Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Fiador - Chamamento ao processo do locatário - Indeferimento

- Mesmo sendo cabível o chamamento ao processo, do locatário, em caso de fiança, nos termos do art. 77, inc. I, do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o pedido de chamamento ao processo do afiançado se os fiadores renunciaram ao benefício de ordem.

Precedentes.

Agravo de Instrumento n° 1.0024.06.276980-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Rodrigo Otávio Brandão Sarmento - Agravada: Gross Participações Administrações Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Relator: Des. Alberto Henrique

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2009. - Alberto Henrique - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. ALBERTO HENRIQUE - Trata-se de agravo de instrumento aviado por Rodrigo Otávio Brandão Sarmento contra a r. decisão de f. 92-TJ, proferida nos autos da ação de cobrança que Gross Participações Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda. move contra o agravante, pela qual foi indeferido o pedido de chamamento ao processo, formulado pelo agravante.

Insurge-se o agravante, aduzindo que o fiador possui o direito de que o locatário (afiançado) seja integrado à lide, por se tratar do devedor principal, razão pela qual deve ser deferido o seu pedido de chamamento ao processo, por ser admissível e apropriado.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido à f. 82.

O MM. Juiz prestou as informações de f. 96.

Contrarrazões apresentadas às f. 105/113.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao que se infere dos autos, Gross Participações Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda. firmou contrato de locação com Hélio Eduardo de Azevedo Alves, que, ao se tornar inadimplente, fez com que a locadora ingressasse com ação de cobrança de encargos locatícios contra o locatário e o fiador Rodrigo Otávio Brandão Sarmento, ora agravante. No decorrer da ação, o autor desistiu da ação com relação ao locatário, prosseguindo contra o fiador, que formulou pedido de chamamento ao processo do locatário Hélio Eduardo de Azevedo Alves, pedido este que foi indeferido pela decisão recorrida.

Entretanto, extrai-se do contrato de locação de f 13 a 14 destes autos - cláusula nona - que os fiadores desistiram do benefício de ordem e exoneração a que se referem os arts. 413, 821 a 823, 827 a 830, 835 a 839 do Código Civil.

Ora, se o fiador renunciou de forma expressa ao benefício de ordem, não podem chamar o locatário ao processo, para com ele dividir a responsabilidade pelos encargos da locação, já que os assumiu como principal pagador.

É como decidia o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais:

"Descabe o pedido de chamamento ao processo do afiançado pelos fiadores, se estes renunciaram o benefício de ordem. O fato de haver sido extinta a locação, com a entrega das chaves, não desobriga os fiadores pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos até então. Tendo sido decotadas do pedido de cobrança determinadas verbas, por isso o decreto de procedência, apenas em parte, devem ambas as partes suportar os encargos da sucumbência, na proporção em que cada qual ficou vencida" (TAMG - Apelação Cível nº 320.905-2 - Quarta Câmara Civil - Rel. Juiz Ferreira Esteves - j. em 14 de fevereiro de 2001).

E mais:

"Cobrança - Aluguéis e encargos locatícios - Ação promovida contra o fiador - Chamamento ao processo do locatário - Impossibilidade - Fiança celebrada com exclusão do benefício de ordem. - Mesmo sendo cabível o chamamento ao processo em caso de fiança, nos termos do art. 77, inc. I, do Código de Processo Civil, é necessário, no entanto, que tal garantia não tenha sido contratada com cláusula de exclusão do benefício de ordem, sob pena de descaracterizar tal instituto, pois a finalidade de tal cláusula é justamente agilizar a satisfação do direito do credor, que seria frustrada ao se impor, contra sua vontade, demanda contra aqueles que não havia escolhido para figurar no polo passivo da lide, ocasionando o retardamento da prestação reclamada com a ampliação da lide no plano subjetivo, gerada pelo ingresso de terceiro no processo, que justamente quis evitar demandar o locador ao acionar somente o fiador" (TAMG - Agravo de Instrumento nº 322.412-0 - Terceira Câmara Civil - Rel. Juiz Duarte de Paula - j. em 20 de dezembro de 2000).

Ainda assim decide este Tribunal, como se extrai do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0145.03.121130-6/001, em que o douto Revisor Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, assim se posicionou, em voto que se saiu vencedor:

"... no sentido de ser incabível o chamamento ao processo da locatária, quando o fiador do contrato de locação, que se obriga como principal pagador, isto é, solidariamente, sem benefício de ordem, for demandado. Isso porque se tem que a solidariedade no presente caso diz respeito ao cumprimento da obrigação, e não à responsabilidade, uma vez que esta tira o direito do fiador de voltar-se contra a locatária, devedora principal, para exigir a obrigação que pagou, e exigi-la por inteiro. Garantindo-se ao credor receber a dívida toda, escolhendo apenas um, ambos ou quantos devedores existirem ao mesmo tempo, à procura de quem tenha patrimônio suficiente para responder pela obrigação prometida".

Como in casu houve a desistência do beneficio de ordem pelo fiador, deve ser mantido o indeferimento do chamamento ao processo do locatário.

Com tais considerações, impõe-se negar provimento ao agravo.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 24/02/2010.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.