Adoção internacional - Grupo de irmãos - Comprovação do perfil e do respaldo jurídico do casal requerente para adoção - Deferimento

COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO - CEJA/MG

De ordem do Exmo. Senhor Desembargador Célio César Paduani, Corregedor-Geral de Justiça, publica-se o seguinte acórdão:

ADOÇÃO INTERNACIONAL - GRUPO DE IRMÃOS - NÃO SEPARAÇÃO DAS CRIANÇAS - PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DOS INFANTES - COMPROVAÇÃO DO PERFIL E DO RESPALDO JURÍDICO DO CASAL REQUERENTE PARA A ADOÇÃO - CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE DO NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA CEJA - DEFERIMENTO.

Processo CEJA/MG nº 1455/10 - Requerentes: Antonio Levato e Benedetta Matteace; Pasquale Sorrentino e Immacolata Nappo - Relatora: Dra. Ângela de Lourdes Rodrigues.

A C Ó R D Ã O

Vistos, etc., acorda a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, pela indicação dos cônjuges Antônio Levato e Benedetta Matteace, para adoção dos menores.

Presidiu o julgamento o Des. Wagner Wilson Ferreira, membro da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA.

Belo Horizonte, 06 de maio de 2010 - Dra. Ângela de Lourdes Rodrigues - Relatora.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DRA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES - O Ministério Público da Comarca de São João Del Rei propôs ação de desconstituição do poder familiar dos menores C.S.R., M.H.S. e I.R.S. contra Israel Ribeiro da Silva e Maria da Mercês Silva.

Noticiam os autos que o casal teve seis filhos e entregaram dois deles espontaneamente para adoção. O filho mais novo M.V., com poucos meses, foi entregue para família substituta e transcorreu o processo de adoção.

Em relação aos três filhos, os pais não conseguiram exercer o poder familiar em face do alcoolismo. Os pais faziam uso imoderado de bebida alcoólica e deixavam as crianças sem alimentação e os cuidados necessários. Além do alcoolismo dos genitores, com recusa ao tratamento, a genitora apresenta atraso mental e cognitivo. Os pais manifestaram interesse em reaver a guarda dos filhos, mas não apresentam condições mínimas para o exercício do poder familiar em função da dependência química. Ocorreu o acolhimento dos menores pelo Conselho Tutelar em 13/10/2006, na Casa Lar, em São João Del Rei/MG.

Após os trâmites legais, o pedido foi julgado procedente, com a destituição do poder familiar, tendo a decisão transitado em julgado em 07/12/2009. Os menores foram incluídos junto ao Cadastro Nacional de Adoção e à CEJA.

Cópia das fotografias dos menores foram acostadas às fls. 21/23.

Às fls. 48/51 está o parecer técnico judiciário quanto aos irmãos C.S.R. (nove anos e dez meses), M.H.S (oito anos e sete meses) e I.R.S. (cinco anos e quatro meses). As crianças estão abrigadas ininterruptamente desde o início de maio de 2007, na cidade de São João Del Rei/MG.

C.S.R. estuda no 5º ano do ensino fundamental e faz aula de piano no conservatório de música da cidade. M.H.S. é aluno do 3º ano do ensino fundamental na mesma escola da irmã e faz aulas de piano. I.R.S. frequenta a creche e está se desenvolvendo dentro dos padrões normais para a idade. Na interação com as crianças, demonstra ser sociável, obediente e muito afetuoso com os funcionários da casa.

A psicóloga informou que as crianças se queixam de morar em abrigo. Manifestam desejo de rever os familiares, falam pouco dos pais e entre os irmãos há harmonia e vínculo. Que com frequência trocam carinho e elogios, se admiram mutuamente e se defendem quando são agredidos ou provocados. Os irmãos manifestam satisfação em receberem atendimento psicológico em conjunto e incentivam o irmão mais novo a desenvolver suas habilidades. C. não se imagina longe dos irmãos.

Os menores realizaram anticorpos hepatite A, B, C e HIV, obtendo resultado negativo, com exceção de M., que o exame sugeriu vírus da hepatite A, no passado.

A assistente social avaliou que, diante do histórico das crianças em tela e do forte vínculo afetivo relatado, a adoção internacional é oportuna, se mantida a união dos grupos de irmãos.

Publicado o edital de convocação em 08/03/2010, requereram a adoção dos três irmãos os seguintes casais:

Processo CEJA-MG 1782/10: Antônio Levato (39 anos) e Benedetta Matteace (41 anos), nacionalidade italiana, habilitação concomitante ao pedido de adoção, Associação AVSI. O perfil das crianças pretendidas é até dois menores com até 10 (dez) anos de idade, independentemente de sexo, etnia, raça e/ou religião. Aceitam crianças que apresentem leves problemas de saúde. São idôneos para adoção internacional de um ou mais menores.

Processo CEJA-MG 1783/10: Pasquale Sorrentino (42 anos) e Immacolata Nappo (43 anos), nacionalidade italiana, habilitação concomitante ao pedido de adoção, Associação Il Mantello. O perfil das crianças: dois ou três irmãos com até 10 (dez) anos de idade, independente de sexo, raça, cultura ou religião. Aceitam crianças que podem apresentar problemas psicofísicos curáveis. Decreto: idôneos à adoção de 1 (um) ou mais menores estrangeiros, se irmãos, com características, motivação e idade dentro dos limites.

A partir do decreto de idoneidade, relatórios psicossociais e demais documentos contidos, existe compatibilidade genérica entre os interesses dos menores e aqueles dos pleiteantes.

O casal Levato/Matteace ampliou o número de crianças pretendidas, na medida em que requereram os três infantes em questão.

Ambos os requerentes se disponibilizaram ao acolhimento de todo o grupo fraterno que vem de encontro às necessidades dos irmãos que possuem forte vínculo entre si e o desejo de se manterem unidos.

Os pedidos de habilitação dos dois casais são concomitantes aos pedidos de adoção. Considerando que a adoção envolve três crianças foi utilizado o critério de antiguidade, a execução de uma apreciação mais detalhada dos aspectos objetivos e subjetivos para a indicação do casal.

Procedeu-se a análise criteriosa de fatores como renda anual dos pretendentes, condições de moradia, relacionamento do casal, relacionamento com as famílias, motivação par a adoção, perfil dos pretendentes, aspectos emocionais, preparação do casal e disponibilidade em buscar ajuda especializada.

Os relatórios psicossociais não apresentam igual nível de aprofundamento no que tange aos aspectos subjetivos analisados e, apesar da variação de prevalência entre alguns aspectos em relação ao casal, existe uma equivalência entre os pretendentes.

Diante da correspondência entre os requerentes, usando o critério de antiguidade do número de processo de inscrição na CEJA-MG, a indicação dos cônjuges Antônio Levato e Benedetta Matteace para a adoção dos irmãos C.S.R., M.H.S e I.R.S.

Assim, pelo exposto, observando o critério de antiguidade do número da inscrição na CEJA-MG, voto favoravelmente à indicação dos cônjuges Antônio Levato e Benedetta Matteace para adoção de C.S.R., M.H.S., e I.R.S., observadas as condicionantes de praxe.

(a) DR. ANDRÉ LUIZ AMORIM SIQUEIRA - Superintendente - De acordo com a Relatora

(a) DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com a Relatora

(a) DES. RUBENS XAVIER FERREIRA - De acordo com a Relatora

(a) DR. SÉRGIO PARREIRAS ABRITTA - De acordo com a Relatora

(a) DRA. MATILDE FAZENDEIRO PATENTE - De acordo com a Relatora

Súmula - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADOÇÃO AO CASAL ANTÔNIO LEVATO E BENEDETTA MATTEACE.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 11/05/2010.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.