- Mesmo sendo cabível o chamamento ao
processo, do locatário, em caso de fiança, nos termos do art. 77, inc. I, do
Código de Processo Civil, deve ser indeferido o pedido de chamamento ao
processo do afiançado se os fiadores renunciaram ao benefício de ordem.
Precedentes.
Agravo de Instrumento n° 1.0024.06.276980-7/001 - Comarca de Belo Horizonte
- Agravante: Rodrigo Otávio Brandão Sarmento - Agravada: Gross Participações
Administrações Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Relator: Des. Alberto
Henrique
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2009. - Alberto Henrique - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ALBERTO HENRIQUE - Trata-se de agravo de instrumento aviado por Rodrigo
Otávio Brandão Sarmento contra a r. decisão de f. 92-TJ, proferida nos autos
da ação de cobrança que Gross Participações Administração e Empreendimentos
Imobiliários Ltda. move contra o agravante, pela qual foi indeferido o
pedido de chamamento ao processo, formulado pelo agravante.
Insurge-se o agravante, aduzindo que o fiador possui o direito de que o
locatário (afiançado) seja integrado à lide, por se tratar do devedor
principal, razão pela qual deve ser deferido o seu pedido de chamamento ao
processo, por ser admissível e apropriado.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido à f. 82.
O MM. Juiz prestou as informações de f. 96.
Contrarrazões apresentadas às f. 105/113.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao que se infere dos autos, Gross Participações Administração e
Empreendimentos Imobiliários Ltda. firmou contrato de locação com Hélio
Eduardo de Azevedo Alves, que, ao se tornar inadimplente, fez com que a
locadora ingressasse com ação de cobrança de encargos locatícios contra o
locatário e o fiador Rodrigo Otávio Brandão Sarmento, ora agravante. No
decorrer da ação, o autor desistiu da ação com relação ao locatário,
prosseguindo contra o fiador, que formulou pedido de chamamento ao processo
do locatário Hélio Eduardo de Azevedo Alves, pedido este que foi indeferido
pela decisão recorrida.
Entretanto, extrai-se do contrato de locação de f 13 a 14 destes autos -
cláusula nona - que os fiadores desistiram do benefício de ordem e
exoneração a que se referem os arts. 413, 821 a 823, 827 a 830, 835 a 839 do
Código Civil.
Ora, se o fiador renunciou de forma expressa ao benefício de ordem, não
podem chamar o locatário ao processo, para com ele dividir a
responsabilidade pelos encargos da locação, já que os assumiu como principal
pagador.
É como decidia o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais:
"Descabe o pedido de chamamento ao processo do afiançado pelos fiadores, se
estes renunciaram o benefício de ordem. O fato de haver sido extinta a
locação, com a entrega das chaves, não desobriga os fiadores pelo pagamento
dos aluguéis e demais encargos vencidos até então. Tendo sido decotadas do
pedido de cobrança determinadas verbas, por isso o decreto de procedência,
apenas em parte, devem ambas as partes suportar os encargos da sucumbência,
na proporção em que cada qual ficou vencida" (TAMG - Apelação Cível nº
320.905-2 - Quarta Câmara Civil - Rel. Juiz Ferreira Esteves - j. em 14 de
fevereiro de 2001).
E mais:
"Cobrança - Aluguéis e encargos locatícios - Ação promovida contra o fiador
- Chamamento ao processo do locatário - Impossibilidade - Fiança celebrada
com exclusão do benefício de ordem. - Mesmo sendo cabível o chamamento ao
processo em caso de fiança, nos termos do art. 77, inc. I, do Código de
Processo Civil, é necessário, no entanto, que tal garantia não tenha sido
contratada com cláusula de exclusão do benefício de ordem, sob pena de
descaracterizar tal instituto, pois a finalidade de tal cláusula é
justamente agilizar a satisfação do direito do credor, que seria frustrada
ao se impor, contra sua vontade, demanda contra aqueles que não havia
escolhido para figurar no polo passivo da lide, ocasionando o retardamento
da prestação reclamada com a ampliação da lide no plano subjetivo, gerada
pelo ingresso de terceiro no processo, que justamente quis evitar demandar o
locador ao acionar somente o fiador" (TAMG - Agravo de Instrumento nº
322.412-0 - Terceira Câmara Civil - Rel. Juiz Duarte de Paula - j. em 20 de
dezembro de 2000).
Ainda assim decide este Tribunal, como se extrai do julgamento do Agravo de
Instrumento nº 1.0145.03.121130-6/001, em que o douto Revisor Des. Alberto
Aluízio Pacheco de Andrade, assim se posicionou, em voto que se saiu
vencedor:
"... no sentido de ser incabível o chamamento ao processo da locatária,
quando o fiador do contrato de locação, que se obriga como principal
pagador, isto é, solidariamente, sem benefício de ordem, for demandado. Isso
porque se tem que a solidariedade no presente caso diz respeito ao
cumprimento da obrigação, e não à responsabilidade, uma vez que esta tira o
direito do fiador de voltar-se contra a locatária, devedora principal, para
exigir a obrigação que pagou, e exigi-la por inteiro. Garantindo-se ao
credor receber a dívida toda, escolhendo apenas um, ambos ou quantos
devedores existirem ao mesmo tempo, à procura de quem tenha patrimônio
suficiente para responder pela obrigação prometida".
Como in casu houve a desistência do beneficio de ordem pelo fiador, deve ser
mantido o indeferimento do chamamento ao processo do locatário.
Com tais considerações, impõe-se negar provimento ao agravo.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata
e Francisco Kupidlowski.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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