para provar o excesso no pagamento têm origem em erro material do acórdão, pois o laudo pericial, com base no qual o juízo de primeiro grau calculou a indenização havia sido feito equivocadamente como imóvel "urbano". Afirmou ainda que, apesar de toda a expansão urbana ocorrida na Baixada Fluminense nas últimas duas décadas, "o bem desapropriado ainda é considerado como área rural e o imóvel mantém sua vocação agrícola, acolhendo, inclusive, um projeto de assentamento que abriga cerca de 50 famílias, que se dedicam à agricultura familiar, conforme estabeleceu o município de Nova Iguaçu na Lei Complementar Municipal de Nova Iguaçu nº 16/2006 e seu Anexo I".

O procurador ressaltou também que, em nenhum momento, o Incra se esquivou do encargo de reparar o patrimônio dos fazendeiros mediante o pagamento de justa indenização. A PFE/Incra lembrou que a autarquia já havia conseguido, inicialmente, uma vitória, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o pagamento ocorresse em títulos da dívida pública, cujo prazo de resgate é de até 20 anos.

No julgamento do Recurso Especial nº 621.680/RJ, os ministros do STJ entenderam que, no acórdão do TRF-2, "existe a afirmação categórica da impossibilidade de se desapropriar imóvel urbano para fins de reforma agrária, ocasião em que ficou decidido que o imóvel em questão era rural, considerando a sua destinação, e não sua localização, conforme a conceituação definida no art. 4º do Estatuto da Terra, ao contrário do que afirma o espólio recorrido, nas razões do agravo de instrumento apresentado na origem, em atitude que beira a má-fé".

O TRF2 acolheu os argumentos da Procuradoria junto ao Incra e suspendeu qualquer providência executória levando em conta, entre outros pontos, a possibilidade de erro material apontado pelo Incra.

A PFE/Incra é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Refs.: Decreto Presidencial de área de interesse social: nº 94.996 de 1987 e Agravo de Instrumento: nº 87.0007291-5 /TRF-1ª Região


Fonte: Site da Advocacia Geral da União - 31/05/2011.

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