A Advocacia-Geral da União garantiu, na Justiça, a rescisão do contrato de
alienação de terras públicas celebrado com particulares e a empresa
Agroflorestal Bela Vista Ltda, no estado do Amapá. Houve descumprimento de
obrigações contratadas com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra), motivo pelo qual foi solicitada a anulação da Escritura
Pública de Venda e Compra do imóvel denominado "Retiro Prosperidade".
Após arrecadar mais de 198 mil hectares de terras rurais às margens da
rodovia BR 156, no município de Calçoene (AP), o Incra promoveu o
reconhecimento das posses legítimas e a regularização fundiária do terreno.
O Instituto também outorgou títulos de transferência de domínio de área
rural àqueles que preenchiam os requisitos legais.
Dentre os beneficiados estava um dos réus, ao qual foi concedida uma porção
de terra denominada Retiro Prosperidade. O Título de Domínio dessa área não
poderia ser negociado pelo prazo de dez anos, conforme determina o art. 198
da Constituição Federal e a Lei nº 8.629/93.
Como não houve pagamento do valor do imóvel pelo particular, e diante da
venda irregular da propriedade à empresa Agroflorestal Bela Vista Ltda, 21
dias após a expedição do Título de Domínio ao agricultor o Incra entrou com
pedido de rescisão do contrato. A Procuradoria Federal no Amapá (PF/AP)
baseou-se no art. 474 do Código Civil e na possibilidade de reversão do
domínio do imóvel ao Incra. Levou-se em consideração, ainda, a existência de
cláusulas que vedam a alienação antes do prazo de dez anos e as que
facultavam a liquidação integral do débito após o período de carência de
três anos.
Segundo argumentou a PF/AP, o descumprimento das condições acarretaria a
anulação do contrato. Os procuradores solicitaram então a declaração de
nulidade da alienação do imóvel feita pelo particular à empresa
Agroflorestal Bela Vista Ltda, que comprou a propriedade mesmo ciente dos
impedimentos contratuais.
No processo, os procuradores comprovaram ainda que documento expedido por
servidor do INCRA, dando quitação da dívida junto à autarquia, não tinha
valor legal, já que o servidor não detinha competência para tanto.
A Juíza Federal Substituta da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá
acolheu integralmente os argumentos levantados pela PF/AP e julgou
procedentes os pedidos formulados a favor do INCRA, garantido o retorno da
área ao domínio público.
A PF/AP e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da
Advocacia-Geral da União.
Ref.: Ação Ordinária n.º 2005.31.00.000093-5 - Seção Judiciária do Amapá |