A Ação Direta de
Inconstitucionalidade questiona o Art. 7 da Lei 11.331/02.
O Conselho Federal da OAB SP ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3887), com pedido de liminar, contra o
Art. 7 da lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre
emolumentos cartorários no Estado de São Paulo. A lei afronta o parágrafo 2°
do artigo 145 da Constituição Federal e entendimento do Supremo Tribunal
Federal que já pacificou o entendimento de que emolumentos dos cartórios têm
natureza tributária, evidenciando, portanto, sua inconstitucionalidade. A
OAB pede o expurgo do ordenamento jurídico dos incisos II e III do artigo 7°
da referida lei.
Veja a íntegra:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado
de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício
da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital,
por meio de seu Presidente (doc. 01), vem, nos termos do artigo 103, VII, da
Constituição Federal, ajuizar
ação direta de inconstitucionalidade,
com pedido de liminar,
contra os incisos II e III do artigo 7º, da Lei Lei paulista nº 11.331, de
26 de dezembro de 2002.
A lei, na qual se encontram os comandos impugnados, dispõe sobre emolumentos
cartorários no Estado de São Paulo.
Os incisos fustigados nessa ação (incisos II e III do art. 7º) tratam da
base de cálculo para a cobrança de tais exações; verbis (doc. 02):
Lei Nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002
“Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de
enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos
classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei,
será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I – (...);
II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado
pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel
rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra
nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de
transmissão "inter vivos" de bens imóveis.”
O STF já pacificou o entendimento de que os emolumentos cartorários têm
natureza tributária, especificamente, natureza de taxas. Verbis:
ADI 3694 / AP – AMAPÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
“EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do
Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre custas judiciais e
emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 -
impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição
ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos
dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se
iniciará somente após 90 dias da sua publicação. II. Custas e emolumentos:
serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da
jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou
extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei Lei tributária:
prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as
limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no
art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para
que a lei tributária se torne eficaz.”
Os incisos II e III do art. 7º impugnados são inconstitucionais, porque
elegem como bases de cálculo para emolumentos cartorários aquelas próprias
de impostos.
De fato, o inciso II elege como base de cálculo aquela peculiar do IPTU; o
inciso III elege como base de cálculo aquela peculiar do imposto de
transmissão “inter vivos” de bens imóveis.
A C.F. veda expressamente tal eleição. As taxas não podem ter base de
cálculo de impostos; verbis:
Art. 145. (...)
“§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”
Evidenciada a inconstitucionalidade, impõe-se seja a presente ação julgada
procedente, ante os argumentos ora expostos e ainda aqueles contidos em
parecer de José Afonso da Silva lavrado por ocasião da análise da questão no
âmbito da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do
Brasil (doc.03).
Liminar
A suspensão liminar dos preceitos legais impugnados se impõe. A cada dia os
cidadãos que necessitam dos serviços notariais e de registro no Estado de
São Paulo são feridos, pelas normas inconstitucionais ora atacadas, em seus
direitos fundamentais de não pagar tributos que não são devidos.
A exigência indevida, acaso não suspensa liminarmente, ensejará, quando do
julgamento final favorável ao autor, o ajuizamento de milhares de ações de
repetição, em detrimento do bom funcionamento do Poder Judiciário.
A hipótese, pois, indica a conveniência da suspensão liminar dos preceitos
atacados.
Pedido
Por todo o exposto, pede o autor seja suspensa a eficácia dos incisos II e
III do artigo 7º, da Lei paulista nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Requer também, que seja citado
o Advogado-Geral da União, nos termos do artigo 103, § 3o, da Constituição
Federal, para defender o ato impugnado, na Praça dos Três Poderes, Palácio
do Planalto, Anexo IV, em Brasília, Distrito Federal.
Requer, outrossim, sejam oficiados o Governador e o Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo para prestarem informações no prazo
legal.
Protesta pela produção de provas porventura admitidas (art. 9o , §§ 1o e 3o
da Lei Lei 9.868).
Dá à causa o valor de mil reais.
Cezar Britto
Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil.