ANOREG-BR impetra ADIn contra Provimento nº 50/2000 |
A ANOREG-BR propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com requerimento liminar, com a finalidade de ser declarada a inconstitucionalidade do Provimento nº 50/2000. A referida ADIn foi distribuída junto ao Supremo Tribunal Federal, no dia 22/10/2002, sob nº 2745. A
ação ataca o Provimento nº 50/2000 do Corregedor Geral da Justiça do
Estado de Minas Gerais que pretensamente regula a Medida Provisória nº 1.956-50,
de 26 de maio de 2.000, que por sua vez alterou artigos e acrescentou
dispositivos à Lei Federal nº 4.771, de 15/09/65, que instituiu o Código
Florestal. Um dos fundamentos que embasa a Ação é recente Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com referência ao mesmo tema: PROCESSO
CG-421/2000 - JABOTICABAL - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Promotores de Justiça do Meio Ambiente e de Registros Públicos O
E. Conselho Superior da Magistratura não conheceu do recurso
determinando a remessa dos autos a esta Corregedoria Geral (f. 86/89). É
o relatório. OPINO. Almeja
o recorrente condicionar o ingresso no registro imobiliário dos títulos
translativos da propriedade imobiliária rural e de fracionamento do imóvel
rural à efetivação da averbação relativa à área de reserva legal,
sustentando que tal condicionamento decorre da norma do § 2º do art.
16 do Código Florestal (Lei nº 4.771/65) acrescido pela Lei nº
7.803/89, que determinou a averbação da área destinada à reserva
legal na matrícula imobiliária, coibindo a alteração de sua destinação
nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da
área. Sem
razão, contudo, em que pesem as doutas opiniões em sentido contrário. É
certo que o Código Florestal, no § 2º do art. 16, determina
imperativamente a averbação da reserva florestal legal na matrícula
imobiliária: "A reserva legal... deverá ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente...". Não
há, porém, na lei proibição de ingresso no registro imobiliário de
atos translativos da propriedade imobiliária rural ou de fracionamento
de tal imóvel se não for observada a determinação relativa à averbação
da reserva legal. E
o inolvidável Pontes de Miranda, ao comentar a Constituição Federal
de 1967 com a emenda nº 1 de 1969, já observava, quanto à garantia
constitucional da propriedade, que: Ora,
se é a lei que define o conteúdo e os limites do direito de
propriedade, a exigência da prévia averbação da reserva legal ao
ingresso na tábua registral dos atos translativos da propriedade
imobiliária rural e dos desmembramentos de tais imóveis deve ser
imposta por lei, não por ato administrativo. E,
nesse particular, calha colacionar a seguinte lição do ilustre Des.
Narciso Orlandi Neto, um dos estudiosos da matéria, em seu trabalho
intitulado "As Reservas Particulares e Legais do Código Florestal
e sua Averbação no Registro de Imóveis" inserto na obra
"Direito Ambiental em Evolução", organizada por Vladimir
Passos Freitas: "A
Lei 4.771 não estabelece nenhuma penalidade para a falta de averbação
da reserva legal. Prova disso é o art. 99 da Lei 8.171/91, que,
igualmente, sem estabelecer penalidade determinou: "Não
está o oficial do Registro de Imóveis impedido de praticar atos de
registro sem que conste da matrícula a averbação da reserva legal. A
lei não o proíbe. E observe-se que o legislador foi preciso quando
quis limitar a atividade do oficial, subordinando-o ao cumprimento da
exigência legal pelo proprietário. De fato, dispõe o art. 37 do Código
Florestal: "É
evidente que se houvesse limitação à alienação ou à oneração de
bens imóveis pelo proprietário que não tivesse averbado a reserva
legal, ela estaria expressa na lei." (pg. 210). "...a
averbação da reserva legal é exigida para algumas formas de exploração
dos imóveis rurais, mormente para preservação da Mata Atlântica. Não
há, todavia, fora essas exigências constantes de atos administrativos,
nenhuma obrigatoriedade da averbação, nem ela constitui requisito para
o exercício da disponibilidade pelo proprietário" (pg. 214). E
não se vislumbra afronta ao princípio registrário da continuidade na
transmissão da propriedade imobiliária ou no fracionamento do imóvel,
sem a prévia averbação da reserva florestal legal. Correta,
portanto, no meu entender, a r. decisão ora atacada, manifesto-me pelo
não provimento do recurso. É
o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de
Vossa Excelência, sub censura. São
Paulo, 16 de junho de 2000. Antonio
Carlos Morais Pucci Juiz
Auxiliar da Corregedoria DECISÃO:
Visto. Aprovo o parecer retro do MM. Juiz Auxiliar e, por seus
fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se,
inclusive o parecer. São Paulo, 29.6.00 - (a) LUÍS DE MACEDO -
Corregedor Geral da Justiça (DOESP
19/07/2000) A decisão trazida como exemplo demonstra o correto
entendimento acerca do tema, o que foi contraria e inconstitucionalmente
disciplinado pelo Provimento nº 50/2000 do Corregedor Geral da Justiça
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na Ação foi requerido: (i)
O deferimento de medida liminar para suspender
a aplicação do Provimento nº 50/2000 do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais; (ii)
Finalmente, que seja declarada em caráter definitivo a
inconstitucionalidade do
Provimento nº 50/2000 do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. |