Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República x Governo do Espírito Santo e Assembleia
Legislativa (ES)
Ação questiona os dispositivos legais que destinaram percentuais das
receitas provenientes do recolhimento de “custas e emolumentos
remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários”, nos seguintes
termos: “a) três quintos para a diretoria do fórum da comarca onde ocorrer o
fato gerador; b) um quinto para a Caixa de Assistência dos Advogados da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seção ES; c) um quinto para a Associação dos
Magistrados do Espírito santo – AMAGES”. O requerente alega, em síntese,
violação ao art. 167, inc. IV, da Constituição Federal, que “veda a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”. Em sessão
Plenária realizada no dia 30 de novembro de 1995, o STF deferiu o pedido de
medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos
dispositivos impugnados. Diante de novas informações prestadas pelo Governo
do Estado do Espírito Santo no sentido de que as normas impugnadas foram
revogadas, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República,
chamadas a se pronunciar, manifestaram-se pela prejudicialidade da ação, em
razão da perda superveniente do objeto.
Dispositivos impugnados: art. 49, caput e parágrafo único, e art. 50,
ambos da Lei nº 4.847/93 – Regimento Interno de Custas do Estado do Espírito
Santo - com as alterações introduzidas no artigo 49 pela Lei nº 5.011/95.
* Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 1298
Fonte - Site do Supremo Tribunal Federal |