Por unanimidade o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.183/98 do Estado do Rio
Grande do Sul. Essa norma dispõe sobre concursos para ingresso nos
serviços notarial e de registro.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522 proposta pela
Procuradoria-Geral da República questionava os critérios de valorização
dos títulos, estabelecidos pela lei impugnada, que conferiam alta
pontuação para aqueles que tivessem experiência profissional em
cartórios.
Contestava ainda o dispositivo que favorecia, para o caso de empate, o
candidato mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de
registro.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que os
dispositivos impugnados estabelecem tratamento diferenciado que se
distancia dos objetivos da exigência do concurso público que pressupõe a
igualdade na participação. Segundo o ministro, os critérios para
valoração de títulos acabam prejudicando candidatos por conferir
situação mais favorável a um certo segmento. “Beirando a previsão, de
maneira mitigada, é certo, uma verdadeira reserva de mercado”,
ressaltou.
O plenário, acompanhando o voto do relator, declarou, então, a
inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do artigo 16 e do
inciso I do artigo 22 da norma atacada.
Efeitos ex-tunc ou ex-nunc
Quanto à eficácia da declaração de inconstitucionalidade da lei gaúcha,
o ministro Gilmar Mendes sugeriu que os efeitos da decisão não atinjam
os concursos públicos já realizados desde a edição da lei em 1998. A
proposta é que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos
ex-nunc (que não retroage) e que eles sejam aplicáveis somente a partir
do concurso em andamento, que ainda não foi homologado.
A sugestão apresentada não conseguiu, porém, o voto de dois terços dos
ministros do Supremo como prevê o artigo 27 da Lei 9.868/99. O Tribunal
resolveu, então, aguardar o voto dos ministros ausentes Cezar Peluzo e
Carlos Velloso para definir se a decisão terá efeitos ex-nunc ou ex-tunc
(retroage para atingir concursos passados). A sugestão do ministro
Gilmar Mendes contou com seis votos, contra entendimento do relator e do
ministro Sepúlveda Pertence que acreditam que a decisão deve ter efeitos
retroativos.
O artigo 27 da Lei 9.868/99 citado pelos ministros e que prevê a
possibilidade de aplicação de efeitos ex-nunc na declaração de
inconstitucionalidade de lei, é objeto de impugnação em outra ação que
tramita no Supremo.
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