Adin pode suspender contribuição compulsória de 3,2% de saúde ao Ipsemg

O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3106), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra dois dispositivos da Lei Complementar 64/2002 de Minas Gerais.
O primeiro ponto questionado pelo procurador refere-se à compulsoriedade da contribuição de 3,2% a título de custeio para saúde.
Na fundamentação da inconstitucionalidade do referido dispositivo o procurador argumenta que a referida norma que determina o desconto compulsório de 3,2% do vencimento dos servidores para saúde viola, ainda, o § 1º do art. 149 da Constituição Federal, pois este determina que a contribuição previdenciária deve custear o sistema de Previdência e Assistência Social e não a saúde.
“O artigo 85 da LC 64/2002 feriu a Constituição, que não autoriza o custeio da saúde pelo servidor público, bem como não observou os comandos nos artigos 195 e 198, § 1º, da Carta Magna, segundo os quais somente a União tem competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição”, alegou Fonteles.
Outro dispositivo questionado na referida Lei Complementar é com referência à manutenção nos quadros do Ipsemg do servidor não efetivo. Segundo o procurador estes devem ser filiados ao INSS.
Para o procurador, o art. 79 da lei questionada viola o artigo 40, § 13, da Constituição Federal, que prevê de forma explícita a subordinação dos servidores não-efetivos ao regime geral da Previdência-INSS. “Não é possível a manutenção de regime de Previdência para os servidores não-efetivos, devendo estes serem filiados ao INSS”, afirmou.
Por fim, pede urgência na concessão do pedido, uma vez que os dispositivos provocam prejuízos de difícil reparação aos servidores obrigados a suportar cobrança de contribuição ilegítima.


Fonte: Site do STF/Assessoria Jurídica da SERJUS - 08/01/2004