A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2567) contra o artigo 27 da Lei 11.404/96 do estado de Pernambuco que alterou os valores da taxa pela utilização dos serviços notariais ou de registro.
O valor a ser pago varia percentualmente conforme o valor do título. Até a quantia de R$ 100 mil, o índice é de 0,20%; de R$ 100 a R$ 300 mil, corresponde a 0,25%; acima de R$ 300 mil, 0,30%, não se podendo ultrapassar o valor total de R$ 1.500,00.
De acordo com a ação, a cobrança dessa taxa tomando-se como base o valor do negócio jurídico a ser registrado viola a Constituição (artigo 145, §2º), que proíbe que taxas tenham base de cálculo própria de impostos. Os valores deveriam ser cobrados proporcionalmente à atividade pública desenvolvida, alega a CNI.
O relator do processo será o ministro Moreira Alves. O processo foi distribuído por prevenção, pois ele é relator uma outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1556) que também trata da lei 11.404 do estado de Pernambuco. Entretanto, os argumentos do pedido são diferentes. A ADI 1556 teve a liminar deferida parcialmente, estando pendente o julgamento do mérito.
Na semana passada, duas novas ações foram impetradas pela Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo sob o mesmo fundamento, mas contra as leis estaduais do Mato Grosso que definiram taxas a serem cobradas por cartórios e pelo Poder Judiciário local.
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