AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOMES EMPRESARIAIS - SEMELHANÇA - HOMOFONIA -
EVITAR A POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO - PROTEÇÃO AO NOME - AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO
- O titular do registro de um nome empresarial tem direito, entre outros
aspectos, à exclusividade do uso desse nome. Tendo em vista a função
desempenhada pelo nome empresarial, que é de distinção em relação a outros
empresários, não pode o ordenamento jurídico admitir a coexistência de nomes
iguais ou semelhantes que possam causar confusão junto aos usuários,
consumidores, fornecedores e até mesmo em relação ao próprio Estado, em seus
diversos níveis e esferas.
Agravo n° 1.0024.07.662411-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante:
Motoby Motocicletas do Brasil Ltda. - Agravada: Otobai Veículos e Peças
Ltda. - Relator: Des. Marcelo Rodrigues
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar e dar parcial
provimento.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2007. - Marcelo Rodrigues - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Assistiu ao julgamento pela agravante o Dr. Alexandre T. Brandão e pela
agravada a Dra. Cláudia Ferraz de Moura.
DES. MARCELO RODRIGUES - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Motoby Motocicletas do Brasil Ltda., em face da decisão monocrática vista em
cópia de f. 85/86-TJ, que deferiu o pedido de tutela antecipada para que a
agravante se abstenha de utilizar o nome Motoby em sua razão social, bem
como providencie a alteração de seu contrato social, retirando o referido
nome, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Afirma a agravante que o Juiz de primeiro grau deferiu a tutela antecipada
sem demonstrar a presença dos requisitos exigidos para tal concessão,
sobretudo porque há perigo de irreversibilidade do pleito antecipado.
Assevera que não há prova inequívoca da ocorrência de concorrência desleal a
ensejar a concessão da tutela.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a decidir.
Preliminar.
Inépcia da inicial.
Suscita a agravante em sede preliminar a inépcia da inicial, porquanto
baseada em título viciado, imprestável. Sustenta que o registro no INPI da
marca Otobai não constitui título válido apto a instruir a inicial, haja
vista que o referido registro está extinto.
É dizer, relata que o registro foi efetuado em 30.04.1996 e, passados 10
anos, a agravada não promoveu qualquer diligência no sentido de renová-lo.
Assim, nos termos dos arts. 133 e 142 da Lei 9.279, de 1996, a proteção
marcária da agravada expirou em 2006.
Contudo, não merecem prosperar as alegações levantadas pela agravante.
Importante, neste momento, estabelecer a diferença entre marca e nome
comercial, visto que a questão sob análise se refere aos nomes comerciais
das sociedades empresárias, ora agravante e agravada, e não a marcas.
Marcas e nomes comerciais não se confundem. As primeiras identificam
produtos ou serviços, e os nomes identificam o próprio empresário, seja ele
individual, seja ele uma sociedade empresária.
Conforme observa Waldo Fazzio Júnior:
``São coisas diferentes marca e nome. Nem se confundem. A primeira refere-se
a produtos, mercadorias e serviços. O nome identifica a pessoa jurídica,
firma individual ou sociedade empresária.
É o que se tem decidido. Assim, não há confundir-se marca e nome comercial.
A primeira, cujo registro é feito junto ao INPI, destina-se a identificar
produtos, mercadorias e serviços. O nome comercial, por seu turno,
identifica a própria empresa, sendo bastante para legitimá-lo e protegê-lo,
em âmbito nacional e internacional, o arquivamento dos autos constitutivos
no Registro do Comércio'' (Manual de direito comercial. 3. ed. São Paulo:
Atlas, 2003, p. 91).
Com efeito, cuida-se a presente demanda de alegada semelhança entre os nomes
comerciais de duas sociedades empresárias, Otobai Veículos e Peças Ltda. e
Motoby Motocicletas do Brasil Ltda.
Para a proteção do uso exclusivo do nome comercial basta o arquivamento dos
atos constitutivos na Junta Comercial.
É o que diz a Lei 8.934, de 1994, em seu art. 33:
``Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do
arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou
de suas alterações''.
O nome empresarial é protegido independentemente do ramo de atividade
econômica a que se dedica o empresário. Já a marca, por seu turno, tem a sua
proteção restrita à classe dos produtos ou serviços em que se encontra
registrada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
O direito de utilização exclusiva da marca extingue-se em dez anos, isso se
não solicitada pelo interessado a prorrogação em tempo oportuno, diga-se de
passagem, enquanto a proteção ao nome empresarial vigora por prazo
indeterminado ou até a cessação do exercício da atividade para a qual foi
adotado.
Destarte, o direito de a agravada pleitear a proteção de seu nome comercial
é imprescritível (art. 1.167 do Código Civil de 2002). E o que comprova o
referido direito é o registro da sociedade empresária Otobai Veículos e
Peças Ltda. na Junta Comercial, o qual pode ser visto às f. 46/47-TJ.
Mediante as considerações acima expostas, é de se rejeitar a preliminar de
inépcia da inicial eriçada pela agravante.
Mérito do recurso.
O cerne do presente recurso cinge-se na aferição da alegada similitude entre
os nomes das sociedades empresárias agravante e agravada, o que, conforme
afirma a agravante, está lhe causando prejuízos. Por essa razão pleiteou, em
sede de antecipação de tutela, que a agravada se abstenha de utilizar o nome
Motoby em sua razão social, bem como providencie a alteração de seu contrato
social dele suprimindo o referido nome. Tal medida foi deferida pelo MM.
Juiz de primeiro grau.
O Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.952,
de 13 de dezembro de 1997, introduziu a tutela antecipada, fixando os
requisitos para a sua concessão. Assim, é imperioso que todos os elementos
elencados pelo art. 273 do Código de Processo Civil estejam presentes,
devendo ser apresentada prova inequívoca hábil a convencer da
verossimilhança, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A respeito da tutela antecipada, Humberto Theodoro Júnior leciona:
``O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que
poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na
inicial, dependerá dos seguintes requisitos:
a) requerimento da parte;
b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;
c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;
d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu; e
f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação
venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação
satisfativa'' (Curso de direito civil. 39. ed. Forense: Rio de Janeiro,
2003, v. 1, p. 333).
São requisitos concorrentes, ou seja, a falta de algum deles importa em
indeferimento da medida requerida.
A respeito da prova inequívoca, Humberto Theodoro Júnior explica que:
``Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão,
autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo
autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele
instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova
futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da
medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção
do julgador'' (ob. cit., p. 335).
No mesmo norte, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos:
``A verossimilhança, pois, e a prova inequívoca são conceitos que se
completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode
ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que
provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas
motivos positivos de crença'' (Manual de direito processual civil. 5. ed. v.
1, p. 30).
Quanto à impossibilidade da medida ser reversível, valho-me, mais uma vez,
das lições de Humberto Theodoro Júnior, que explica: ``Justamente para
assegurar o contraditório, ainda que a posteriori, é que a lei não admite
que o juiz conceda antecipação de tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado'' (ob. cit., p. 333-334).
No caso em apreço, após detida leitura da peça recursal, vê-se que se
encontram presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada
pela agravada.
Não há dúvidas de que toda sociedade empresária tem o direito de proteger o
nome empresarial que usa em face de utilizações indevidas.
Essa proteção decorre do direito que os empresários têm sobre o seu nome e
está prevista no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição da República:
``A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País''.
Consoante já mencionado, o nome empresarial é protegido pelo ordenamento
jurídico, mediante registro na Junta Comercial, que atua no âmbito estadual
ou distrital, sendo vedado a esta aceitar registro de nome já existente, ou
de nome que faça confusão com nome já existente. Prescreve o art. 35 da Lei
8.934, de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis,
que não podem ser arquivados, entre outros: ``V - os atos de empresas
mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente''.
Conforme jurisprudência deste eg. Tribunal:
``Ementa: Cominatória. Nome empresarial. Atos constitutivos. Arquivamento.
Proteção automática. - A proteção ao nome empresarial decorre
automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos'' (Rel. Des. Saldanha
da Fonseca, Processo nº 2.0000.00.458745-9/000, j. em 06.04.2005).
Waldo Fazzio Júnior anota:
``O empresário, portanto, tem direito ao uso exclusivo do nome pelo tão-só
fato da inscrição na Junta Comercial. A proteção ao nome empresarial decorre
simplesmente do registro, sem necessidade de outras formalidades. A 8ª
Convenção de Paris sobre a propriedade industrial prevê a proteção ao nome
empresarial, dispensando o registro no INPI.
Realmente, a Junta Comercial não pode arquivar os atos de empresas com nome
idêntico ou semelhante a outro já existente. Aqui haverá identidade de nomes
quando homógrafos; quando homófonos, o caso será de semelhança'' (Manual de
direito comercial. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 88).
Destarte, quem registra um nome empresarial tem direito, entre outros
aspectos, à exclusividade do uso desse nome. Tendo em vista a função do nome
empresarial que é de distinção em relação a outros empresários, não se pode
admitir nomes iguais ou semelhantes que possam causar confusão junto aos
usuários, consumidores, fornecedores e até mesmo em relação ao próprio
Estado, em seus diversos níveis e esferas.
Não basta, contudo, um elemento diferenciador qualquer, é essencial que o
nome, além de próprio e específico, não possa ser confundido com outros
nomes empresariais. O nome empresarial não pode ser idêntico, nem semelhante
a outros já existentes no mesmo âmbito de proteção. A distinção entre os
nomes deve ser suficiente para que o homem médio, usando a atenção que
normalmente se usa, possa distinguir, de forma clara e inequívoca, entre
aqueles diversos já registrados.
O nome é retrato sônico e sinal distintivo da sociedade empresária e cumpre
a importante função de distingui-la nos meios social, civil e comercial,
especialmente diante de concorrentes que atuam, ainda que em parte, no mesmo
segmento.
O direito da exclusividade do nome deriva do princípio da novidade, que
busca prevenir as possibilidades do engano e da confusão, bem como a
concorrência desleal. Desnecessário, pois, que se trate de nomes idênticos,
sendo suficiente a mera possibilidade de induzir a erro ou a equívoco.
A propósito, o Departamento Nacional do Registro do Comércio editou a
Instrução Normativa nº 104, de 2007, que fornece critérios para a análise da
identidade ou semelhança entre nomes empresariais, que gera a proibição do
registro. Nesse sentido, transcreve-se o disposto no art. 8º da citada
instrução normativa:
``Art. 8º. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de
identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - Sinrem:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se
homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões
comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se
homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas
isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se
homófonas''.
Ademais, conforme acima já anotado, o nome empresarial é protegido
independentemente do ramo de atividade econômica a que se dedica o
empresário.
Contudo, ocorrendo eventual conflito entre nomes, há que se utilizar, por
raciocínio integrativo, o princípio da especialidade. Fundamental, assim, a
determinação dos ramos de atividade das empresas litigantes. Se distintos,
de molde a não importar confusão, nada obsta a que possam conviver
concomitantemente no universo mercantil.
A jurisprudência de nossos tribunais caminha no sentido de proteger os nomes
empresariais, mesmo quando não idênticos, bastando que a semelhança entre
eles possa gerar confusão à clientela:
``Civil. Ação ordinária. Marca. Nome comercial. Denominação. Fantasia.
Registro.
I - O emprego de nomes e expressões marcárias semelhantes - quer pela
grafia, pronúncia, ou qualquer outro elemento, capazes de causar dúvida ao
espírito dos possíveis adquirentes de bens exibidos para comércio - deve ser
de imediato afastado.
II - A proteção legal à marca (Lei 5.772/77, art. 59) tem por escopo
reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou
dúvida, o locupletamento com esforço e labor alheios. A empresa que insere
em sua denominação, ou como nome de fantasia, expressão peculiar, passa, a
partir do registro respectivo, a ter legitimidade para adotar referida
expressão como sinal externo distintivo e característico e impedir que outra
empresa que atue no mesmo ramo comercial como tal a utilize. Precedentes do
STJ.
III - Recurso conhecido e provido'' (REsp 62.770/RJ - Rel. Ministro Waldemar
Zveiter - Terceira Turma - j. em 06.05.1997 - DJ de 04.08.1997, p. 34.739).
``Comercial. Propriedade industrial. Uso de marca e nome comercial.
- Impossível o acesso ao recurso especial, por falta de prequestionamento,
quando os temas nele insertos não foram, como na hipótese, objeto de debate
na Corte de origem.
- A empresa titular de marca anteriormente registrada pode impedir que outra
empresa use, como nome comercial, expressão que tenha semelhanças gráfica e
fonética da aludida marca, quando há, como na hipótese, identidade entre as
atividades exercidas por ambas, tudo a fomentar confusão no espírito do
mesmo público - alvo a que ambas se dirigiam e disputavam, com
favorecimento, eventual e descabido, à segunda, que foi considerada pelas
instâncias ordinárias, sem irresignação, neste ponto, como concorrente
desleal.
Recurso especial não conhecido'' (REsp 32.263/SP - Rel. Ministro César Asfor
Rocha - Quarta Turma - j. em 14.10.1996 - DJ de 18.11.1996, p. 44.898).
In casu, após análise detida dos autos, infere-se que agravante e agravada,
embora trabalhem com marcas distintas de motocicletas, atuam no mesmo ramo
comercial, de forma que não há como afirmar que suas clientelas sejam
diversas.
A verossimilhança das alegações da agravada, ou seja, a probabilidade do
direito que ela pretende tutelar é inferida da notória homofonia entre as
expressões Otobai e Motoby, bastando pronunciá-las em voz alta para aferir a
potencialidade de os consumidores virem a confundi-las.
Ainda, não procede a alegação da agravante de que as palavras Otobai e
Motoby são expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, de forma que
deve ser analisada a integralidade dos nomes comerciais.
Ora, uma expressão comum, vulgar, é aquela de uso freqüente, trivial, capaz
de ser conhecida por qualquer pessoa que fale o idioma nacional. Obviamente,
uma palavra em japonês e uma expressão que resulta da junção de uma palavra
em português com uma em inglês não podem ser consideradas expressões comuns,
de uso generalizado.
Dessarte, no caso em questão devem, sim, ser as expressões analisadas
isoladamente, conforme o art. 8º, inciso II, ``b'', da Instrução Normativa
nº 104, de 2007, do DNRC, por se tratar de expressões incomuns ao idioma
pátrio.
Com efeito, qualquer sociedade empresária tem legítimo interesse na
exclusiva utilização de seu nome, isto é, sem a ingerência indevida de
terceiros que possam colocar em risco a captação e manutenção de sua
clientela, a preservação de suas imagens econômica e produtiva, e até mesmo
a possibilidade de evitar a responsabilidade que advenha da aplicação da
teoria da aparência. Tal interesse vale, inclusive, para a agravada, uma vez
que também pode ser prejudicada por eventual confusão entre seu nome e o
nome da agravante.
Pelo exposto, tendo em vista a função do nome empresarial, que é de
distinção em relação a outros empresários, não se pode admitir nomes
semelhantes, homófonos, que possam causar confusão perante terceiros,
fornecedores, consumidores e ao próprio Estado.
Em relação à reversibilidade da medida antecipada, induvidosa a
possibilidade de desfazimento das medidas determinadas na decisão agravada,
tanto jurídica, quanto materialmente. Vale dizer, não há qualquer
dificuldade de a agravante retornar ao statu quo ante, em caso de o
resultado da ação vir a lhe ser favorável.
Todavia, há outros aspectos contidos na presente irresignação recursal e que
dizem respeito ao prazo de 5 dias assinado e ao valor da multa diária
cominada em caso de eventual descumprimento da decisão agravada.
E, aqui, tenho que a irresignação produzida é em parte procedente.
Foi determinado que a agravante se abstenha de utilizar o nome Motoby em sua
razão social, providencie a alteração de seu contrato social, bem como deixe
de utilizar qualquer meio de comunicação, avisos publicitários e placas que
utilizem o referido nome, no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, atendendo ao
princípio da razoabilidade, tendo em vista a natureza das mencionadas
determinações, ressalvo que o referido prazo deverá ser contado em dias
úteis.
Lado outro, a redação do art. 461 do Código de Processo Civil preconiza,
dentre as várias formas de coerção judicial para o cumprimento das
obrigações de fazer, a cominação de multa pecuniária por dia de
descumprimento:
``Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.
287).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar
as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força
policial.
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da
multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva''.
Ou seja, verifica-se que a tendência da ciência processual é agregar, cada
vez mais, o efeito mandamental às ações judiciais, a fim de que sejam
alcançados os imediatos efeitos da prestação jurisdicional, interferindo-se
diretamente na vontade do devedor para o cumprimento da obrigação.
Todavia, a fixação da astreinte deve obedecer aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Como bem exemplificado por Theotonio
Negrão:
``Embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a
cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de
se estar olvidando, com isso, as noções de eqüidade que devem pautar as
decisões judiciais'' (Código de Processo Civil. 39. ed., p. 550, na citação
do julgado (JTJ 260/321).
Constata-se que, no caso em questão, a multa foi fixada em valor
desproporcional, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso.
Logo, sua alteração é medida que se impõe.
Deveras mais razoável a redução do valor da multa pecuniária para R$ 800,00
(oitocentos reais), para tanto considerando as peculiaridades e as
circunstâncias do caso concreto.
Por fim, alega a agravante a litigância de má-fé da agravada em razão de ter
ela ocultado fato incontroverso.
Em relação à alegada litigância de má-fé, tenho que não restou comprovada
nos presentes autos.
A doutrina traz o seguinte conceito de litigante de má-fé:
``Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de
forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte
contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos
com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer,
prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito''
(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil
comentado. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1996, p. 367).
E ainda a jurisprudência:
``Processual civil. Litigância de má-fé. Requisitos para sua configuração.
1. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o
preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se
subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à
parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que
da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para
excluir do acórdão recorrido a condenação por litigância de má-fé'' (STJ -
REsp. 250781/SP - (200000226068) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU de
19.06.2000, p. 120).
Assim, a informação acerca da data da constituição da agravada não configura
litigância de má-fé, até porque não acarretou quaisquer prejuízos
processuais à agravante.
Por tudo acima exposto, dou parcial provimento ao agravo, para determinar
que as medidas impostas na decisão agravada, quais sejam as requeridas nos
itens c.1 e c.2 da petição inicial de f. 27/37-TJ, sejam cumpridas no prazo
de cinco dias úteis, bem como para reduzir a multa diária ao valor de R$
800,00 (oitocentos reais), a qual começará a incidir a partir do sexto dia
útil seguinte à data da publicação do acórdão.
Ainda, em caso de não-cumprimento do aqui determinado pela ora agravante no
prazo acima estipulado, determino que a referida decisão seja executada pela
ora agravada à custa da ora agravante.
Custas recursais, ex lege.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO. |