A Confederação Nacional das Profissões
Liberais (CNPL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3424)
no Supremo, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei n.
11.101/05, a nova lei de falências. A entidade sindical contesta três
artigos da norma: o 83 (inciso I, alínea "c" do inciso VI e § 4º); o 86
(inciso II); e o artigo 84 (inciso V). O relator da ação é o ministro
Carlos Velloso.
O art. 83 estabelece que os créditos derivados da legislação trabalhista
têm prioridade na ordem classificatória de atendimento, porém limita-os
a 150 salários mínimos por credor. A CNPL contesta esse limite,
considerando-o “ofensivo ao princípio da igualdade, haja vista que todos
os trabalhadores são trabalhadores, e não é constitucional assegurar a
alguns a possibilidade de auferir a integralidade de seus direitos e a
outros, uma parcela limitada”.
O § 4º do art. 83 dispõe que os créditos trabalhistas cedidos a
terceiros serão quirografários (não terão preferência em relação aos
demais), na hipótese de cessão de crédito. Para a CNPL, isso afrontaria
o direito de propriedade (art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal),
“visto restringir a disponibilidade da coisa”.
O inciso III do art. 86, por sua vez, determina que será feita a
restituição em dinheiro da importância entregue ao devedor, decorrente
de adiantamento a contrato de câmbio para exportação. “O pedido de
restituição é medida portadora de potencialidade esvaziadora dos
recursos da massa falida”, observa a CNPL.
Por fim, o art. 84 lista os créditos que serão considerados
extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no
art. 83 da lei impugnada, colocando, em seu inciso V, as obrigações
resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação
judicial, nos termos do art. 67 da lei, ou após a declaração de
falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a
decretação da falência.
Para a CNPL, as despesas decorrentes da etapa ou após a decretação da
quebra não podem ter o mesmo tratamento das despesas obrigatórias da
massa falida - remuneração dos administradores, quantias fornecidas à
massa pelos credores, custas processuais, etc. “Dir-se-á que, sem isso,
não haverá estímulo à recuperação da empresa, mas esta, por mais
estimulável que seja, não pode ter lugar às expensas do sacrifício geral
de todos os créditos, em especial os trabalhistas, aqui defendidos”,
argumenta a CNPL.
A entidade pede, enfim, a suspensão de todos os artigos questionados e,
no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
impugnados.
|