- Aquele que se encontrava sob a guarda do de cujus não é herdeiro para fins
sucessórios, a teor do que dispõe o art. 1.829 do CCB, uma vez que não se
enquadra na categoria de descendente do guardião.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0701.09.285502-5/001 - Comarca de Uberaba -
Agravante: Paulo Ricardo da Silva - Agravados: Espólio de Feliciano Ferreira
da Silva e outro - Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2009. - Dídimo Inocêncio de Paula -
Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Trata-se de agravo de instrumento aforado
contra a decisão do digno Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Uberaba/MG (anexada às f. 35-TJ), prolatada nos autos da ação
de inventário pelo rito de arrolamento proposta pelo agravante.
Combate o recorrente a decisão proferida pelo douto Julgador a quo, que
declarou serem os falecidos tão somente guardiões do agravante, o que não
lhe concede o título de herdeiro do bem em questão.
Despacho de minha lavra às f. 41-TJ, determinando a requisição de
informações ao Juízo primevo.
Informações do magistrado monocrático às f. 48-TJ.
Ausente contraminuta.
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e presentes os pressupostos de sua
admissibilidade; ausente o preparo, uma vez deferido o pedido de justiça
gratuita para fins recursais em meu despacho primevo proferido nos autos.
Preliminares não havendo a serem examinadas, passo ao deslinde do mérito.
Não vejo como ser provido o presente recurso.
Segundo informações trazidas pelo próprio agravante, encontrava-se ele
apenas na guarda dos falecidos, cujo inventário ora pretende abrir.
Conforme preceitua o art. 1.829, inciso I, do CCB, apenas o descendente
figura na ordem da vocação hereditária.
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais".
E cediço é que a mera guarda não confere ao menor a condição de descendente
do guardião, mormente quando não é deferida para regularizar a convivência
decorrente da adoção, mas sim como mera medida de colocação do menor em
família substituta, para atender a situações peculiares ou suprir a falta
eventual dos pais ou responsáveis, tal como se deu na hipótese em comento, a
teor do termo de guarda de f. 19-TJ.
Veja-se o que dispõe o art. 33 do ECA a respeito:
"Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser
deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção,
exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e
adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos
pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a
prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
Ressalte-se que nem mesmo a previsão contida no retrotranscrito § 3º do
dispositivo legal em comento justifica o acolhimento da pretensão recursal,
haja vista que o fato de se outorgar àquele que se encontra sob a guarda de
terceiro a condição de dependente não lhe confere também o título de
herdeiro, reservado apenas aos descendentes do de cujus.
Desse entendimento não discrepa a jurisprudência:
"Ementa: Extinção do processo - Habilitação em inventário - Filiação - Sua
definição - Adoção não demonstrada - Necessidade de processo contencioso -
Matéria de prova - Oportunidade e legalidade da decisão extintiva. - Se não
demonstrada salienter tantum a existência de regular adoção, mas tão só o
encargo de guarda, fica desautorizada a habilitação dos alegados filhos
adotivos no inventário de seu pretenso pai - o que acarreta a extinção do
respectivo processo habilitatório, sem julgamento do mérito. Contudo,
fica-lhes facultada a utilização das vias ordinárias para, em feito
contencioso, buscarem definir a pretendida filiação adotiva" (TJMG, Apelação
Cível nº 1.0000.00.241559-4/000, Rel. Des. Hyparco Immesi, DJ de
11.03.2004).
Por fim, é de se ver que tampouco se há de acolher a alegação do recorrente
no sentido de que deve ser reconhecida a paternidade socioafetiva dos
falecidos, uma vez que tal questão é de alta indagação, devendo ser decidida
em sede de ação ordinária, em que se possa apurar a convivência, afetividade
e estabilidade na relação entre o agravante e seus guardiões.
A esses argumentos, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pelo agravante, suspensas por litigar sob o pálio da
justiça gratuita.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Elias Camilo e Kildare
Carvalho.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |