Adoção de maiores de idade não necessita da aprovação dos pais biológicos.
Esse foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) na contestação de uma sentença estrangeira originária de
Munique, Alemanha. A decisão acompanhou por unanimidade o entendimento do
relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki.
A Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença
que reconheceu a adoção das brasileiras M.S.B. e M.I.S.B. pelo alemão K.M.N.
Ambas são filhas biológicas da atual esposa do requerente alemão, que
concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas, J.M.B.B.O., foi citado
para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador especial
para apresentar a resposta.
O curador contestou a adoção alegando que não havia comprovação da citação
do pai biológico, afrontando o artigo 217, inciso II, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a citação no processo como
essencial para homologar a sentença. Além disso, a sentença não teria
assinatura do juiz competente na Alemanha e, para se alterar o registro de
nascimento, seria exigido fazer um pedido de averbação.
Na resposta, os pais alemães alegaram que as adotadas são maiores de idade,
o que dispensa a autorização dos pais biológicos tanto pelas leis alemãs
quanto pelas brasileiras. Por envolver maior de idade, a decisão foi feita
diretamente no cartório de Munique, tendo sido assinada pela autoridade
responsável. Por fim, concordou com a mudança do pedido para incluir a
averbação.
O Ministério Público Federal considerou que seria desnecessária a assinatura
do juiz, mas que seria precisa a aprovação do pai biológico, como exigido na
lei. Apontou que a lei da Alemanha (artigo 1.749 do Código Civil Alemão)
exige também a autorização dos pais biológicos para a adoção.
No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou duas questões: a falta de
assinatura do juiz e a citação do pai biológico na adoção feita na Alemanha.
Para o ministro, a ausência de assinatura não seria empecilho para a adoção,
já que esta veio chancelada pelo consulado brasileiro e foi assinada por
autoridade alemã competente, tendo, inclusive, o carimbo do juízo de
Munique.
Quanto à questão da autorização do pai, o magistrado também considerou não
haver empecilho. Já que M.S.B. e M.I.S.B. são maiores de idade, os artigos
1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização. “Tal
orientação, aliás, é semelhante à do nosso próprio ordenamento, como indicam
os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do Código Civil Brasileiro (CCB) e o artigo
45 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)”, destacou o ministro. O
artigo 1.621 do CCB determina que, sem o poder familiar, o consentimento dos
pais se torna desnecessário para a adoção. Já o artigo 1.635 define que o
poder familiar é extinto com a maioridade. Já segundo o artigo do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento é dispensado caso os pais
tenham sido destituídos do poder familiar.
Processos:
SEC 563 |