Em razão do pedido vista do ministro
Joaquim Barbosa, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3089, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), foi
adiado. A ADI foi ajuizada, com pedido de liminar, pela Associação dos
Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra norma que dispõe
sobre o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), de
competência dos municípios e do Distrito Federal. Os dispositivos
questionados incluem os serviços notariais e de registro no rol dos
serviços tributados pelo ISS.
A associação questiona, na ADI, os itens 21 e 21.1 de uma lista anexa à
Lei Complementar nº 116/03 (lei que dispõe sobre o ISS). A Anoreg
sustenta que a inclusão dos serviços notariais e de registro na
incidência do ISS fere o artigo 236 da Constituição Federal, segundo o
qual os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público. O argumento da entidade é que
esses serviços são públicos, derivados de delegações da atividade
estatal, e a cobrança de valores para a sua prestação teria a natureza
jurídica de taxa, estabelecida pelo Estado Federado.
A Anoreg também cita, em seu favor, o princípio da imunidade recíproca
(artigo 150, VI, a, da CF) para concluir que serviços e atividades
públicas em geral não podem ser objeto de impostos.
O relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, julgou procedente a
ação direta com base na natureza jurídica dos serviços cartoriais e de
registro. “Numa frase, então, os serviços notariais e de registro são
típicas atividades estatais, embora eu entenda que não propriamente
serviços públicos categorizam-se como função pública. Nem por ser de
exclusivo senhorio estatal passam a se confundir com serviço público”,
analisou, resumindo que este tipo de serviço é uma “atividade pública
prestada em caráter privado”.
Segundo Ayres Britto, o Supremo tem entendido que o serviço notarial e
de registro é uma atividade estatal, porém, da modalidade serviço
público. “Também faz parte da jurisprudência do Supremo o firme
entendimento de que, sobre não pressupor o desempenho de atividade
econômica às custas dos serviços forenses e os emolumentos das
atividades notariais e de registro, têm caráter tributário. São
verdadeiras taxas e não tarifas, ou pressupostos públicos, remuneratória
de atividade estatal do tipo vinculado atinentemente ao contribuinte que
se dirige aos cartórios”.
Para ele, isto já significa excluir a incidência do ISS, uma vez que a
natureza desse tributo só poderia ter por fato gerador uma situação
desvinculada de qualquer atividade estatal voltada para o contribuinte,
salvo se a própria Constituição admite, explicitamente, o contrário.
Assim, o relator votou pela procedência do pedido e destacou que os
serviços notariais e de registro escapam à incidência do Imposto sobre
Serviços de qualquer natureza.
O ministro Sepúlveda Pertence antecipou o voto, julgando improcedente a
ação. “Se vamos levar essas definições para outros efeitos às últimas
conseqüências, a renda do cartório é uma renda tributária, então como
incidir um imposto de renda sobre uma renda tributária?”, indagou
Pertence. De acordo com ele, o serviço notarial e de registro “é
atividade estatal delegada tal como exploração de serviços públicos
essenciais, mas enquanto atividade privada, é um serviço sobre o qual
nada impede a incidência sobre do ISS”.
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