Ficou para a próxima reunião da Comissão de Defesa do Consumidor e
do Contribuinte da Assembléia Legislativa de Minas a votação do parecer
de 1o turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.685/05, que modifica a
Lei 15.424, de 2004, que reajusta as taxas cartoriais. O parecer pela
aprovação do projeto com a emenda nº 1, da Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ), foi lido na reunião desta quarta-feira (10/5/06) pela
vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e relatora do
parecer, deputada Lúcia Pacífico (PSDB). Na ocasião, o presidente da
comissão, deputado Chico Rafael (PMDB), pediu vista do relatório, para
melhor analisá-lo.
Segundo a relatora, a alteração proposta na Lei 15.424 tem o intuito de
consolidar os benefícios fiscais previstos em legislação federal e
estadual esparsa, como também esclarecer alguns pontos da citada lei que
suscitam dúvidas nos usuários e nos oficiais de registro. Dessa forma, o
projeto, do governador, modifica os artigos 7º, 8º, 15, 16, 20 e 27 e as
tabelas 1 e 4, constantes no anexo da referida lei. A emenda nº 1 da CCJ,
que foi acatada pela Comissão de Defesa do Consumidor, suprime parte do
artigo 6º da proposição, porque a Constituição Federal já estabelece, em
seu artigo 150, parágrafo 6º, que isenção relativa a taxas só poderá ser
concedida mediante lei específica.
Veja o inteiro teor da proposição:
PROJETO DE LEI Nº 2.685/2005
Altera dispositivos da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a
compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e
dá outras providências.
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 15.424, de 30 de
dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
I - protocolo, traslado, anotações e comunicações determinadas por lei,
necessárias à realização do ato notarial ou de registro;
...
Art. 8º -...
§ 1º - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores
expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.
§ 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para
exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à
Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que
trata o “caput” deste artigo.
...
Art. 15 - ....
§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica aos atos relacionados com
operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado,
inclusive no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, ainda que
utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
§ 2º - Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os emolumentos e a
Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) relativamente aos atos de
aquisição de casa própria com área construída de 60 m² (sessenta metros
quadrados) até 80 m² (oitenta metros quadrados), quando vinculada a
programa habitacional federal, estadual ou municipal, destinado a pessoa
de baixa renda, com participação do poder público.
Art. 16 -...
IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro,
transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de
arrecadação de tributos, certidões em geral e outros documentos;
...
Art. 20 - Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização
Judiciária a prática de atos notariais e de registro:
I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de
beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal nº 1.060, de
5 de fevereiro de 1950:
a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de
pensão alimentícia;
b) representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo
designado nos termos da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999;
c) nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 6.969, de 10 de dezembro de
1981;
d) nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 10.257,de 10 de
julho de 2001;
e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de
competência dos Juizados Especiais de que tratam as Leis Federais nº
9.099, de 26 de setembro de 1995 e nº 10.259, de 12 de julho de 2001;
II - a penhora ou o arresto, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
III - a escritura e o registro de casa própria de até 60 m² (sessenta
metros quadrados) de área construída, quando vinculada a programa
habitacional federal, estadual ou municipal, destinado a pessoa de baixa
renda, com participação do poder público;
IV - de interesse da União Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 1.537,
de 13 de abril de 1977.
§ 1º - São ainda isentos de emolumentos e de Taxa de Fiscalização
Judiciária a entidade de assistência social assim reconhecida pelo
Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 12.262, de
23 de julho de 1996, observado o
disposto no § 2º deste artigo, relativamente aos atos de:
I - autenticação de documentos;
II - registro de seus atos constitutivos, inclusive alterações.
§ 2º - A isenção prevista no parágrafo anterior é dirigida às entidades
que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento
dos objetivos previstos nos incisos I a V do artigo 3º da Lei nº
12.262/96, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes
funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente
na área da assistência social.
...
Art. 27 -...
Parágrafo único - Caracteriza-se como utilização irregular do selo de
fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso II
do “caput” deste artigo, a diferença verificada entre o estoque físico
de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos
resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e
cancelados no período.”
Art. 2º - O subitem f.3 da Tabela 1, constante do Anexo da Lei nº
15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“f.3) em causa própria, metade dos valores finais ao usuário previstos
na alínea “b”.”
Art. 3º - A “NOTA V” da Tabela 1, constante do Anexo da Lei nº 15.424,
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos
notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou
documento de arrecadação de tributos, certidões em geral e outros
documentos.”
Art. 4º - A Tabela 1, constante do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, fica
acrescida das seguintes notas explicativas:
“NOTA IX - Na hipótese do usufruto, será considerada a terça parte do
valor do imóvel, para efeito de enquadramento na tabela.
NOTA X - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao
Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei
federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50%”.
NOTA XI – Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os emolumentos e
a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) relativamente aos atos de
aquisição de casa própria com área construída de 60 m² (sessenta metros
quadrados) até 80 m² (oitenta metros quadrados), quando vinculada a
programa habitacional federal, estadual ou municipal, destinado a pessoa
de baixa renda, com participação do poder público.”
Art. 5º - A Tabela IV, constante do Anexo da Lei nº 15.424,de 2004, fica
acrescida da seguinte nota explicativa:
“NOTA X - Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os emolumentos e
a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) relativamente aos atos de
aquisição de casa própria com área construída de 60 m² (sessenta metros
quadrados) até 80 m² (oitenta metros quadrados), quando vinculada a
programa habitacional federal, estadual ou municipal, destinado a pessoa
de baixa renda, com participação do poder público.”
Art. 6º - A isenção, a redução de valor ou outro benefício relativo a
emolumentos ou à Taxa de Fiscalização Judiciária somente serão
reconhecidos mediante lei específica estadual, nos termos do art. 150, §
6º, da Constituição da República, ficando sem efeito qualquer outra
legislação sobre o assunto.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 8.768, de 13 de dezembro de 1984;
II – a Lei nº 12.461, de 7 de abril de 1997; e
III – a Lei nº 13.643, de 13 de julho de 2000.”
Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
*Publicado de acordo com o texto original. |