A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) propôs Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3704), com pedido de liminar,
contra norma do Estado do Rio de Janeiro que incluiu 5% das custas
judiciais e dos emolumentos extrajudiciais recebidos pelos notários e
registradores como receita do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do
Estado do Rio de Janeiro (Funperj). A ação contesta o inciso III do
artigo 31 da Lei Complementar nº 111 do Estado do Rio de Janeiro, de 13
de março de 2006, que alterou a Lei Complementar nº 15 (Lei Orgânica da
Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro).
Consta na ação que a Lei nº 111/06 foi proposta pelo chefe do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Segundo a associação, a
competência para legislar sobre custas e emolumentos judiciais e
extrajudiciais é exclusiva do Poder Judiciário, conforme o parágrafo 2º
do artigo 236 e o inciso IV do artigo 24 da Constituição Federal. Nesse
sentido, afirma que existe flagrante vício de iniciativa na proposição
da lei.
"A Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro não guarda a mínima relação
com os serviços notariais e de registro. Eles não exercem poder de
polícia sobre estes serviços delegados e não se encontram jungidos aos
serviços notariais e de registro em suas atividades cotidianas", afirma
a entidade. Alega que o dispositivo questionado fere o caput do artigo
236 da Carta Magna, na medida em que ocorre o desvio na finalidade dos
emolumentos para complementar os recursos financeiros do Funperj. "Por
ser caracterizada como taxa, o destino da arrecadação não pode ter outro
destino, conforme consta na Constituição Federal, no artigo 236, caput,
que impede a destinação destas taxas para qualquer outra finalidade,
seja pública ou privada", argumenta.
Segundo a entidade, o Estado do Rio de Janeiro instituiu, por meio do
dispositivo atacado, um tributo na modalidade de imposto sobre o
emolumento. Neste caso, afrontaria o artigo 155 da Carta Magna, que
prevê as hipóteses nas quais os Estados podem instituir imposto, e ao
inciso I do artigo 154, que define que a competência para instituir
imposto é exclusiva da União.
A Anoreg afirma, ainda, que ocorre a bi-tributação, uma vez que a União
já cobra imposto de renda com o mesmo fato gerador do instituído pela
norma impugnada, conforme consta no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº
7.713/88.
Por fim, sustenta que o dispositivo viola o inciso IV do artigo 167, da
Constituição Federal, que proíbe a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa. Requer a suspensão da eficácia da lei
complementar estadual e, no mérito, que seja declarada a
inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio, que
em despacho do dia 18 de abril, decidiu aplicar o artigo 12 da Lei
9868/99, que prevê a análise direta de mérito , sem a apreciação da
liminar . "A racionalidade própria ao direito direciona no sentido de
aguardar-se o julgamento definitivo", afirmou o ministro. |