A Associação dos Notários e Registradores
do Brasil (Anoreg/BR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
3151) contra a Lei mato-grossense 8.033/03, que dispõe sobre serviço
notarial e de registro no estado, e institui taxas a serem pagas pelo
seguimento. A Associação quer a impugnação do artigo 1º, parágrafo 1º e
2º; o artigo 2º, parágrafo 1º e 2º; e o artigo 7º da norma.
Segundo a defesa da Anoreg, a lei instituiu duas prestações pecuniárias
compulsórias: o Selo de Controle, que deverá ser pago exclusivamente
pelos notários e registradores, e será reajustado na mesma proporção dos
emolumentos dos serviços notariais (artigo 1º, parágrafo 1º e 2º); e a
aplicação de alíquota de 20% sobre o “total dos emolumentos cobrados em
razão das atividades do serviço notarial e registral” (artigo 7º). Já o
artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.033/03, determina que a não utilização
do selo de controle, de acordo com as regras fixadas na norma,
acarretará invalidade do ato.
Alega a Anoreg que há princípios e preceitos constitucionais e legais
garantidores de que o serviço dos notários e registradores deve ser
exercido em caráter privado, ou seja, não pode integrar a estrutura
burocrática do Estado e, por delegação, do Poder Público.
Informa que o segmento tem garantia de receber a remuneração por meio de
emolumentos fixados pelo estados-membros, nos limites da Lei Federal nº
10.169/00. Diz que essas taxas devem ser recebidas diretamente dos
usuários dos respectivos serviços notariais e registrais. Por esse
motivo, o segmento teria o direto subjetivo ao recebimento integral dos
emolumentos (artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal).
Ao criticar ato da Corregedoria Geral do Mato Grosso que deu ao diretor
do Foro da Comarca de Cuiabá (MS) autoridade para fiscalizar o
recolhimento das taxa, afirma que a fiscalização exercida pelo Poder
Judiciário pode ser feita apenas no âmbito administrativo.
Acrescenta que a competência para legislar sobre as atividades notariais
e registrais é privativa da União (artigo 236, caput, da Constituição
Federal) e que “o Judiciário do estado do Mato Grosso não pode fazer as
vezes da Fazenda Pública estadual, a quem compete fiscalizar e cobrar
débitos tributários e financeiros”.
Denuncia estar “havendo apropriação ilícita dos rendimentos auferidos”
pelo seguimento. “Esta apropriação ilícita é também confiscatória,
porque faz incidir a alíquota exorbitante de 20% sobre os rendimentos
brutos percebidos pelos notários e registradores como contraprestação de
seus serviços. Desses rendimentos dependem economicamente os próprios
notários e registradores, seus dependentes, empregados e fornecedores de
bens e serviços”, alega a defesa da Associação. Por essa razão, pede que
seja concedida medida liminar para afastar os efeitos dos artigos
impugnados da Lei 8.033/03. |