O Supremo Tribunal Federal recebeu Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3111) contra o artigo 1º da Lei
3.761/02 do estado do Rio de Janeiro, na parte em que altera o parágrafo
primeiro do artigo 10 do Decreto-Lei 122/69. A norma permite que a
receita proveniente de emolumentos seja destinada para entidades de
assistência a autoridades do Judiciário e do Ministério Público (MP) do
estado, como a Mútua dos Magistrados, a Caixa de Assistência do MP/RJ,
além da Associação dos Notários e Registradores do estado (Anoreg/RJ).
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, alega ofensa ao
artigo 145 da Constituição Federal e lembra que o STF já adotou
entendimento no sentido de serem inconstitucionais os atos normativos
que permitem a destinação do produto da arrecadação de emolumentos e
custas judiciais a entidades privadas, como as Caixas de Assistência e
Associações de Magistrados.
“A violação à Constituição Federal decorre do fato de o pagamento da
taxa estar intimamente vinculado à prestação do serviço ou de sua
colocação à disposição do contribuinte. A vinculação da receita oriunda
de emolumentos e custas judiciais a entidades de caráter privado acaba
desvirtuando a finalidade constitucional dessa modalidade de tributo”,
afirma.
O procurador cita, ainda, entendimento do ministro Celso de Mello,
segundo o qual a vinculação do produto da arrecadação das taxas para
satisfazer necessidades financeiras ou realização dos objetivos sociais
de entidades meramente privadas importa em violação ao princípio
constitucional da igualdade (artigo 5º, caput). |