Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o
devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai
adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver
sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto
do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que
pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.
A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil
argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da
ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de
Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência
de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da
adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que,
mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem
tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto,
posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.
Inconformada, a mulher recorreu ao STJ, sustentando que o registro civil de
nascimento de sua ex-enteada é nulo, pois foi levado a efeito mediante
declaração falsa de paternidade, fato este que o impede de ser convalidado
pelo transcurso de tempo. Argumentou, ainda, que seu ex-marido manifestou,
ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção, em tese, ilegalmente
efetuada.
Em sua decisão, o ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda
brasileira não labora em equívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das
circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o
ato. Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento
posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória postulando descobrir o
registro, afinal a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito.
“De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo
ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa. Por
outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos
decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade
socioafetiva”, acrescentou.
Por fim, o ministro Massami Uyeda ressaltou que, após firmado o vínculo
socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de
filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.
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