Anoreg contesta no STF lei do MT que estabelece taxas para notários e registradores

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3151) contra a Lei mato-grossense 8.033/03, que dispõe sobre serviço notarial e de registro no estado, e institui taxas a serem pagas pelo seguimento. A Associação quer a impugnação do artigo 1º, parágrafo 1º e 2º; o artigo 2º, parágrafo 1º e 2º; e o artigo 7º da norma.

Segundo a defesa da Anoreg, a lei instituiu duas prestações pecuniárias compulsórias: o Selo de Controle, que deverá ser pago exclusivamente pelos notários e registradores, e será reajustado na mesma proporção dos emolumentos dos serviços notariais (artigo 1º, parágrafo 1º e 2º); e a aplicação de alíquota de 20% sobre o “total dos emolumentos cobrados em razão das atividades do serviço notarial e registral” (artigo 7º). Já o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.033/03, determina que a não utilização do selo de controle, de acordo com as regras fixadas na norma, acarretará invalidade do ato.

Alega a Anoreg que há princípios e preceitos constitucionais e legais garantidores de que o serviço dos notários e registradores deve ser exercido em caráter privado, ou seja, não pode integrar a estrutura burocrática do Estado e, por delegação, do Poder Público.

Informa que o segmento tem garantia de receber a remuneração por meio de emolumentos fixados pelo estados-membros, nos limites da Lei Federal nº 10.169/00. Diz que essas taxas devem ser recebidas diretamente dos usuários dos respectivos serviços notariais e registrais. Por esse motivo, o segmento teria o direto subjetivo ao recebimento integral dos emolumentos (artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal).

Ao criticar ato da Corregedoria Geral do Mato Grosso que deu ao diretor do Foro da Comarca de Cuiabá (MS) autoridade para fiscalizar o recolhimento das taxa, afirma que a fiscalização exercida pelo Poder Judiciário pode ser feita apenas no âmbito administrativo.

Acrescenta que a competência para legislar sobre as atividades notariais e registrais é privativa da União (artigo 236, caput, da Constituição Federal) e que “o Judiciário do estado do Mato Grosso não pode fazer as vezes da Fazenda Pública estadual, a quem compete fiscalizar e cobrar débitos tributários e financeiros”.

Denuncia estar “havendo apropriação ilícita dos rendimentos auferidos” pelo seguimento. “Esta apropriação ilícita é também confiscatória, porque faz incidir a alíquota exorbitante de 20% sobre os rendimentos brutos percebidos pelos notários e registradores como contraprestação de seus serviços. Desses rendimentos dependem economicamente os próprios notários e registradores, seus dependentes, empregados e fornecedores de bens e serviços”, alega a defesa da Associação. Por essa razão, pede que seja concedida medida liminar para afastar os efeitos dos artigos impugnados da Lei 8.033/03.


Fonte: Site do STF - 01/03/2004