A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal,
manifestação pela inconstitucionalidade da Lei 15.150/05, do Estado de
Goiás, que trata da aposentadoria de notários e registradores, servidores
que trabalham nos cartórios.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4639, proposta pelo Governador de
Goiás ataca a lei, afirmando que a norma violou o artigo 40 da Constituição
Federal (CF) que veda a instituição de regime próprio de previdência social
em favor de servidores que não sejam titulares de cargos efetivos.
Em sua manifestação, o Advogado-Geral da União sustenta que os participantes
do serviço notarial e registral não podem permanecer vinculados a regime
próprio de previdência. Segundo a AGU, os funcionários de cartórios, ainda
que estejam submetidos à exigência de aprovação em concurso, não podem ser
considerados como servidores públicos efetivos. Eles são considerados
particulares que recém a incumbência da execução de determinada atividade,
obra ou serviço e o realizam em nome próprio, sob a fiscalização do poder
delegante, no caso, o Poder Judiciário Estadual.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU afirma que a lei estadual
ofende a constituição ao estabelecer regime de previdência para os agentes
notariais e de registro. A instituição de regime próprio só pode ser feita
para benefício de titulares de cargos efetivos na União, nos Estados, no
Distrito Federal e nos municípios.
Competência
A Advocacia-Geral também destacou que somente a União pode legislar
privativamente sobre previdência social, inclusive abrangendo os notários e
registradores que trabalham em cartórios, conforme previsão do artigo 236 da
CF.
Na mesma linha do pedido formulado pelo Governador de Goiás, a AGU pede que
a ADI seja considerada procedente para julgar inconstitucional goiana que
instituiu o regime próprio de previdência para os funcionários de cartórios
daquele estado.
Ref.:
ADI nº 4639 - Supremo Tribunal Federal
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