A Associação dos Notários e Registradores
do Brasil (Anoreg/BR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
3132), com pedido de liminar, contra a Portaria nº 001 GP1, de 13 de
janeiro de 2004, do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe (TJ/SE). O relator da Ação é o ministro Sepúlveda Pertence.
A portaria impugnada determina que, a partir de 16 de fevereiro de 2004,
a cobrança de emolumentos (taxas) pelos cartórios extrajudiciais só
poderá ser feita por boleto bancário emitido pelo Tribunal de Justiça,
com pagamento efetuado pelo usuário do serviço nas agências do Banco do
Estado de Sergipe (Banese). Nos atos de reconhecimento de firma e de
autenticação de documento, caberá ao cartório fazer o recolhimento do
valor total de tais serviços junto ao Banese, semanalmente, em boleto
bancário emitido pelo Tribunal de Justiça.
De acordo com a Anoreg, ao ordenar o recolhimento de todos os
emolumentos dos cartórios extrajudiciais aos cofres públicos, a Portaria
do TJ/SE interfere na gestão administrativa e financeira do serviço,
"retirando do titular a faculdade de utilizar a receita diária como
melhor lhe parecer". Dessa forma, violaria o artigo 236 da Constituição
Federal (CF), que dispõe que "os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público".
A Anoreg também alega que o TJ/SE usurpou a competência de Lei para
tratar da matéria, pois o parágrafo 2º do artigo 236 da CF determina que
"Lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro".
Portanto, a atividade notarial não poderia ser regulada por portaria do
Tribunal de Justiça.
A norma impugnada afrontaria, ainda, o princípio da proporcionalidade,
que obriga que qualquer ato normativo que restrinja direitos seja
revestido da necessária razoabilidade. A Anoreg sustenta que o
recolhimento dos emolumentos exclusivamente na rede bancária causaria
transtornos tanto para o usuário, que deveria ter o pagamento no banco
como opção, quanto para os titulares de cartórios, que ficariam "sem
verba em caixa para despesas correntes e urgentes". Considera, assim,
que a portaria é desproporcional por interferir na administração dos
cartórios sem justificativa.
Ao pedir o deferimento da liminar, a Anoreg sustenta a existência de
perigo de lesão na demora da decisão (periculum in mora), pois a norma
impugnada fixa o dia 16 de fevereiro como data de início do pagamento
dos emolumentos nas agências do Banese. Solicita, ainda, que, depois de
apreciada a liminar, sejam ouvidas a Advocacia Geral da União e a
Procuradoria Geral da República para que seja declarada, em caráter
definitivo, a inconstitucionalidade da Portaria contestada. |