A Associação dos
Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3032), com pedido de liminar, para obter a
suspensão do Provimento nº 2, de 6 de junho deste ano, da Corregedoria
de Justiça do Distrito Federal, que instituiu a correição eletrônica,
estabelecendo regras de controle e fiscalização de atos praticados nas
serventias extrajudiciais do DF.
O Provimento exige dos notários e registradores dos 36 cartórios do
Distrito Federal o envio mensal de estatística dos atos e do
demonstrativo contábil do mês anterior, bem como a remessa trimestral à
Corregedoria de cópias de todos os atos praticados, tais como
escrituras, procurações, testamentos, nascimentos e óbitos.
A ação afirma que a edição do Provimento nº 2 ofendeu os princípios
constitucionais da legalidade e da reserva de lei. Alega que as
atividades dos notários e registradores são regidas por lei e que o
corregedor pode expedir provimentos em sua esfera legal, não podendo
avançar sobre o que não está na lei ou que tenha ficado fora dela.
“No caso concreto, o ato não interpreta a lei, não a regulamenta, nem
diverge da lei, porque não há lei a permitir essa ação do corregedor,
não vai além da lei, porque não existe a lei, e assim não é ato
administrativo de conteúdo meramente administrativo”, sustenta.
Conforme a Anoreg, o Provimento nº 2 da Corregedoria de Justiça do
Distrito Federal atenta contra o princípio da eficiência na
Administração Pública, criado pela Emenda Constitucional 19/98, “porque
foge ao ordenamento jurídico, e exigências excessivas ou impertinentes
atentam contra a eficiência, porque sem qualquer utilidade”, sustenta.
A Anoreg contesta a exigência mensal do demonstrativo contábil pela
Corregedoria sob o argumento de que notários e registradores não são
servidores públicos, não destinando parte de suas receitas ao erário.
Argumenta que a requisição não tem base legal, seja para efeitos fiscais
ou de recolhimento de valores.
A entidade argumenta que há “grande dificuldade” de elaboração
eletrônica dos dados para a remessa solicitada e informa que várias
gestões informais foram feitas junto ao corregedor-geral, e sem sucesso,
para obter o adiamento da exigência. Alega, ainda, que a organização
Judiciária do DF é matéria de competência legislativa da União e que
também pela Constituição compete ao Judiciário regular e fiscalizar as
atividades dos serviços notariais e de registro, como prevê a Lei 8.935,
de 18 de novembro de 1994. |