O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial
para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por
meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público
do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um
rapaz de 20 anos.
E.A.K. requereu um alvará para a autorização da escritura de adoção do jovem
F.A.C.G. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e
autorizou o procedimento, lavrando a escritura e determinando a averbação na
1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. No novo
registro civil, E.A.K. constava como pai, e os pais dele, como avós
paternos, permanecendo inalteradas as demais informações.
O Ministério Público (MP) estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR),
com o objetivo de reformar a sentença para que fosse extinto o processo sem
julgamento do mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, uma vez
que procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de
Família.
Entretanto, o TJPR negou provimento ao recurso, decidindo que a alegação do
MP estadual seria improcedente, pois, na demanda em questão, o magistrado da
vara atua tanto como Juiz da Vara de Família como Juiz da Vara de Registros
Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.
Insatisfeito com a decisão, o MP estadual recorreu ao STJ, argumentando que
a adoção, ainda que de jovens maiores de 18 anos, deve obedecer,
obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, possível realizá-la
por intermédio de escritura pública.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos do MP
estadual: “Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime
de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme
vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a
importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas
para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o
controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos,
verificados em processo judicial próprio”.
Em seu voto, o relator transcreveu passagem do jurista Paulo Lobo sobre o
tema: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a
possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e
qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público,
exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é
exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de
18 anos e das Varas de Família, quando o adotando for maior”.
O ministro ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses
casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a
oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e
adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse
público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a
adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo
judicial e sentença constitutiva”, concluiu. |