Agricultor que descumpriu contrato de alienação de terras públicas terá que devolver propriedade ao domínio público

A Advocacia-Geral da União garantiu, na Justiça, a rescisão do contrato de alienação de terras públicas celebrado com particulares e a empresa Agroflorestal Bela Vista Ltda, no estado do Amapá. Houve descumprimento de obrigações contratadas com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), motivo pelo qual foi solicitada a anulação da Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel denominado "Retiro Prosperidade".

Após arrecadar mais de 198 mil hectares de terras rurais às margens da rodovia BR 156, no município de Calçoene (AP), o Incra promoveu o reconhecimento das posses legítimas e a regularização fundiária do terreno. O Instituto também outorgou títulos de transferência de domínio de área rural àqueles que preenchiam os requisitos legais.

Dentre os beneficiados estava um dos réus, ao qual foi concedida uma porção de terra denominada Retiro Prosperidade. O Título de Domínio dessa área não poderia ser negociado pelo prazo de dez anos, conforme determina o art. 198 da Constituição Federal e a Lei nº 8.629/93.

Como não houve pagamento do valor do imóvel pelo particular, e diante da venda irregular da propriedade à empresa Agroflorestal Bela Vista Ltda, 21 dias após a expedição do Título de Domínio ao agricultor o Incra entrou com pedido de rescisão do contrato. A Procuradoria Federal no Amapá (PF/AP) baseou-se no art. 474 do Código Civil e na possibilidade de reversão do domínio do imóvel ao Incra. Levou-se em consideração, ainda, a existência de cláusulas que vedam a alienação antes do prazo de dez anos e as que facultavam a liquidação integral do débito após o período de carência de três anos.

Segundo argumentou a PF/AP, o descumprimento das condições acarretaria a anulação do contrato. Os procuradores solicitaram então a declaração de nulidade da alienação do imóvel feita pelo particular à empresa Agroflorestal Bela Vista Ltda, que comprou a propriedade mesmo ciente dos impedimentos contratuais.

No processo, os procuradores comprovaram ainda que documento expedido por servidor do INCRA, dando quitação da dívida junto à autarquia, não tinha valor legal, já que o servidor não detinha competência para tanto.

A Juíza Federal Substituta da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá acolheu integralmente os argumentos levantados pela PF/AP e julgou procedentes os pedidos formulados a favor do INCRA, garantido o retorno da área ao domínio público.

A PF/AP e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.

Ref.: Ação Ordinária n.º 2005.31.00.000093-5 - Seção Judiciária do Amapá


Fonte: Site da Advocacia Geral da União - 16/09/2010.

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