O procurador-geral da República, Cláudio
Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3106), com
pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra dois dispositivos
da Lei Complementar 64/2002 de Minas Gerais.
O primeiro ponto questionado pelo procurador refere-se à compulsoriedade
da contribuição de 3,2% a título de custeio para saúde.
Na fundamentação da inconstitucionalidade do referido dispositivo o
procurador argumenta que a referida norma que determina o desconto
compulsório de 3,2% do vencimento dos servidores para saúde viola,
ainda, o § 1º do art. 149 da Constituição Federal, pois este determina
que a contribuição previdenciária deve custear o sistema de Previdência
e Assistência Social e não a saúde.
“O artigo 85 da LC 64/2002 feriu a Constituição, que não autoriza o
custeio da saúde pelo servidor público, bem como não observou os
comandos nos artigos 195 e 198, § 1º, da Carta Magna, segundo os quais
somente a União tem competência para instituir qualquer nova espécie de
contribuição”, alegou Fonteles.
Outro dispositivo questionado na referida Lei Complementar é com
referência à manutenção nos quadros do Ipsemg do servidor não efetivo.
Segundo o procurador estes devem ser filiados ao INSS.
Para o procurador, o art. 79 da lei questionada viola o artigo 40, § 13,
da Constituição Federal, que prevê de forma explícita a subordinação dos
servidores não-efetivos ao regime geral da Previdência-INSS. “Não é
possível a manutenção de regime de Previdência para os servidores
não-efetivos, devendo estes serem filiados ao INSS”, afirmou.
Por fim, pede urgência na concessão do pedido, uma vez que os
dispositivos provocam prejuízos de difícil reparação aos servidores
obrigados a suportar cobrança de contribuição ilegítima. |