A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o direito de
solicitar a restituição de bens públicos não prescreve, ou seja, pode ser
cobrado a qualquer tempo. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) havia solicitado a rescisão de um contrato de alienação de
terras públicas celebrado com um particular, pelo descumprimento de
cláusulas do acordo. O proprietário deixou de pagar os valores acertados
para a concessão da área, localizada no município de Gurajará-Mirim (RO).
Ao analisar o processo o juiz de primeira instância extinguiu a ação, por
entender que a União não poderia cobrar a restituição do lote, já que havia
se passado mais de cinco anos desde o fechamento do contrato e o prazo
estaria prescrito. A inadimplência foi detectada em 1988 e a ação ajuizada
apenas em 2006.
As Procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Federal
Especializada (PFE) junto ao Incra recorreram da decisão argumentando que,
de acordo com o artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, não
existe prescrição sobre bens públicos. Além disso, caso fosse cabível a
prescrição, o prazo seria de 20 anos, por se tratar de ação que possui
caráter reinvidicatório, como diz o artigo 205 do Código Civil.
O Ministério Público Federal também apresentou apelação argumentando que "a
posse do apelado, ainda que prolongada, por se tratar de imóvel público,
jamais poderia acarretar a usucapião ou prescrição aquisitiva, em virtude de
expressa vedação constitucional".
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou com
os argumentos apresentados pela AGU. Na sentença, o juiz suspendeu a
anulação do processo e ordenou o retorno dos autos à Vara de origem para
regular processamento. Ele destacou que "não há que se falar em prescrição,
na hipótese, visto que a resolução do contrato operaria de pleno direito
pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de
qualquer cláusula contratual".
A PRF 1ª Região e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal,
órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 2006.41.00.001503-9 - TRF-1ª Região
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