Supremo recebe ADI contra a nova lei de falências

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3424) no Supremo, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei n. 11.101/05, a nova lei de falências. A entidade sindical contesta três artigos da norma: o 83 (inciso I, alínea "c" do inciso VI e § 4º); o 86 (inciso II); e o artigo 84 (inciso V). O relator da ação é o ministro Carlos Velloso.

O art. 83 estabelece que os créditos derivados da legislação trabalhista têm prioridade na ordem classificatória de atendimento, porém limita-os a 150 salários mínimos por credor. A CNPL contesta esse limite, considerando-o “ofensivo ao princípio da igualdade, haja vista que todos os trabalhadores são trabalhadores, e não é constitucional assegurar a alguns a possibilidade de auferir a integralidade de seus direitos e a outros, uma parcela limitada”.

O § 4º do art. 83 dispõe que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão quirografários (não terão preferência em relação aos demais), na hipótese de cessão de crédito. Para a CNPL, isso afrontaria o direito de propriedade (art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal), “visto restringir a disponibilidade da coisa”.

O inciso III do art. 86, por sua vez, determina que será feita a restituição em dinheiro da importância entregue ao devedor, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação. “O pedido de restituição é medida portadora de potencialidade esvaziadora dos recursos da massa falida”, observa a CNPL.

Por fim, o art. 84 lista os créditos que serão considerados extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 da lei impugnada, colocando, em seu inciso V, as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da lei, ou após a declaração de falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.

Para a CNPL, as despesas decorrentes da etapa ou após a decretação da quebra não podem ter o mesmo tratamento das despesas obrigatórias da massa falida - remuneração dos administradores, quantias fornecidas à massa pelos credores, custas processuais, etc. “Dir-se-á que, sem isso, não haverá estímulo à recuperação da empresa, mas esta, por mais estimulável que seja, não pode ter lugar às expensas do sacrifício geral de todos os créditos, em especial os trabalhistas, aqui defendidos”, argumenta a CNPL.

A entidade pede, enfim, a suspensão de todos os artigos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. 


Fonte: Site do STF - 07/03/2005