- "O direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento
oportuno, qual seja no dia em que se deu a praça ou leilão. Pretendendo o
condômino gozar da preferência na alienação da coisa comum, haverá de
comparecer ao leilão e ali exercitar seu direito, tendo em vista o valor
concretamente oferecido" (STJ, 3ª Turma, REsp 478757/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy
Andrighi, j. em 04.08.2005, DJ de 29.08.2005, p. 329).
Agravo de Instrumento n° 1.0024.08.094380-6/001 - Comarca de Belo Horizonte
- Agravante: Márcia Valéria de Carvalho Frois - Agravado: Marcelo Guimarães
Rodrigues - Relator: Des. Domingos Coelho
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em rejeitar preliminar e dar provimento parcial.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2009. - Domingos Coelho - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Assistiu ao julgamento, pelo agravado, a Dra. Silvana Maria Cabral.
DES. DOMINGOS COELHO - Trata a espécie sub examine de agravo de instrumento
intentado por Márcia Valéria de Carvalho Frois em face da decisão de f.
153-v.-TJ, proferida pelo ilustre Colega da 7ª Vara Cível desta Comarca, que
determinou à agravante, tendo em vista o seu interesse em adjudicar o
imóvel, o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem.
Em suas razões de inconformismo, aduz a agravante que a decisão monocrática
está determinando à agravante exigência ou obrigação que não é prevista em
lei.
Argumenta que não está obrigada a antecipar nenhuma parcela, menos ainda o
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, visto que esse
valor pode até não vir a ser aquele encontrado na alienação judicial.
Assevera que, em conformidade com o art. 1.118 e 1.119 do CPC, tem o direito
de aguardar a realização da alienação judicial e, quando concretizada esta,
optar entre ficar com o bem, adjudicando-o ou aceitar o preço ofertado na
arrematação.
À f. 161-TJ, negou-se o efeito suspensivo pleiteado.
Intimado, o agravado apresentou defesa, às f. 166-173/TJ, refutando os
argumentos expendidos nas minutas e pugnando pela manutenção do decisum.
Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado.
Ab initio, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso, por já ter o
d. Julgador de primeiro grau analisado a questão.
Sem razão o agravado.
Isso porque a decisão prolatada à f. 138/TJ se refere unicamente ao possível
interesse das partes em adjudicar o imóvel, inexistindo qualquer
manifestação do Juízo acerca do direito de preferência a ser exercido pela
agravante.
Rejeito.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes possuem o imóvel em
condomínio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um e não
chegaram a um acordo, na medida em que o agravado pleiteia a venda do bem em
hasta pública pelo preço fixado em avaliação judicial levada a cabo pelo
oficial de justiça, e a agravante manifesta sua discordância quanto ao preço
do apartamento e requer, em momento posterior, o deferimento de seu pedido
para exercer a preferência como lhe faculta o art. 1.118 do CPC.
É cediço que, no caso em discussão, é possível a extinção de condomínio por
vontade de um dos consortes, com a consequente alienação judicial do bem
imóvel.
Com efeito, dispõe o art. 1.320 do Código Civil de 2002, aplicável à
espécie:
"A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão".
Sobre o tema, preleciona Caio Mário da Silva Pereira:
"A comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado anormal
(Clóvis Beviláqua), muito frequentemente gerador de rixas e desavenças, e
fomentador de discórdias e litígios. Por isso mesmo, considera-se um estado
transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito, vige então a
idéia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo [...]
é lícito aos condôminos acordarem em que a coisa fique indivisa [...]
Guardada essa ressalva, pode qualquer condômino a todo tempo exigir a
divisão da coisa comum (Código Civil, art. 629)".
E acentua:
"Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu
destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os
outros, será vendida. Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a
alienação com observância do disposto no Código de Processo Civil, sendo o
bem vendido em hasta pública, na qual serão observadas as preferências
gradativas: o condômino em condições iguais prefere ao estranho; [...]
Praceado o bem, e deduzidas as despesas, o preço será repartido na proporção
dos quinhões ou sortes" (Instituições de direito civil. 11. ed., p.
134/135).
Estabelece ainda o art. 1.322 da mesma lei substantiva:
"Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a
um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado,
preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao
estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais
valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior".
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as alienações judiciais,
preconiza, em seu art. 1.117:
"Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos
antecedentes: [...]
II - a coisa comum indivisível, ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao
seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à
adjudicação a um dos condôminos;".
Estatuem, mais, o art. 1.118 e seu inciso I que, na alienação judicial de
coisa comum, será preferido, em condições iguais, o condômino ao estranho.
À luz dos dispositivos legais e ensinamentos doutrinários, verifica-se,
induvidosamente, a possibilidade jurídica de o condômino requerer, a
qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a consequente alienação
judicial do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for
possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, sendo que a
pretensão de extinguir essa copropriedade pode ser exercida a qualquer
tempo, a fim de se repartir o produto na proporção de cada litigante,
resguardando-se, entretanto, o direito de preferência contido no art. 1.118
do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os tribunais do País têm entendido:
``Apelação cível - Ação de extinção de condomínio - Bem indivisível -
Permissibilidade - Jurisdição voluntária - Pretensão resistida - Condenação
- Ônus sucumbenciais - Possibilidade. - Nos termos da jurisprudência desta
Corte, o condômino poderá requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa
comum, a fim de se repartir o produto na proporção de cada quinhão quando,
por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em
conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência
contido no art. 632 do Código Civil de 1916. Embora a alienação judicial de
coisa comum indivisível se classifique como um procedimento especial de
jurisdição voluntária, se nele houver resistência à pretensão, responderá o
vencido pelos ônus sucumbenciais. Sentença mantida'' (Apelação Cível n°
1.0024.04.409927-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Rel. Des. Domingos
Coelho - 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
28 de junho de 2006).
"Processual civil - Extinção de condomínio - Honorários de sucumbência
devidos - Princípio da causalidade - Ação declaratória - Art. 20, § 4º, do
CPC. - Sendo o condomínio fonte de desavenças e fomentador de litígios, o
ajuizamento de ações relativas à administração do bem indivisível e à sua
destinação demonstra, por si só, que os condôminos não chegaram a um acordo,
mormente em se tratando de condomínio familiar, onde tais dissensões
costumam acontecer com frequência. Assim, tendo os requeridos dado causa à
demanda, em que pese o reconhecimento do pedido, é devida a verba honorária,
a ser arbitrada, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, por
ser a ação de natureza declaratória" (Apelação Cível n°
1.0518.06.091783-9/001 - Comarca de Poços de Caldas - Rel. Des. Tarcísio
Martins Costa - 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, 2 de outubro de 2007).
"Apelação cível - Extinção de condomínio - Art. 1.322 do Código Civil -
Documento indispensável - Título de domínio - Direito do condômino que pode
ser exercido a qualquer tempo - Venda judicial do bem comum. - Nas ações de
extinção de condomínio pela alienação judicial, deve a inicial ser instruída
tão somente com os títulos de domínio do promovente, nos termos do art.
1.117, I e II, do CPC. - É possível a extinção de condomínio por vontade de
um dos condôminos, com a consequente alienação judicial do bem imóvel,
quando a coisa for indivisível e os consortes não concordarem em adjudicá-la
a um só, indenizando os outros, por força dos arts. 1.322 e segs. do Código
Civil" (Apelação Cível n° 1.0145.03.115021-5/001 - Comarca de Juiz de Fora -
Rel. Des. Elias Camilo - 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, 6 de setembro de 2007).
"Extinção de condomínio - Bem indivisível - Alienação judicial -
Permissibilidade. - O condômino poderá requerer, a qualquer tempo, a
alienação da coisa comum, a fim de se repartir o produto na proporção de
cada quinhão quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for
possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o
direito de preferência contido no art. 632 do Código Civil. Recurso não
provido" (TAMG - AP 0329318-5 - Belo Horizonte - 2ª C.Cív. - Rel.ª Juíza
Teresa Cristina da Cunha Peixoto - j. em 26.06.2001) JCCB.632.
"Condomínio - Bem indivisível - Extinção - Possibilidade da alienação
judicial - Direito de preferência - Capítulo I do Título II do Código de
Processo Civil. - O ajuizamento de ações relativas à administração do bem
indivisível e à sua destinação demonstra que os condôminos não chegaram a um
acordo, ainda mais, em se tratando de condomínio familiar. Havendo
divergência, por circunstância de fato ou por desacordo, quanto ao destino
de imóvel indivisível, prevê o art. 632 do Código Civil a venda e a
repartição do preço, na proporção de cada quinhão, ficando resguardado o
direito de preferência" (TAMG - AP 0334830-9 - Belo Horizonte - 4ª C.Cív. -
Rel. Juiz Jarbas Ladeira - j. em 09.05.2001).
"AC - Bem em condomínio - Coisa indivisível - Extinção da copropriedade -
Discordância acerca da adjudicação - Alienação judicial em hasta pública. -
"Havendo, contudo, litígio ou resistência entre os consortes, a medida
aplicável será a alienação judicial forçada do imóvel em hasta pública, com
preferência para os condôminos em relação aos estranhos" (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Alienações judiciais. In Revista de Processo, v. 21, p. 15).
[...]" (TJSC - AC 99.002060-6 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Mazoni Ferreira - j.
em 18.06.2001).
"Civil e Processual civil. Alienação de imóvel comum. Condomínio
indivisível. Extinção. Venda do bem através de hasta pública (art. 632 do CC
e arts. 1.112, IV, e 1.117, II, do Código de Processo Civil). Para a
extinção de condomínio, mediante a venda de imóvel indivisível, basta a
vontade de um só condômino" (Ap. Cível, Acórdão nº 100.811, Processo nº
4637097- DF, Rel. Nívio Gonçalves, j. em 17.11.97, p. no DJ do DF 17.12.97,
p. 31.468 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - JUIS - Jurisprudência
Informatizada Saraiva - CDRom nº 17).
"Sendo cada parte proprietária de parte ideal do imóvel indivisível, a
pretensão de extinguir essa copropriedade é direito que pode ser exercido em
qualquer tempo, por qualquer dos condôminos, para a venda judicial do bem,
após avaliação, a fim de repartir o produto" (Ap. Cível, Acórdão: 98.899,
Processo nº 4308196/DF, Rel. Maria Beatriz Parrilha, j. em 19.06.97, p. no
DJ do DF 22.10.97, p. 25.400 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal).
``Extinção de condomínio - Bem indivisível - Alienação judicial - Falta de
prova de alegada permuta - Ação procedente - Recurso improvido. - Para que
seja ordenada a venda de coisa indivisível, o bastante é a vontade de um só
condômino, ainda mais quando são somente dois. Extinto o condomínio, a
alienação da coisa em comum é um corolário. À míngua de prova capaz de
servir de base para o alegado na contestação, a procedência da ação é uma
imposição normal'' (Ap. Cível nº 7.806, Rel. Des. Luiz Perrotti, p. em
03.09.91 - Tribunal de Justiça do Paraná - JUIS - Jurisprudência
Informatizada Saraiva - CDRom nº 17).
No caso em espeque, como já realçado anteriormente, não caberá à parte,
neste momento processual, depositar o correspondente a 50% (cinquenta por
cento) da avaliação do imóvel, porquanto, como já consignado, trata-se de
pedido de exercício de preferência que, como cediço, deverá ser exercido no
momento da hasta pública.
Isso porque a participação do condômino preferente no ato da licitação não
servirá, ao contrário do que se imagina, para cobrir o lanço alheio, mas
para equiparar sua proposta a ele, ensejando, assim, ao outro interessado
condições de superá-lo, se lhe convier.
Logo, para se conhecer o valor real que deverá ser depositado pela
agravante, é inequívoco ser necessário que se proceda primeiro a
praça/leilão, pois somente após verificado qual o valor concretamente
oferecido - tendo em vista que a alienação será feita pelo maior lanço
oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação - é que se terá
conhecimento do real montante a ser depositado pelo condômino preferente.
A respeito:
"O direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento
oportuno, qual seja no dia em que se deu a praça ou leilão. Pretendendo o
condômino gozar da preferência na alienação da coisa comum, haverá de
comparecer ao leilão e ali exercitar seu direito, tendo em vista o valor
concretamente oferecido" (STJ, 3ª Turma, REsp 478757/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy
Andrighi, j. em 04.08.2005, DJ de 29.08.2005, p. 329).
Dessa forma, ao contrário do que foi determinado pelo d. Julgador, não
estará o condômino/agravante obrigado a depositar, nesse momento, ou seja,
antes da realização da hasta pública, a parcela correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do valor do imóvel, tendo em vista que esse montante pode até não
vir a ser aquele encontrado na alienação judicial, como já explicitado.
Por fim, quanto aos valores supostamente antecipados, tenho que a questão
não poderá ser agora analisada sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau
de jurisdição.
Em razão do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento
parcial ao recurso para desobrigar a agravante do pagamento do depósito de
50% (cinquenta por cento) do valor do bem antes da realização do leilão.
Custas recursais, pelo agravado.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Antonio Cláudio Costa Machado pontifica:
"De acordo com os arts. 1.322, caput, e 504 do CC, o condomínio prefere ao
estranho: 'Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível [...] preferindo-se,
na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho [...] ',
'Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a
estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto' (v. CPC, arts.
1.112, IV e V, 1.114 e 1.116). Observe-se que a preferência deve ser
exercida pelo condômino mediante o depósito do valor do lance do terceiro no
prazo de vinte e quatro horas a partir do encerramento da arrematação, ou
seja, dentro do prazo de espera que a lei exige para a lavratura do
respectivo auto (arts. 693 e 788, I, por analogia). É claro, portanto, que a
validade da alienação nesses casos depende da intimação pessoal de todos os
condôminos para o leilão (art. 687, § 3°, por analogia), porque, a se pensar
o contrário, sempre ficaria frustrada a possibilidade de exercício do
direito de preferência. Corolário dessa visão, também, é que o condômino não
perde o seu direito por não estar presente à hasta pública" (MACHADO,
Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado. 7. ed. rev.
e atual. p. 1.505/1.506).
Assim, com esse fundamento, acompanho o voto do Desembargador Relator e dou
parcial provimento ao recurso para desobrigar a agravante do pagamento de
50% do preço da avaliação, antes da realização do leilão, ressalvado o seu
direito de exercer preferência no momento oportuno, nos termos da lei.
Custas recursais, meio a meio.
DES. NILO LACERDA - Acompanho os votos que me precederam.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL. |