A adoção póstuma pode ser
concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca
vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Esse foi o
entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento de um recurso por meio do qual as irmãs do militar D.F. de C.
contestavam a decisão da Justiça fluminense que admitira o direito à adoção
póstuma da menor R.D. da C.
Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma seguiram o voto da
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, e não conheceram do recurso
interposto pelas irmãs do militar. Na prática, com a decisão, a criança se
torna a única herdeira do falecido, excluindo os demais parentes da sucessão
de bens e direitos.
Para evitar que a menina passasse à condição de herdeira exclusiva, no
recurso dirigido ao STJ as irmãs do militar alegaram que ele não demonstrou
em vida a intenção de adotar a criança. Sustentaram também que, por ser
“solteiro, sistemático e agressivo”, além de ter idade avançada (71 anos), o
irmão não seria pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um
ambiente familiar adequado.
Em seu voto, a relatora recordou que, como prevê a Súmula 7 do STJ, na
análise de recurso especial é proibido o reexame de fatos e provas
referentes ao caso objeto de julgamento. Diante dessa vedação, a ministra
considerou a validade da apreciação realizada na segunda instância, pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O Tribunal concluiu que o militar, de maneira inequívoca, manifestou em vida
a vontade de adotar R.D. da C., de sete anos. Chegou a iniciar o
procedimento de adoção, que só não foi concluído em razão de sua morte. Os
desembargadores da Justiça fluminense também identificaram a existência do
laço de afetividade que unia os dois, fato comprovado por laudo emitido por
psicólogo.
Em seu relatório, a ministra Nancy Andrigh destacou que o julgador deve dar
atenção à condição especial da criança que se encontra em desenvolvimento.
Para ela, o magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre
qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente.
A relatora também afastou a alegação das recorrentes de existência de
omissão, contradição e obscuridade no acórdão (decisão colegiada) do TJRJ.
Em seu entendimento, o Tribunal se pronunciou adequadamente sobre as
questões relevantes da controvérsia.
A necessidade da existência de manifestação inequívoca de vontade e do laço
de afetividade para reconhecimento da adoção póstuma está prevista,
respectivamente, nos artigos 42, parágrafo 5º, e 28, parágrafo 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Autor: Luiz Gustavo Rabelo
Processos:
Resp 823384
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